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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801541-81.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO/CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO (ATM). USO DE CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "A contratação de crédito consignado ou pessoal via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal ou biometria, comprova a manifestação de vontade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude."
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CÍCERA PAULINO DE MELO contra a sentença, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de Primeiro Grau, após examinar o mérito, concluiu pela regularidade da contratação, reconhecendo que o Banco recorrido comprovou a formalização do mútuo via terminal de autoatendimento (ATM) mediante uso de cartão e senha/biometria, julgando improcedentes todos os pleitos. Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma total da sentença, argumentando, em síntese, que o Banco não comprovou a contratação válida, tampouco a transferência de valores mediante TED, e insiste na condenação por danos morais e na repetição do indébito em dobro. O Recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste na validade do contrato de mútuo (parcelamento de crédito pessoal/microcrédito) nº 002797430, celebrado entre o Banco recorrido/réu e a Recorrente/autora, pessoa idosa e hipossuficiente. Após análise detida do conjunto probatório, constata-se que o Juízo a quo analisou adequadamente os fatos e o direito, dando correta solução à lide. O Banco recorrido demonstrou que a contratação, embora impugnada pela Recorrente, foi realizada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento (ATM) e atrelada ao uso de cartão, senha e biometria, juntando o LOG de Transações e o extrato bancário). O extrato comprova inequivocamente o crédito de R$ 2.650,00 na conta da Recorrente em 01/04/2024, evidência que enfraquece a tese de fraude. A Sentença recorrida corretamente aplicou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o dano decorre de transações realizadas com o uso de cartão e senha pessoal. Ausente a comprovação de ato ilícito por parte do Recorrido – que demonstrou a efetiva liberação do crédito e a transação mediada por mecanismos de segurança pessoais – não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito em dobro (ante a ausência de pagamento em excesso) ou condenação por danos morais. Dessa forma, o arcabouço fático-probatório e a interpretação jurídica conferida pelo Juízo de Primeiro Grau estão em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se concede. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801541-81.2025.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERA PAULINO DE MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026