Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0837403-96.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0837403-96.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Maria de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pretende a recomposição de valores relativos à conta individual vinculada ao PASEP.

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), fixando custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data em que obteve os extratos/movimentações, alegando ciência somente em 2019.

É breve o relatório. Passa-se à análise.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por versar sobre matéria já dirimida em tese vinculante.

No mérito recursal, discute-se o termo inicial e a ocorrência de prescrição em demanda que envolve suposta falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP (saques/desfalques/ausência de rendimentos).

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva; (ii) a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado desfalque.

Além disso, o Tema 1387/STJ assentou que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.

No caso, consta expressamente na sentença que a parte autora efetuou o saque em 24/05/2005, conforme o extrato presente no ID 16699411, e que a demanda foi ajuizada em 23/12/2019, reconhecendo-se, portanto, o transcurso de prazo superior a 10 anos e, por conseguinte, a prescrição.

A tese recursal de deslocar o termo inicial para 2019, ao argumento de que apenas então teria obtido extratos, não se sustenta diante do marco fático adotado no decisum (data do saque como ciência inequívoca do saldo resgatado) e da orientação repetitiva acima referida, que privilegia a ciência do resultado lesivo e, especificamente, o saque integral como gatilho do prazo.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a apelação, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC) de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina/PI, data do sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837403-96.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0837403-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/02/2026