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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762805-33.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação liminar do divórcio, formulado em ação de divórcio litigioso, sob o fundamento da necessidade de formação do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC/2015, art. 311, IV; CC, art. 1.581. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 197; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5139241-48.2018.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 10.09.2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5056448-86.2017.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079918231, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, 8ª Câmara Cível, j. 28.02.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder a tutela provisória de evidência vindicada, a fim de DECRETAR LIMINARMENTE O DIVÓRCIO DAS PARTES LITIGANTES, RITA MARIA AGUIAR DE SOUSA E FRANCISCO DE SOUSA, devendo ser expedido o competente mandado de averbação, para registro no cartório competente, sem prejuízo da continuidade do feito de origem quanto às demais questões, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por RITA MARIA AGUIAR DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo n° 0837723-73.2024.8.18.0140, em que contende com FRANCISCO DE SOUSA. Na origem, cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido de tutela de evidência para antecipar os efeitos da sentença de divórcio de Rita Maria Aguiar de Sousa e Francisco de Sousa. A par do pedido liminar, a decisão recorrida denegou a tutela de evidência, apontando que, antes de conceder a tutela, deve ser oportunizado à parte requerida se manifestar sobre a demanda, pois a evidência só restará configurada caso o requerido não oponha a prova a que se refere a lei, nos termos do IV do Art. 311 do CPC. Irresignado, a parte autora interpôs o presente agravo, pugnando por seu conhecimento, pela concessão da tutela provisória de evidência, a fim de antecipar os efeitos da sentença de divórcio e, ao final, por seu provimento, com a reforma da decisão atacada. Argumenta, em suas razões, em síntese, que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Em decisão monocrática (ID 20122977), restou concedida a tutela provisória a fim de decretar liminarmente o divórcio das partes litigantes. Dispensada a intimação do agravado para contrarrazões, uma vez que não integralizada a relação processual na origem. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. É o que basta relatar. VOTO A controvérsia reside na possibilidade de decretação de divórcio, em sede de tutela de evidência, por vontade unilateral de um dos membros do casal. O art. 311, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A doutrina pátria ensina que a tutela de evidência se caracteriza pela possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência. Segundo Fredie Didier Jr: se as afirmações de fato e o direito do autor se colocam em estado de evidência, a injustiça que pode decorrer da sua espera por uma cognição exauriente, necessária para a concessão de tutela definitiva, é muito mais provável do que aquela que vitimaria o réu com um eventual erro judiciário advindo da apreciação superficial da causa (DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16 ed. Salvador: Ed. Juspodivm. Pág. 767). É sabido que, com a Emenda Constitucional n.° 66/2010 – que deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, bem como de prévia separação de fato por mais de dois anos. Assim, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como culpa, lapso temporal, prévias separações, dentre outros, deixaram de ser exigidos, de modo que atualmente para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal. Ainda, não há necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, conforme leciona Rolf Madaleno: Não mais importam as causas da separação para irrogarem em juízo a responsabilidade de um ou de outro cônjuge pelo fracasso do casamento, como tampouco pode impedir a procedência do divórcio qualquer defesa sustentada no descumprimento de deveres conjugais (MADALENO, Rolf. Direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 394). Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional. Assim, sendo o divórcio um direito potestativo, não dependendo de qualquer prova ou condição, possibilitou ser exercido por somente um dos cônjuges, surgindo daí a admissibilidade do divórcio liminar, antes mesmo da citação da parte contrária, ou seja, independentemente do contraditório, em sede de tutela de evidência, prevista no artigo 311, IV, do CPC, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens. Neste contexto, o próprio Código Civil admite a concessão do divórcio sem que haja a partilha de bens, conforme dispõe o seu artigo 1.581, verbis: Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. No mesmo sentido, a Súmula 197 do STJ: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” A propósito, vide os seguintes precedentes advindos de outros tribunais da Federação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. JULGAMENTO IMEDIATO PARCIAL DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO POSTERGADA E PROCEDIMENTO INSTRUTÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Existindo cumulação de pedidos independentes entre si e havendo elementos para se deferir apenas um deles, pode o magistrado julgar antecipada e parcialmente a lide quanto ao pleito incontroverso e determinar o prosseguimento da instrução processual do feito quanto aos demais capítulos. I I - Na ação de divórcio, a técnica de julgamento imediato parcial de mérito permite a dissolução do casamento, sem prejuízo da instrução dos demais pedidos ligados à partilha de bens e alimentos, entendimento ratificado pela súmula 197, STJ. III - Deve ser declarado válido o ato quando atendidos os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente e não caracterizado qualquer prejuízo para a requerida/agravante. IV Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5139241-48.2018.8.09.0000, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2018, DJe de 10/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, SEPARAÇÃO DE CORPOS E CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. JULGAMENTO IMEDIATO PARCIAL DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. QUESTÃO INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. I - Nos moldes do inciso I do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, mostrar- se incontroverso. I I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, alterou-se a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, bem como de prévia separação de fato por mais de dois anos. Assim, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. III- Para implementar esse direito potestativo, sobressai a técnica de julgamento imediato parcial de mérito, na medida em que permite a dissolução do casamento, sem prejuízo da instrução dos demais pedidos que ainda restam controvertidos. IV - O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Inteligência da Súmula nº 197 do colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1. 581 do Código Civil. V - (...). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5056448 86.2017.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2017, DJe de 26/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 70079918231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019). Forte nessas razões, não há falar em justificativa para o não acolhimento da pretensão de decretação liminar de divórcio das partes litigantes, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, permitindo-se que o feito prossiga somente com relação às demais questões, como a partilha de bens do casal litigante que por ventura esteja em discussão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder a tutela provisória de evidência vindicada, a fim de DECRETAR LIMINARMENTE O DIVÓRCIO DAS PARTES LITIGANTES, RITA MARIA AGUIAR DE SOUSA E FRANCISCO DE SOUSA, devendo ser expedido o competente mandado de averbação, para registro no cartório competente, sem prejuízo da continuidade do feito de origem quanto às demais questões. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0762805-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorRITA MARIA AGUIAR DE SOUSA
RéuFRANCISCO DE SOUSA
Publicação19/03/2026