Acórdão de 2º Grau

Abandono de função 0800299-24.2024.8.18.0131


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA CAPACITAÇÃO NÃO USUFRUÍDAS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de professora da Secretaria da Educação, com mais de 26 anos de efetivo exercício, contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio ou licenças capacitação supostamente não usufruídas durante a atividade funcional, após aposentadoria ocorrida em 04.05.2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual aposentada possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio ou licenças capacitação não usufruídas durante o período de atividade no magistério, à míngua de previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão de licença-prêmio ou licença capacitação em pecúnia depende de expressa previsão legal, inexistente no ordenamento jurídico estadual aplicável ao caso. A aposentadoria da servidora não gera, por si só, direito subjetivo à indenização por licenças não usufruídas, quando ausente amparo normativo específico. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões de fato e de direito, podendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública autoriza a confirmação da sentença em segunda instância mediante fundamentação sucinta, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800299-24.2024.8.18.0131 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800299-24.2024.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PAULO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA CAPACITAÇÃO NÃO USUFRUÍDAS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de professora da Secretaria da Educação, com mais de 26 anos de efetivo exercício, contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio ou licenças capacitação supostamente não usufruídas durante a atividade funcional, após aposentadoria ocorrida em 04.05.2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual aposentada possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio ou licenças capacitação não usufruídas durante o período de atividade no magistério, à míngua de previsão legal expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conversão de licença-prêmio ou licença capacitação em pecúnia depende de expressa previsão legal, inexistente no ordenamento jurídico estadual aplicável ao caso.

  2. A aposentadoria da servidora não gera, por si só, direito subjetivo à indenização por licenças não usufruídas, quando ausente amparo normativo específico.

  3. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões de fato e de direito, podendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

  4. A legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública autoriza a confirmação da sentença em segunda instância mediante fundamentação sucinta, servindo a súmula do julgamento como acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

A autora ingressou nos quadros da Administração Estadual após aprovação em concurso público, tendo atuado junto à Secretaria da Educação no cargo de professora por mais de 26 anos, quando, então, aposentou-se em 04.05.2020. Alega a autora que durante todo o período de atividade no magistério não usufruiu do direito à licença prêmio ou licença capacitação, tendo aforado a presente ação visando à conversão das referidas licenças em pecúnia.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28266116).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 28266119) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800299-24.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

MARIA DE FATIMA PAULO DE OLIVEIRA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026