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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800869-84.2022.8.18.0129
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexigibilidade de débito no valor de R$ 114,77, decorrente de suposta contratação de serviços de telefonia móvel não comprovada, e condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 500,00, em razão de negativação indevida do nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado à extensão do dano sofrido pelo consumidor em decorrência da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 4. A empresa ré não comprova a existência de relação contratual válida, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para afastar a negativa do consumidor. 5. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 6. A Súmula 385 do STJ não incide no caso, pois não há inscrição legítima preexistente ao registro indevido realizado pela recorrida. 7. O valor da indenização deve observar o binômio reparação-prevenção, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa nem tornar inexpressiva a sanção. 8. O montante de R$ 500,00 mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta e do período prolongado de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos. 9. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 revela-se adequada à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida do nome do consumidor, sem comprovação de relação contratual válida, configura dano moral presumido. 2. Documentos unilaterais, como telas sistêmicas, não são suficientes para comprovar a contratação de serviços pelo consumidor. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor apto a compensar o abalo sofrido e a desestimular a reiteração da conduta ilícita, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 398 e 944; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que teve seu nome indevidamente negativado pela empresa ré em razão de um suposto débito no valor de R$ 114,77, referente a serviços de telefonia móvel que não contratou. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 29552027), nos seguintes termos: “Acrescente-se que a ré se limitou a juntar aos autos faturas e telas sistêmicas extraídas de seus próprios registros internos, sem qualquer outro documento externo que evidencie a anuência do autor à contratação. A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente não são suficientes, por si sós, para comprovar relação contratual válida. [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. declarar a inexigibilidade do débito de R$ 114,77 vinculado ao contrato Nº 0298806216, apontado pela requerida Vivo S.A; 2. Condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95). No ato de interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei Nº 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29552031), aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 500,00) é insuficiente para compensar a lesão a honra sofrida. Argumenta que a condenação não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco serve como desestímulo à reiteração da conduta ilícita pela operadora. Ao final, requer a reforma da decisão para majorar o quantum indenizatório. Ausência de contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se exclusivamente ao quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação foram reconhecidas em primeiro grau. No que tange à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14. No caso em análise, a empresa recorrida não logrou êxito em comprovar a existência de uma relação contratual válida que justificasse o débito de R$ 114,77. As telas sistêmicas apresentadas (ID 12940804) constituem prova unilateral, insuficiente para suplantar a negativa do consumidor. Quanto à incidência da Súmula 385 do STJ, verifico que não tem aplicação. Da análise do extrato de negativações (ID 12940799), observa-se que a inscrição realizada pela Vivo S.A. ocorreu em 10/12/2017, sendo esta a anotação mais antiga do histórico do autor. Os demais registros apontados pela ré são datados de 2022. Portanto, à época do ilícito ora julgado, não havia inscrição legítima preexistente que pudesse afastar o direito à indenização. No tocante ao valor da indenização, o arbitramento deve pautar-se pelo binômio reparação-prevenção. Se, por um lado, não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, por outro, não pode ser fixado em valor irrisório que torne a conduta ilícita "lucrativa" ou indiferente para o causador do dano. Verifica-se que o valor de R$ 500,00 é desproporcional à ofensa. A manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por anos, sem base legal, acarreta restrições graves ao crédito e abalo à dignidade. Deste modo, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), entendo adequado majorar a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). Este montante se mostra mais apto a reparar o agravo moral sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença tão somente no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800869-84.2022.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLEBSON RIBEIRO DA SILVA
RéuVIVO S.A.
Publicação22/04/2026