Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801824-10.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ajuizada por consumidor para restituição de valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias, sem autorização expressa, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A decisão agravada reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinou a repetição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais, além de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, diante de matéria pacificada na jurisprudência local; (ii) estabelecer se persistem os fundamentos para a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor, sendo legítima sua utilização quando a matéria está pacificada na jurisprudência do Tribunal. O princípio do colegiado e o duplo grau de jurisdição não são violados, pois a interposição do agravo interno assegura a apreciação da controvérsia por órgão colegiado. Inexiste contradição no decisum agravado, que apenas ajustou os critérios legais de juros e correção monetária, sem alterar o resultado do julgamento ou representar acolhimento recursal. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida da tarifa, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo indevidos os descontos realizados em conta de natureza alimentar. A cobrança reiterada e sem respaldo contratual afasta o engano justificável, legitimando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais é devida, fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a ilegalidade dos descontos. A multa cominatória mantida não representa inovação ou agravamento da condenação, pois foi expressamente fixada na sentença e confirmada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática com base no art. 932 do CPC é válida quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do Tribunal, sem ofensa ao princípio do colegiado. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A ausência de comprovação da contratação afasta o engano justificável e legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais é cabível quando configurada a prática abusiva e lesiva ao consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801824-10.2023.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801824-10.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ANTONIA MARCIA DE FRANCA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ajuizada por consumidor para restituição de valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias, sem autorização expressa, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A decisão agravada reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinou a repetição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais, além de multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, diante de matéria pacificada na jurisprudência local; (ii) estabelecer se persistem os fundamentos para a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor, sendo legítima sua utilização quando a matéria está pacificada na jurisprudência do Tribunal.

  2. O princípio do colegiado e o duplo grau de jurisdição não são violados, pois a interposição do agravo interno assegura a apreciação da controvérsia por órgão colegiado.

  3. Inexiste contradição no decisum agravado, que apenas ajustou os critérios legais de juros e correção monetária, sem alterar o resultado do julgamento ou representar acolhimento recursal.

  4. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida da tarifa, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo indevidos os descontos realizados em conta de natureza alimentar.

  5. A cobrança reiterada e sem respaldo contratual afasta o engano justificável, legitimando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. A indenização por danos morais é devida, fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a ilegalidade dos descontos.

  7. A multa cominatória mantida não representa inovação ou agravamento da condenação, pois foi expressamente fixada na sentença e confirmada na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão monocrática com base no art. 932 do CPC é válida quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do Tribunal, sem ofensa ao princípio do colegiado.

  2. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

  3. A ausência de comprovação da contratação afasta o engano justificável e legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A indenização por danos morais é cabível quando configurada a prática abusiva e lesiva ao consumidor.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais.

Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, a existência de contradição na decisão agravada, a regularidade da contratação da tarifa bancária, a inexistência de dano moral, bem como o não cabimento da repetição do indébito em dobro e da multa cominatória fixada na sentença.

Sem contrarrazões da parte agravada

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

O agravo interno não merece acolhimento.

A decisão monocrática impugnada encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inexistindo qualquer nulidade ou violação ao princípio do colegiado. A utilização do art. 932 do Código de Processo Civil mostra-se plenamente adequada ao caso concreto, uma vez que a matéria discutida nos autos encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente por meio da Súmula nº 35, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.

Nessas hipóteses, a lei processual confere ao relator a possibilidade de julgamento singular, sem que isso represente afronta ao duplo grau de jurisdição, o qual, inclusive, resta preservado com a interposição do presente agravo interno, ora submetido à apreciação colegiada.

Não procede, igualmente, a alegação de contradição na decisão agravada. Da leitura atenta do decisum, extrai-se com clareza que foi negado provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos autorais, tendo havido apenas adequação técnica quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

Tal providência não altera o resultado do julgamento nem implica reconhecimento de provimento recursal, tratando-se de mero ajuste dos consectários legais, plenamente compatível com o poder de conformação do julgador.

No mais, verifica-se que o agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados e expressamente afastados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento adotado.

Restou devidamente consignado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida da tarifa impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo indevidos os descontos realizados em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

A reiteração de cobranças sem respaldo contratual afasta a tese de engano justificável, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Registre-se, por oportuno, que a multa cominatória questionada pelo agravante foi expressamente fixada na sentença e mantida na decisão monocrática, inexistindo qualquer inovação ou agravamento da condenação. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801824-10.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA MARCIA DE FRANCA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026