Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800887-56.2020.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Cetelem S.A., determinando o cancelamento do contrato e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A apelante requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, majoração da indenização para R$ 10.000,00, reconhecimento dos efeitos da revelia do réu e concessão da justiça gratuita em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar a necessidade de majoração da indenização por danos morais; (iii) analisar a alegada intempestividade da contestação apresentada pelo réu e a aplicação dos efeitos da revelia; (iv) apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita em segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada cobrança indevida não justificada por erro escusável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, hipótese verificada no caso, diante da inexistência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. A majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e os parâmetros adotados por precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. Não há reconhecimento dos efeitos da revelia, uma vez que a sentença de primeiro grau analisou o mérito com base nas provas dos autos, e a ausência de manifestação da parte apelada em sede recursal não prejudica o julgamento da apelação. A justiça gratuita deve ser mantida no segundo grau, diante do deferimento já ocorrido em primeiro grau e da ausência de modificação da situação econômica da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição dos valores indevidamente descontados em razão de contrato inexistente deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e os parâmetros da jurisprudência. A ausência de contestação tempestiva não gera automaticamente os efeitos da revelia quando há exame de mérito e elementos probatórios suficientes nos autos. O benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau estende-se ao segundo grau de jurisdição, salvo prova de modificação da situação econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1012 e 373, II; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. STJ, Súmula nº 297. STJ, Súmulas nº 43 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800887-56.2020.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800887-56.2020.8.18.0071
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Cetelem S.A., determinando o cancelamento do contrato e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A apelante requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, majoração da indenização para R$ 10.000,00, reconhecimento dos efeitos da revelia do réu e concessão da justiça gratuita em segunda instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar a necessidade de majoração da indenização por danos morais; (iii) analisar a alegada intempestividade da contestação apresentada pelo réu e a aplicação dos efeitos da revelia; (iv) apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita em segunda instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada cobrança indevida não justificada por erro escusável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, hipótese verificada no caso, diante da inexistência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.
  2. A majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e os parâmetros adotados por precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.
  3. Não há reconhecimento dos efeitos da revelia, uma vez que a sentença de primeiro grau analisou o mérito com base nas provas dos autos, e a ausência de manifestação da parte apelada em sede recursal não prejudica o julgamento da apelação.
  4. A justiça gratuita deve ser mantida no segundo grau, diante do deferimento já ocorrido em primeiro grau e da ausência de modificação da situação econômica da parte apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A restituição dos valores indevidamente descontados em razão de contrato inexistente deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável.
  2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e os parâmetros da jurisprudência.
  3. A ausência de contestação tempestiva não gera automaticamente os efeitos da revelia quando há exame de mérito e elementos probatórios suficientes nos autos.
  4. O benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau estende-se ao segundo grau de jurisdição, salvo prova de modificação da situação econômica da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1012 e 373, II; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
STJ, Súmula nº 297.
STJ, Súmulas nº 43 e 362.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o indicie de acordo com a tabela da justiça federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o indicie de acordo com a tabela da justiça federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantendo os demais termos da sentença inalterados."


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 24538380), para declarar inexistente o contrato objeto da ação, determinar seu cancelamento, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros legais, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma para reconhecer a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, além da majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00, diante da conduta abusiva e ilegal da instituição financeira. Sustenta, ainda, a aplicação dos efeitos da revelia, requerendo o desentranhamento da defesa apresentada de forma intempestiva pelo réu, e a concessão do benefício da justiça gratuita também no segundo grau de jurisdição (ID 24538382).

Nas contrarrazões, a parte apelada não apresentou manifestação até a data certificada, tendo sido intimada para tal fim conforme certidão constante nos autos (ID 24538386).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


I.             DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriado condenar o banco réu a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor

Assim, estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, mas não de forma simples e sim em dobro, na forma o art. 42 do CDC:


Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Além disso, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

III.          DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o indicie de acordo com a tabela da justiça federal  (Provimento Conjunto nº 06/2009), bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o indicie de acordo com a tabela da justiça federal  (Provimento Conjunto nº 06/2009), e  juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o indicie de acordo com a tabela da justiça federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o indicie de acordo com a tabela da justiça federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantendo os demais termos da sentença inalterados."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800887-56.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2026