
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800412-19.2023.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE EMERGENCIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, convertendo dívida oriunda de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com determinação de recálculo do valor devido, regularização dos descontos em folha de pagamento e eventual repetição do indébito. A sentença também antecipou os efeitos da tutela para suspender a cobrança e fixou multa por descumprimento. A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com saque emergencial realizado pela parte autora, considerando a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmula nº 297), o que autoriza, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 26, admite a inversão do ônus da prova em contratos bancários, desde que haja demonstração de hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado.
5. Os autos evidenciam a existência de contrato assinado pela parte autora (ID 21314909), além da demonstração documental do repasse do valor contratado (ID 21314910), o que comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do montante à parte consumidora.
6. A mera alegação de desconhecimento da dívida, sem prova de vício de consentimento, fraude ou coação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo quando comprovada a assinatura do contrato e a liberação dos valores.
7. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, somente a ausência de repasse do valor contratado à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade da avença, hipótese não configurada no caso.
8. Ainda que invertido o ônus da prova, cabe ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido.
9. Diante da validade da contratação e da inexistência de ilicitude, não se justifica a devolução de valores tampouco a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de liberação dos valores contratados é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.
3. A validade formal do contrato e a inexistência de vício de consentimento afastam a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 91, VI-C, 373, I, 487, I, e 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, na qual julgou da seguinte maneira:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando: 1) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial (saque autorizado no contrato/proposta nº 852604508) nos vencimentos da parte autora; 2) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 4.268,69 (quatro mil e duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos) contratado pelo autor seja descontado como empréstimo pessoal consignado em seus vencimentos, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito/débito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pelo demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5) que o valor da parcela mensal seja calculado observando o limite da margem de empréstimo consignável que o demandante pode dispor; 6) que no cálculo sejam os descontos realizados utilizados para o fim de amortização do empréstimo consignado resultado da conversão ora determinada; 7) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal desde o pagamento de cada parcela após a data prevista para quitação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ou da data do pagamento se lhe for posterior). Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se proceda ao recálculo do valor devido e à regularização dos descontos no contracheque, segundo as regras dispostas nesta sentença, apresentando o requerido a comprovação de cumprimento e os cálculos respectivos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devido ao autor após o recálculo do mútuo).”
Nas razões recursais, a instituição financeira, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a comprovação da regularidade da contratação.
Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões ao apelatório.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 00852604508, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 21314909) encontra-se devidamente assinado pela parte Autora.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrida, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelante juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente, através de saque demonstrado na fatura (ID 21314910).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800412-19.2023.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES
Publicação05/02/2026