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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801824-10.2023.8.18.0088
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, a existência de contradição na decisão agravada, a regularidade da contratação da tarifa bancária, a inexistência de dano moral, bem como o não cabimento da repetição do indébito em dobro e da multa cominatória fixada na sentença. Sem contrarrazões da parte agravada É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO O agravo interno não merece acolhimento. A decisão monocrática impugnada encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inexistindo qualquer nulidade ou violação ao princípio do colegiado. A utilização do art. 932 do Código de Processo Civil mostra-se plenamente adequada ao caso concreto, uma vez que a matéria discutida nos autos encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente por meio da Súmula nº 35, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. Nessas hipóteses, a lei processual confere ao relator a possibilidade de julgamento singular, sem que isso represente afronta ao duplo grau de jurisdição, o qual, inclusive, resta preservado com a interposição do presente agravo interno, ora submetido à apreciação colegiada. Não procede, igualmente, a alegação de contradição na decisão agravada. Da leitura atenta do decisum, extrai-se com clareza que foi negado provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos autorais, tendo havido apenas adequação técnica quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Tal providência não altera o resultado do julgamento nem implica reconhecimento de provimento recursal, tratando-se de mero ajuste dos consectários legais, plenamente compatível com o poder de conformação do julgador. No mais, verifica-se que o agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados e expressamente afastados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento adotado. Restou devidamente consignado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida da tarifa impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo indevidos os descontos realizados em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A reiteração de cobranças sem respaldo contratual afasta a tese de engano justificável, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Registre-se, por oportuno, que a multa cominatória questionada pelo agravante foi expressamente fixada na sentença e mantida na decisão monocrática, inexistindo qualquer inovação ou agravamento da condenação. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801824-10.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA MARCIA DE FRANCA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026