Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001011-06.2017.8.18.0030


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade, por entender não demonstrado que o imóvel constitui o único bem do executado nem que seja explorado para a subsistência familiar. Alega, o apelante, nulidade da penhora, pois o imóvel constitui pequena propriedade rural e é trabalhado pela família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o imóvel rural objeto da demanda é impenhorável e (i) se enquadra como pequena propriedade rural, nos limites legais; e (ii) se é o único bem do executado e (iii) se é explorado pela família para fins de subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, atendendo ao conceito legal de pequena propriedade rural, conforme parâmetros fixados pela Lei nº 8.629/1993 e dados do INCRA para o Município de Oeiras/PI. Demonstrado nos autos que o imóvel constitui o único bem imóvel do executado, não sendo exigível da parte a produção de prova negativa quanto à inexistência de outros bens, sob pena de configuração de prova diabólica. A exploração do imóvel para a subsistência familiar foi suficientemente comprovada por meio da cédula rural hipotecária, que evidencia a destinação dos recursos a atividades agropecuárias, bem como pela partilha de bens no divórcio consensual, reveladora de produção rural voltada ao sustento da família, atendendo ao ônus probatório fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.234. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A pequena propriedade rural, assim definida nos termos da legislação agrária, é impenhorável quando demonstrado que constitui o único bem do executado e é explorada pela família para sua subsistência”. 2. “É indevida a exigência de prova negativa ao executado quanto à inexistência de outros imóveis, cabendo ao exequente demonstrar fato impeditivo da impenhorabilidade”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXVI, da CF; 833, VIII, do CPC; Lei nº 8.629/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.234. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001011-06.2017.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001011-06.2017.8.18.0030
APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA, JOSIRENE PEREIRA RAMOS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade, por entender não demonstrado que o imóvel constitui o único bem do executado nem que seja explorado para a subsistência familiar.

  2. Alega, o apelante, nulidade da penhora, pois o imóvel constitui pequena propriedade rural e é trabalhado pela família.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  3. Saber se o imóvel rural objeto da demanda é impenhorável e (i) se enquadra como pequena propriedade rural, nos limites legais; e (ii) se é o único bem do executado e (iii) se é explorado pela família para fins de subsistência.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. Restou comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, atendendo ao conceito legal de pequena propriedade rural, conforme parâmetros fixados pela Lei nº 8.629/1993 e dados do INCRA para o Município de Oeiras/PI.

  5. Demonstrado nos autos que o imóvel constitui o único bem imóvel do executado, não sendo exigível da parte a produção de prova negativa quanto à inexistência de outros bens, sob pena de configuração de prova diabólica.

  6. A exploração do imóvel para a subsistência familiar foi suficientemente comprovada por meio da cédula rural hipotecária, que evidencia a destinação dos recursos a atividades agropecuárias, bem como pela partilha de bens no divórcio consensual, reveladora de produção rural voltada ao sustento da família, atendendo ao ônus probatório fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.234.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  7. Recurso conhecido e provido.

    Teses de julgamento: 1. “A pequena propriedade rural, assim definida nos termos da legislação agrária, é impenhorável quando demonstrado que constitui o único bem do executado e é explorada pela família para sua subsistência”. 2. “É indevida a exigência de prova negativa ao executado quanto à inexistência de outros imóveis, cabendo ao exequente demonstrar fato impeditivo da impenhorabilidade”.

_______________

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXVI, da CF; 833, VIII, do CPC; Lei nº 8.629/1993.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.234.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, tendo como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 


Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os embargos à execução, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que não restou devidamente comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre um único bem imóvel do executado ou que seja explorado a subsistência da família do executado, o que afasto a alegação de impenhorabilidade, a teor do que dispõe a Lei 8.009/90. 


Irresignada, a parte embargante interpôs a presente Apelação e, nas razões, aduziu, em síntese: (I) nulidade da penhora, ante o direito fundamental que garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família; (II) o imóvel constitui pequena propriedade rural; (III) o imóvel é trabalhado pela família. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 


Em contrarrazões, o banco apelado, inicialmente alegou nulidade de intimação, por ausência de publicação no nome dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A, violando o §5º do artigo 272 do CPC. No mérito, alegou, em síntese: (I) o executado garantiu em hipoteca o imóvel penhorado, conforme registro de cédula comercial, assim, é possível a penhora sobre bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer o seu direito de preferência; (II) o embargante/apelante não comprovou que o imóvel é destinado à residência do casal ou de entidade familiar. Assim, o imóvel não pode ser considerado impenhorável; (III) a alegação de bem de família foi desvirtuada pelos devedores. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.


Na decisão de ID 28636229, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Antes de mais nada, nos termos do art. 282,§1º, do CPC, afasto a nulidade de intimação suscitada pelo banco apelado, pois suas contrarrazões foram recebidas e analisadas, não existindo, portanto, prejuízo a sua defesa. 


No mérito, a presente Apelação cinge-se ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, objeto da ação. 


Inicialmente, cediço que a pequena propriedade rural, goza da proteção da impenhorabilidade prevista no Art. 5º, XXVI da Constituição Federal e Art. 833, VIII do CPC, que visa proteger a função social da terra e a subsistência familiar. 


Por outro lado, para considerar a pequena propriedade rural impenhorável, o imóvel deve ter área de até quatro módulos fiscais (definidos pelo INCRA no município) e ser trabalhado pela família para sua própria subsistência. 


No presente caso, está fartamente demonstrado, tornando-se fato incontroverso, que se trata de pequena propriedade rural (21,12ha), pois não ultrapassa os 4 (quatro) módulos fiscais, exigidos na lei de regência (Lei 8629/1993) e para o Município de Oeiras/PI, cada módulo fiscal mede 70ha.


Destarte, o ponto controvertido é saber se o imóvel objeto dos presentes Embargos, é o único bem imóvel do executado e se é explorado para sua subsistência. 


Analisando os autos, verifica-se que se trata do único imóvel do executado, conforme se verifica no Pedido de Homologação de Divórcio Consensual de ID 27751305, cuja cláusula 4ª assim dispõe: 


“Casa, 06 (seis) cômodos, feita tijolo cru, piso de cimento liso, teto de madeira roliça, edificada sob terreno herdado pelo requerente, localizada na Localidade Pinga, nº 07, zona rural, Cajazeiras/PI, avaliada em aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), onde vive atualmente o acordante PEDRO”.
 

 

Destarte, caberia ao exequente/embargado demonstrar que o embargante possui outro imóvel, não devendo ser exigido do próprio embargante/apelante a apresentação de prova negativa. Melhor dizendo, inviável impor à parte embargante/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não possuir outro imóvel de sua propriedade, sob pena de impor a produção daquilo que se conhece doutrinariamente como “Prova Diabólica”. 


No que se refere à prova de que o imóvel seja explorado à subsistência da família do executado, verifica-se pelo orçamento que compõe a Cédula Rural Hipotecária de ID 27751268, que a quantia foi liberada exclusivamente para a realização de investimentos rurais, tais como 30 (trinta) matrizes ovinas mestiças de Santa Inês, 1(um) reprodutor ovino mestiço de Santa Inês, material para construção de cerca com 8(oito) fios de arame, implantação de capim pistoleiro e destacamento para plantio de pastagens. 


Nesse contexto, o arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Ainda sobre a prova de que o imóvel é explorado à subsistência do embargante e considerando a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1234, do STJ, de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”, verifica-se que deste ônus o embargante/apelante se desincumbiu ao demonstrar, no Pedido de Homologação de Divórcio Consensual de ID 27751305, que entre os bens partilhados pelo casal constaram: 12 (doze) galinhas,1 (um) porco, 70 (setenta) garrafas de 02 litros de feijão, 10 (dez) sacos de milho e 2 (dois) bois, não deixando dúvidas de que o imóvel é produtivo e explorado pelo casal, para subsistência. 


Com efeito, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Localidade Pinga, Data Serra, Zona Rural, Cajazeiras do Piauí-PI, CEP nº 64514-000 e, assim, declarar a nulidade determinando a desconstituição da penhora feita no referido imóvel. 


Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cujos honorários incidirão sobre o valor da dívida atualizado e reverterão para o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente nº 9873-6, Agência 3791-5, Banco do Brasil S/A), conforme art. 98, VI, da Lei Complementar nº 59/2005. 


É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001011-06.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

PEDRO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026