Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0800497-04.2024.8.18.0053


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher, à pena de 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo absolvido da imputação de dano. Consta que o apelante invadiu a residência da vítima, sua mãe, arrombando a porta e proferindo ameaças verbais. A defesa pugna pela absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e ausência de dolo, e pelo afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica, se a palavra da vítima possui especial relevância e se a fixação de indenização por danos morais, com pedido de valor mínimo na denúncia, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. 4. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave é proferida, sendo capaz de incutir temor, independentemente de a vítima demonstrar interesse na convivência. 6. A Lei nº 11.340/2006 presume a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, tornando desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina. 7. O histórico do apelante, que inclui múltiplos processos e condenação anterior por descumprimento de medida protetiva, corrobora a seriedade das ameaças e afasta qualquer tese de "animus jocandi" ou de ausência de dolo. 8. O pedido do Ministério Público na denúncia de um "piso de R$ 3.000,00" para a indenização por danos morais, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, atende à exigência de indicação de valor. 9. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 pela sentença está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do delito e o contexto de violência doméstica, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 10. A obrigação de reparar o dano moral é um efeito da condenação penal e independe da condição financeira do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação Criminal desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 12. "A palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar possui especial relevância, sendo suficiente para a condenação pelo crime de ameaça quando corroborada por outros elementos de prova, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher. A fixação de indenização por danos morais, com base em pedido expresso de valor mínimo na denúncia, é válida e pode ser majorada pelo juízo, considerando a gravidade do delito e o caráter in re ipsa do dano." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 1.352.082/DF; STJ, REsp 1.977.124/SP; STJ, AgRg no REsp 2.093.541/PR; STJ, AgRg no REsp 1.968.089/SC. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800497-04.2024.8.18.0053 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800497-04.2024.8.18.0053
APELANTE: SAULO RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: LINDENARIA TORRES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher, à pena de 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo absolvido da imputação de dano. Consta que o apelante invadiu a residência da vítima, sua mãe, arrombando a porta e proferindo ameaças verbais. A defesa pugna pela absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e ausência de dolo, e pelo afastamento da condenação por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica, se a palavra da vítima possui especial relevância e se a fixação de indenização por danos morais, com pedido de valor mínimo na denúncia, é válida.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.

4. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.

5. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave é proferida, sendo capaz de incutir temor, independentemente de a vítima demonstrar interesse na convivência.

6. A Lei nº 11.340/2006 presume a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, tornando desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina.

7. O histórico do apelante, que inclui múltiplos processos e condenação anterior por descumprimento de medida protetiva, corrobora a seriedade das ameaças e afasta qualquer tese de "animus jocandi" ou de ausência de dolo.

8. O pedido do Ministério Público na denúncia de um "piso de R$ 3.000,00" para a indenização por danos morais, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, atende à exigência de indicação de valor.

9. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 pela sentença está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do delito e o contexto de violência doméstica, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).

10. A obrigação de reparar o dano moral é um efeito da condenação penal e independe da condição financeira do réu.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de Apelação Criminal desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

12. "A palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar possui especial relevância, sendo suficiente para a condenação pelo crime de ameaça quando corroborada por outros elementos de prova, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher. A fixação de indenização por danos morais, com base em pedido expresso de valor mínimo na denúncia, é válida e pode ser majorada pelo juízo, considerando a gravidade do delito e o caráter in re ipsa do dano."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 1.352.082/DF; STJ, REsp 1.977.124/SP; STJ, AgRg no REsp 2.093.541/PR; STJ, AgRg no REsp 1.968.089/SC.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por SAULO RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que o condenou pela prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com progressão imediata para o regime aberto sob condições, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima ALDENIZA RODRIGUES DA SILVA. O réu foi absolvido da imputação de dano (Art. 163, IV do Código Penal).

 

Consta da denúncia que, em 09/09/2024, por volta das 04h50, o apelante invadiu a residência de sua mãe, a vítima Aldeniza Rodrigues da Silva, arrombando a porta e proferindo ameaças verbais, como "Se não me der dinheiro vou acabar com sua vida". A prisão em flagrante foi homologada e a prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia, com a concessão de medidas protetivas de urgência.

 

A defesa, em Resposta à Acusação, reservou-se o direito de discutir o mérito em alegações finais e pleiteou a absolvição.

 

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença ora recorrida, que condenou o apelante pelo crime de ameaça e o absolveu do crime de dano, fixando a reparação por danos morais.

 

Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal (Id. 28716309), pugnando pela absolvição do crime de ameaça, sob a alegação de insuficiência probatória, ausência de dolo e que a própria vítima demonstra interesse na convivência. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a denúncia não indicou o quantum pretendido, violando o devido processo legal e o contraditório, e que o apelante não possui condições financeiras para arcar com o valor.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 28716314), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Sustenta a robustez do conjunto probatório para a condenação por ameaça, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada pelos depoimentos policiais. Defende a legalidade da fixação dos danos morais, pois a denúncia formulou pedido expresso, sendo desnecessária a indicação do valor ou instrução probatória específica.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 29244127), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, reiterando a suficiência das provas para a condenação e a correção da fixação dos danos morais.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

A. Do Crime de Ameaça

 

A defesa do apelante busca a absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Contudo, a análise detida dos autos revela que a materialidade e a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas.

 

Conforme a sentença recorrida, a condenação baseou-se nos relatos da vítima, Aldeniza Rodrigues da Silva, e nos depoimentos dos policiais militares José Ribamar Moraes Neto e William Neres Fernandes, que atenderam à ocorrência. Os policiais confirmaram que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima do lado de fora de casa, esperando a polícia, e que ela relatou que seu filho, o apelante, havia quebrado a porta e a ameaçado verbalmente, dizendo "Se não me der dinheiro vou acabar com sua vida" (Id. 28715812, Pág. 14 e 16).

 

Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes . 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)

 

A alegação da defesa de que a vítima demonstra interesse na convivência não afasta a configuração do crime de ameaça, que é formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave é proferida, sendo capaz de incutir temor. A aplicação da Lei Maria da Penha não se pauta na motivação do agressor, mas no contexto de violência doméstica e na vulnerabilidade da vítima. O STJ já firmou entendimento de que:

 

RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N . 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO . DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI . ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
(...)
(STJ - REsp: 1977124 SP 2021/0391811-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2022)


Ademais, a Lei nº 11.340/2006 presume a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, tornando desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º, C/C O ART . 61, INCISO II, ALÍNEA F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N . 11.340/2006.1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n . 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir"(AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
(...)
(STJ - AgRg no REsp: 2093541 PR 2023/0306318-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

O histórico do apelante, que inclui múltiplos processos e uma condenação anterior por descumprimento de medida protetiva (Id. 28716265), demonstra um padrão de comportamento que corrobora a seriedade das ameaças e a necessidade de proteção da vítima, afastando qualquer tese de "animus jocandi" ou de ausência de dolo. A conduta do apelante, ao invadir a casa da mãe e proferir ameaças, é grave e apta a gerar temor, configurando o delito.

 

Assim, a condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida.

 

B. Da Indenização por Danos Morais


A defesa pugna pelo afastamento da indenização por danos morais, alegando que a denúncia não indicou o quantum pretendido, em violação ao devido processo legal e ao contraditório, e que o apelante não possui condições financeiras.

 

O Ministério Público, em sua denúncia (Id. 28716275), requereu “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, no piso de R$ 3.000,00”. A sentença, por sua vez, fixou a indenização em R$ 5.000,00.

 

Embora a defesa cite precedente recente da Terceira Seção do STJ (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG, de 2024) que exige a indicação do valor pretendido na denúncia, é crucial observar que, no presente caso, o Ministério Público indicou um "piso de R$ 3.000,00". A expressão "piso" sugere um valor mínimo, permitindo ao julgador, dentro de sua discricionariedade e considerando a extensão do dano e as particularidades do caso, fixar um valor superior, como ocorreu na sentença.

 

A jurisprudência do STJ já admitia a fixação de danos morais com base em pedido expresso, sem a necessidade de indicação do quantum exato, ou permitindo a fixação pelo juiz com base na extensão do dano:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC . IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA . RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.820 .918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020). Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no REsp: 1968089 SC 2021/0345919-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

No caso, o pedido do Ministério Público de um "piso de R$ 3.000,00" na denúncia atende à exigência de indicação de valor, e a fixação em R$ 5.000,00 pela sentença está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do delito e o contexto de violência doméstica. O dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), e a fixação do valor pelo juiz, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é plenamente cabível.

 

Quanto à alegada hipossuficiência do apelante, a obrigação de reparar o dano moral é um efeito da condenação penal e independe da condição financeira do réu. A execução do valor pode ser realizada posteriormente, observando-se as condições do devedor, mas a fixação da indenização é devida.

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por SAULO RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800497-04.2024.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

SAULO RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026