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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835478-65.2019.8.18.0140
EMENTA
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Conta individual do PASEP. Alegação de desfalques/saques indevidos e ausência de rendimentos. Ônus da prova do fato constitutivo (Tema 1300/STJ). Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo apelante contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, em face do banco réu, fundada em suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques/saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos/índices. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação, pelo apelante, de (i) saques por terceiros ou retenções indevidas em conta individual do PASEP; e (ii) ausência de aplicação de rendimentos/índices devidos, apta a justificar ressarcimento material e indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de prescrição, pois o prazo decenal do art. 205 do CC conta-se da ciência do alegado desfalque, sendo o saque integral do saldo em 15/03/2017 termo inicial, e a ação foi ajuizada em 07/12/2019. 4. Extratos e microfichas indicam movimentações sob rubricas de pagamento de rendimentos e transferências para folha de pagamento ou conta corrente (“PAGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGTO RENDIMENTO C/C”), compatíveis com parcelas anuais revertidas em benefício do titular, sem evidência de ilícito. 5. Ausência de prova minimamente consistente de saques indevidos, retenções ilegítimas ou não aplicação de rendimentos/índices, não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), conforme orientação vinculante do Tema 1300 do STJ. 6. Mantida a improcedência, cabível a majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas a conta individual do PASEP, a alegação de desfalques/saques indevidos ou ausência de rendimentos exige prova do fato constitutivo pelo participante, especialmente quando os lançamentos não se caracterizam como saque em caixa. 2. A existência de registros de pagamento de rendimentos e transferências para folha de pagamento ou conta corrente, sem demonstração de prejuízo ou ilícito, mantém a improcedência dos pedidos indenizatórios.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300 (recursos repetitivos).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois pontos percentuais) sobre a base fixada na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835478-65.2019.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por OTÁVIO TEIXEIRA NUNES FILHO contra sentença proferida nos autos de “Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência”, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual se alega suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de “desfalques/saques indevidos” e ausência de aplicação de índices/rendimentos. A ação foi proposta em 07/12/2019 e, em segundo grau, houve distribuição registrada em 04/08/2024. Na petição inicial, o autor consignou, expressamente, que a demanda não versaria sobre expurgos inflacionários, mas sobre “atos ilícitos” que teriam ocasionado “desfalques indevidos” em sua conta, sob responsabilidade do banco. Narrou que, ao requerer o levantamento do saldo do PASEP por ocasião da aposentadoria, foi surpreendido com o recebimento de R$7.844,73, reputado irrisório, motivo pelo qual teria solicitado o histórico/extração de sua conta para compreender as movimentações. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade; (ii) citação do réu; (iii) tutela de evidência (art. 311, IV, CPC), para determinar o pagamento imediato de R$ 207.720,48; (iv) no mérito, condenação do réu a restituir os valores “desfalcados” no montante de R$ 207.720,48, conforme memória de cálculos; (v) indenização por dano moral de R$ 20.000,00; (vi) inversão/redistribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC); e (vii) condenação em custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 227.720,48. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade e o valor da causa, além de suscitar outras questões processuais. No mérito, sustentou, em síntese, a correção dos lançamentos e a improcedência do pleito, argumentando que os cálculos do autor desconsiderariam saques/rendimentos anuais e o fato de não haver mais depósitos de cotas do PASEP a partir de 1988, bem como defendendo a regularidade de débitos ligados à conversão monetária (Plano Real) e à sistemática de pagamentos de rendimentos ao participante. Houve réplica, com reiteração dos termos iniciais e impugnação das alegações defensivas. Sobreveio sentença que, após enfrentar preliminares, manteve a justiça gratuita e reputou correto o valor da causa (por corresponder ao proveito econômico pretendido, diante de pedidos cumulados). No mérito, consignou que os lançamentos discutidos não evidenciariam irregularidade imputável ao réu, destacando, inclusive, a natureza de crédito em benefício do requerente em relação a parcela de rendimento passível de levantamento anual, nos termos da LC nº 26/1975, e concluiu pela ausência de comprovação de ato ilícito. Ao final, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em 23/11/2020, reiterando a concessão da justiça gratuita (e, por consequência, a dispensa do preparo), defendendo a tempestividade e, no mérito, sustentando que se trata de ação de revisão do PASEP com dano moral, para discutir saques indevidos e não aplicação de índices oficiais de correção e juros, requerendo a reforma da sentença. O recurso foi recebido em segundo grau no duplo efeito, por decisão proferida em 05/08/2024, por HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Na sequência, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1300 do STJ, foi proferida decisão monocrática determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do referido tema, com data de 25/02/2025. Posteriormente, certificou-se o levantamento da causa suspensiva, em 26/11/2025. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Consta, ainda, pedido para que as intimações sejam direcionadas exclusivamente à patrona indicada, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC. Nas contrarrazões, o apelado ressalta, em síntese, a necessidade de observância dos “históricos” constantes dos extratos do PASEP (ex.: “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”), afirmando que eventuais questionamentos sobre créditos em folha exigiriam a juntada de contracheques/holerites pelo apelante, para permitir contraditório e aferição das alegações.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PREJUDICIAIS – PRESCRIÇÃO Ainda que a sentença tenha enfrentado o mérito, cabe registrar que a controvérsia se amolda, em tese, às demandas envolvendo falha na prestação do serviço relativa a conta individual do PASEP (saques/desfalques/ausência de rendimentos), hipótese em que:
No caso, há extrato indicando pagamento integral por aposentadoria em 15/03/2017 (ID 19000930), no valor de R$7.844,73, com saldo final zerado. A ação foi protocolada em 07/12/2019. Assim, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos. III – MÉRITO a) Delimitação da controvérsia e teses repetitivas aplicáveis A insurgência recursal gravita em torno de alegados: (a) “desfalques/saques indevidos” e (b) ausência de correta aplicação dos rendimentos/índices, com pretensão de ressarcimento material e moral. Nessas ações, é indispensável observar a distribuição do ônus da prova definida em precedente vinculante do STJ (Tema 1300), notadamente quanto à demonstração do fato constitutivo do direito do participante quando os lançamentos são realizados sob formas que não correspondam a saque em caixa. b) Ausência de comprovação do fato constitutivo (art. 373, I, CPC) e improcedência mantida Da fundamentação sentencial, colhe-se que os autos contam com extratos/microfichas que demonstram a evolução dos créditos e débitos e, sobretudo, registros sob rubricas como “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGTO RENDIMENTO C/C”, indicando que parcelas anuais (juros/RLA e abonos) eram transferidas para folha de pagamento ou conta corrente do titular, isto é, revertidas em seu benefício, não caracterizando prejuízo nem, por si, ato ilícito do banco. O extrato juntado também evidencia a sequência de movimentações e, ao final, o pagamento por aposentadoria em 15/03/2017, com saldo zerado. Nesse panorama, a pretensão de ressarcimento expressivo (R$ 207.720,48) e indenização moral pressupunha prova minimamente consistente de: (i) saques por terceiros sem autorização; ou (ii) retenções indevidas; ou (iii) não aplicação dos rendimentos/índices devidos na conta individual, com demonstração do efetivo prejuízo e nexo causal. Ocorre que, conforme assentado na origem, não houve comprovação da prática de ato ilícito, razão pela qual a sentença concluiu pela improcedência. Além disso, é incabível pretender que a improcedência seja afastada apenas por alegação genérica de desfalque, com pedido de inversão/redistribuição do ônus, quando a tese vinculante do STJ (Tema 1300) atribui ao participante o ônus de demonstrar o fato constitutivo em hipóteses de créditos/lançamentos não caracterizados como saque em caixa. Dessa forma, não se desincumbindo o autor do ônus probatório (art. 373, I, CPC), e existindo documentação nos autos que explica a lógica dos lançamentos (transferências para folha/conta), mantém-se a improcedência. c) Honorários recursais Mantida a sentença, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois pontos percentuais) sobre a base fixada na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
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0835478-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorOTAVIO TEIXEIRA NUNES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026