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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801624-91.2021.8.18.0049
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em virtude de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sob a rubrica de “previdência complementar”, sem comprovação válida da contratação. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático em apelação cível quando a matéria está amparada por jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais, ainda que os descontos indevidos sejam de pequena monta, quando realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, quando o recurso confronta entendimento consolidado do STJ ou do próprio Tribunal, não sendo exigível apreciação colegiada em tais hipóteses. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência complementar é admitida pela jurisprudência, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. A ausência de prova idônea da contratação, aliada à reiteração de descontos sobre verba alimentar, caracteriza falha grave e violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. Em situações envolvendo pessoa idosa, hipossuficiente e vítima de descontos indevidos sobre proventos essenciais à sua subsistência, é aplicável a teoria do dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar abalo psíquico concreto. 7. O pequeno valor dos descontos não afasta a indenização por danos morais, pois o critério é a relevância do bem jurídico violado e o impacto existencial sobre o consumidor vulnerável. 8. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático de apelação cível com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC. 2. A ausência de prova válida de contratação de serviço de previdência complementar, aliada a descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura falha na prestação do serviço e autoriza reparação por danos morais. 3. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, independentemente do valor envolvido. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MBM Previdência Complementar contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA, representado por sua filha e única herdeira habilitada, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, a fim de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário. Na decisão agravada, entendeu-se pela configuração de dano moral presumido, diante das circunstâncias pessoais do agravado, notadamente sua idade avançada, hipossuficiência e comprometimento de verba alimentar, em razão de descontos efetuados sob o título de “previdência complementar” sem comprovação inequívoca de contratação válida. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada nos Tribunais Superiores e que deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. Aduz, ainda, no mérito, que os descontos discutidos são de pequena monta, circunstância que afastaria a caracterização de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia indeferido o pleito de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, quando interposto Agravo Interno, apreciar em juízo de retratação a decisão impugnada e, em caso de manutenção, submeter o recurso ao colegiado, computando-se, desde logo, o seu voto. No presente caso, constata-se que o recurso foi interposto por parte legitimada, no prazo legal, com observância das formalidades processuais pertinentes, e versa sobre matéria passível de impugnação pela via recursal escolhida. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o mérito ser analisado. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não vislumbro razões jurídicas aptas a justificar a reconsideração da decisão agravada. Por conseguinte, mantenho o decisum monocrático e passo à análise de mérito, submetendo o presente recurso à deliberação desta Colenda Câmara. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar indenização por danos morais em valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de descontos indevidos promovidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova idônea de contratação válida. A agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático pelo Relator, sob o fundamento de que a matéria careceria de pacificação jurisprudencial, não se amoldando às hipóteses autorizadoras do art. 932, V, do CPC, o que demandaria apreciação colegiada. Entretanto, razão não lhe assiste. A decisão agravada foi proferida nos estritos limites do art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como conforme os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando que a matéria decidida encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e deste próprio Tribunal, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), à responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços (art. 14, CDC) e à restituição em dobro de valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso confronta entendimento consolidado da Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo ou súmula. No caso, a responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados sem anuência do consumidor e a presunção de dano moral em hipóteses de violação de direitos de natureza existencial já foram reiteradamente reconhecidas por ambas as instâncias. No mérito, tampouco assiste razão à agravante. É incontroverso nos autos que o agravado, pessoa idosa, residente em zona rural e com evidente hipossuficiência econômica, sofreu descontos não autorizados em sua conta-corrente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de plano de previdência complementar. A agravante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a afirmar sua ocorrência sem apresentar qualquer documentação comprobatória, como contratos firmados, gravações válidas, aceite formal do consumidor, logs de acesso, autenticação biométrica ou qualquer meio que ateste a manifestação válida da vontade contratual. A ausência de prova de contratação válida e a reiteração de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, revelam falha grave na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, previstos no CDC. No ponto, é imperioso reconhecer que a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência de prova do efetivo abalo psicológico em situações de violação manifesta a direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas e vulneráveis que têm sua subsistência comprometida por descontos indevidos. Nessas hipóteses, é cabível a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, por decorrer diretamente da ilicitude do ato e da vulnerabilidade da vítima. A tentativa da agravante de afastar o dano moral com base no pequeno valor descontado não se sustenta diante do contexto específico dos autos. O dano moral não se mede pelo valor econômico do prejuízo, mas pelo impacto que o ato ilícito causa à esfera existencial do indivíduo. A violação de direitos da personalidade não pode ser banalizada sob o pretexto da "insignificância pecuniária" do desconto, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência do consumidor. As alegações de que o desconto não causou dor, vexame ou sofrimento digno de reparação, conforme precedentes do STJ citados pela agravante, não se aplicam à hipótese, uma vez que não consideram a condição específica da vítima no caso concreto. A jurisprudência utilizada refere-se a casos em que não havia comprometimento de verbas essenciais, tampouco hipervulnerabilidade evidente da parte afetada. Ademais, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, portanto, igualmente deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. É como voto.
Teresina, 04/03/2026
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0801624-91.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO LIMA DA SILVA
RéuMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação04/03/2026