Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801541-81.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO/CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO (ATM). USO DE CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de empréstimo pessoal (Contrato 002797430) ajuizada por consumidora idosa, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da contratação eletrônica e a pertinência dos pedidos indenizatórios e de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, o Recorrido desincumbiu-se do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC) ao demonstrar que a contratação do crédito/parcelamento foi realizada via terminal de autoatendimento, utilizando-se de cartão com chip e senha pessoal ou biometria. Restando comprovado o crédito de valores na conta da Recorrente e a regularidade da transação eletrônica, os descontos possuem lastro contratual, inexistindo ato ilícito que fundamente a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela Recorrente (10% sobre o valor da causa atualizado, suspensos em razão da Justiça Gratuita, se deferida). Tese de julgamento: "A contratação de crédito consignado ou pessoal via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal ou biometria, comprova a manifestação de vontade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude." Legislação relevante citada: Art. 46 da Lei 9.099/95; Art. 373, II do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801541-81.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801541-81.2025.8.18.0131
RECORRENTE: CICERA PAULINO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO/CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO (ATM). USO DE CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de inexistência de empréstimo pessoal (Contrato 002797430) ajuizada por consumidora idosa, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Verificar a regularidade da contratação eletrônica e a pertinência dos pedidos indenizatórios e de repetição de indébito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Conforme a fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, o Recorrido desincumbiu-se do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC) ao demonstrar que a contratação do crédito/parcelamento foi realizada via terminal de autoatendimento, utilizando-se de cartão com chip e senha pessoal ou biometria. 

  1. Restando comprovado o crédito de valores na conta da Recorrente e a regularidade da transação eletrônica, os descontos possuem lastro contratual, inexistindo ato ilícito que fundamente a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela Recorrente (10% sobre o valor da causa atualizado, suspensos em razão da Justiça Gratuita, se deferida). 
     

Tese de julgamento: "A contratação de crédito consignado ou pessoal via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal ou biometria, comprova a manifestação de vontade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude." 
Legislação relevante citada: Art. 46 da Lei 9.099/95; Art. 373, II do CPC. 
 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CÍCERA PAULINO DE MELO contra a sentença, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.  

O Juízo de Primeiro Grau, após examinar o mérito, concluiu pela regularidade da contratação, reconhecendo que o Banco recorrido comprovou a formalização do mútuo via terminal de autoatendimento (ATM) mediante uso de cartão e senha/biometria, julgando improcedentes todos os pleitos. 

Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma total da sentença, argumentando, em síntese, que o Banco não comprovou a contratação válida, tampouco a transferência de valores mediante TED, e insiste na condenação por danos morais e na repetição do indébito em dobro. 

O Recorrido apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

O cerne da controvérsia consiste na validade do contrato de mútuo (parcelamento de crédito pessoal/microcrédito) nº 002797430, celebrado entre o Banco recorrido/réu e a Recorrente/autora, pessoa idosa e hipossuficiente. 

Após análise detida do conjunto probatório, constata-se que o Juízo a quo analisou adequadamente os fatos e o direito, dando correta solução à lide. 

O Banco recorrido demonstrou que a contratação, embora impugnada pela Recorrente, foi realizada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento (ATM) e atrelada ao uso de cartão, senha e biometria, juntando o LOG de Transações e o extrato bancário). O extrato comprova inequivocamente o crédito de R$ 2.650,00 na conta da Recorrente em 01/04/2024, evidência que enfraquece a tese de fraude. 

A Sentença recorrida corretamente aplicou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o dano decorre de transações realizadas com o uso de cartão e senha pessoal. 

Ausente a comprovação de ato ilícito por parte do Recorrido – que demonstrou a efetiva liberação do crédito e a transação mediada por mecanismos de segurança pessoais – não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito em dobro (ante a ausência de pagamento em excesso) ou condenação por danos morais. 

Dessa forma, o arcabouço fático-probatório e a interpretação jurídica conferida pelo Juízo de Primeiro Grau estão em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Custas e honorários advocatícios pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se concede. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801541-81.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERA PAULINO DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026