Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800104-61.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800104-61.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ESTELINA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de consentimento real da parte autora e suspeita genérica de litigância abusiva, sem oportunizar a emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em suspeita genérica de litigância abusiva, observou o dever de fundamentação concreta e individualizada; e (ii) estabelecer se é possível extinguir a demanda sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de litigância abusiva exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir da análise das circunstâncias específicas do caso, não sendo suficiente a invocação genérica de padronização da peça inicial ou de notas técnicas sem força normativa.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes da extinção do processo, quando identificados indícios de litigância abusiva.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos recomendados por notas técnicas à existência de fundada suspeita, a qual deve ser extraída de elementos concretos do caso, inexistentes na hipótese.

  4. A extinção prematura do feito, sem prévia intimação para emenda da inicial, viola o art. 321 do Código de Processo Civil e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

  5. A decisão recorrida carece de fundamentação específica, limitando-se a presunções genéricas, em desacordo com o dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

  6. O simples ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância abusiva, devendo ser resguardado o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente em demandas envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de litigância abusiva exige fundamentação concreta, individualizada e extraída das circunstâncias específicas da demanda.

  2. Constatados indícios de litigância abusiva, é obrigatória a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

  3. A supressão do exame do mérito com base em presunções genéricas viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ESTELINA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o indeferimento da petição inicial violou o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito fundamental de acesso à justiça; ii) o magistrado fundamentou a extinção com base em uma nota técnica sem força normativa, o que caracteriza excesso de formalismo e cerceamento de defesa.

CONTRARRAZÕES: ofertadas no Id. 29891455.

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento de ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo.

De largada, registre-se que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, antes de extinguir a demanda pela presença de indícios de litigância abusiva, deve o juiz, de maneira fundamentada, oportunizar a emenda à inicial, a fim de afastar a suspeita e demonstrar o interesse de agir. Cito:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. Além disso, ficou claro a impossibilidade de extinção de ofício pelo fundamento da suspeita de litigância abusiva.

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.

In casu, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.

A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.

Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.

A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Nessa linha, colho o seguinte julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO . 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, em decorrência de suposto débito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu SERASA, com fundamento na suposta prática de litigância predatória pelo advogado da autora. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de defender a regularidade da petição inicial . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva foi adequadamente fundamentada com base na alegação de litigância predatória; e (ii) estabelecer se, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, é possível extinguir o feito de ofício sem prévia oitiva da parte autora. 3. A litigância predatória compromete a prestação jurisdicional eficiente e deve ser coibida pelo Judiciário, como reconhecido pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta magistrados a adotar medidas específicas de identificação e prevenção dessa prática . 4. A mera repetição de demandas por um mesmo advogado, ainda que em número elevado, não autoriza, por si só, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem verificação concreta da atuação fraudulenta ou indevida na demanda específica. 5. A sentença de extinção do processo não indicou elementos objetivos que comprovassem a existência de fraude ou litigância abusiva no caso concreto, tampouco foi garantida à autora a possibilidade de se manifestar previamente . 6. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que confirmassem a regularidade da demanda, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência e a Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhecem que, em caso de suspeita de litigância predatória, deve o juiz promover diligências antes de aplicar sanções processuais extremas, como a extinção do processo sem exame do mérito . 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08394635420248190038 202500138599, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2025)

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Logo, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-61.2023.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800104-61.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTELINA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2026