
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800914-43.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: HORTENI FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta por Hortení Feitosa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do contrato questionado, bem como a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais, a manutenção da repetição do indébito em dobro, a inversão do ônus da prova e a majoração dos honorários, alegando ausência de contrato válido e inexistência de transferência de valores, bem como sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo correlação lógica entre as razões invocadas e o pedido formulado.
O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois repete argumentos já acolhidos na sentença e não apresenta fundamentos novos ou impugnação específica aos termos da decisão recorrida, configurando desconexão entre a fundamentação recursal e os pedidos finais.
A ausência de correlação entre as razões recursais e a conclusão do pedido impede a análise do mérito do recurso, nos termos dos arts. 1.010, II e III; 932, III; e 1.011, I, do CPC.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TJPI reconhece que a inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade constitui vício substancial que impede o conhecimento do recurso, dispensando intimação para complementação.
O relator pode monocraticamente não conhecer do recurso, quando verificada sua inadmissibilidade formal, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 14 do TJPI.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de correlação lógica entre os fundamentos recursais e o pedido final configura inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade.
A inépcia recursal impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, II e III; 932, III; e 1.011, I, do CPC.
O relator está autorizado a não conhecer monocraticamente de recurso inepto, conforme dispõe a Súmula nº 14 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.011, I; 932, III; 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50174493720248130702, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19.02.2025; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0050291-37.2020.8.06.0106, Rel. Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 29.01.2024; TJ-MG, AC nº 10540170012236001, Rel.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 21.09.2021; TJ-MG, AI nº 10112100047292002, Rel. Des. Manuel Saramago, j. 01.09.2011; TJPI, Súmula nº 14.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HORTENI FEITOSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, condenando a parte requerida à restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de correção monetária e juros legais. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do contrato questionado, com determinação para que se abstivesse de realizar novos descontos, sob pena de multa. Fixou, por fim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de instrumento contratual válido e de comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente emprestados. Alega que é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de renda previdenciária mínima, tendo sido vítima de fraude bancária, razão pela qual requer a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos pedidos formulados na exordial, com majoração da indenização por danos morais e manutenção da repetição do indébito em dobro, além da inversão do ônus da prova e do arbitramento de honorários advocatícios em percentual superior.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importa destacar que o recurso foi devidamente interposto no prazo legal e a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre a sentença, os fundamentos apresentados na apelação e o pedido formulado. O recorrente discorre amplamente sobre a ausência de instrumento contratual e comprovante de transferência, afirmado o cabimento de condenação por danos morais, alegando que houve falha grave na prestação de serviços pelo banco, e repete os mesmos pedidos iniciais, sendo que a sentença de origem já tratou de todas essas questões: julgando procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica; condenou na restituição em dobro; na indenização por danos morais e determinou o cancelamento do contrato.
Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige coerência entre a argumentação expendida e a conclusão postulada. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de correlação lógica entre os argumentos do recurso e o pedido impossibilita a análise do mérito recursal, ensejando seu não conhecimento:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO FINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco J. Safra S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão movida contra Gladston Cesar Martins Mamede, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante insurge-se contra os ônus sucumbenciais, argumentando causalidade pelo inadimplemento da parte ré e alegando enriquecimento ilícito desta, pleiteando a cassação ou anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010, II e IV, do CPC; (ii) analisar a coerência lógica entre as razões recursais apresentadas e o pedido final formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam coerência lógica com o pedido final, configurando inépcia recursal, nos termos art . 1.010, II e IV, do CPC. 4. A contradição entre a insurgência contra os ônus sucumbenciais e o pedido de retorno dos autos para prosseguimento do feito inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a fundamentação recursal não possibilita o pleno exame da pretensão pelo órgão ad quem. 5. Diante da inépcia, a apelação é considerada inadmissível, sendo aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7. A ausência de coerência entre as razões recursais e o pedido final caracteriza inépcia recursal, nos termos do art. 1.010, II e IV, do CPC. 8. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não conhecimento do recurso, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174493720248130702, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO RECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. 2. No caso, o Agravante tenciona teses recursais divergentes: em um momento, sustenta que seria possível não reconhecer a prescrição em desfavor dos autores menores de 16 (dezesseis) anos; em seguida, aduz que o direito reivindicado pelos autores se encontra irremediavelmente prescrito . Contudo, o Agravante não apresentou pedidos subsidiários, os quais, em tese, poderiam eventualmente compatibilizar as argumentações com o pleito recursal. Em verdade, o Recorrente pugna ao final por um só provimento de reforma do comando adversado, aduzindo: "sob todos os prismas abordados, inexiste a possibilidade de a pretensão autoral ser acolhida (...) a fim de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição (...) razão pela qual deve ser extinto o processo com resolução de mérito". Com efeito, há nítida inépcia recursal, porquanto a apresentação de razões recursais contraditórias e incompatíveis com o pedido de reforma afronta o princípio da dialeticidade. 3. O que se observa na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, fato que prejudica a regularidade formal do recurso, a teor do que preleciona o artigo 1 .021, § 1º, do Código Processual Civil vigente. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0050291-37.2020.8.06 .0106/50000, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de Janeiro de 2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050291-37.2020 .8.06.0106 Jaguaretama, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E O PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. É inepta a petição recursal cujo pedido encontra-se diametralmente dissociado da fundamentação empregada como razão de reforma da decisão agravada, bem como do teor do próprio 'decisum' objurgado.(TJ-MG - AI: 10112100047292002 Campo Belo, Relator.: Manuel Saramago, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2011)
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade". No caso concreto, observa-se manifesta desconexão entre os argumentos apresentados e a conclusão postulada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, importa destacar que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, expondo de maneira coerente e fundamentada os motivos de inconformismo com a decisão recorrida. A ausência de relação lógica entre os fundamentos e o pedido impossibilita a análise do mérito, resultando no seu não conhecimento.
Ademais, vale ressaltar que o art. 932, III, do CPC, permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e coerente. Por analogia, um recurso que carece de coerência entre os fundamentos e o pedido não atende às exigências processuais, comprometendo sua eficácia.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.010, II e III; 1.011, I; e 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0800914-43.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHORTENI FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2026