
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804158-08.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: AFONSO RODRIGUES GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1198 DO STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC.
É legítima a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. A decisão está amparada na Recomendação nº 127/2023 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSO RODRIGUES GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, com fulcro também no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentou-se na ausência de cumprimento, por parte da autora, da determinação de emenda à inicial, não sendo apresentados documentos essenciais exigidos para a adequada formação da relação processual, a despeito de regular intimação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que atendeu tempestivamente às exigências do juízo a quo, prestando as informações requeridas, especialmente no que tange ao histórico de consignações. Alega que as exigências formuladas, como apresentação de procuração com firma reconhecida e extratos bancários específicos, são desproporcionais e não constituem requisitos essenciais à propositura da ação, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, invocando a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, bem como a caracterização do dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, ao final, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença,
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida na origem.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, conforme determinação judicial fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Não tendo sido cumprida a diligência determinada, a petição inicial foi indeferida. O apelante, em suas razões recursais, alega que atendeu tempestivamente às exigências formuladas pelo juízo.
Entretanto, tal alegação não se sustenta. Conforme se depreende dos autos, a parte apelante não promoveu o cumprimento da diligência no prazo assinalado, limitando-se a formular pedido de dilação temporal, sem apresentar os documentos exigidos.
Assim, a afirmação de regular atendimento à determinação judicial não encontra respaldo nos elementos constantes do processo, revelando-se infundada.
Por outro lado, é sabido que, diante de indícios de litigância predatória, é plenamente cabível a adoção, por parte do magistrado, de medidas cautelares destinadas à verificação da higidez da relação processual.
Tais determinações encontram respaldo na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orientam os magistrados a adotarem providências específicas para coibir o ajuizamento de ações em massa, com conteúdo padronizado e desprovidas de elementos mínimos de individualização.
Confira-se:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma( Nota Técnica nº 06/2023 ).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 33, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Portanto, diante da inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito mostram-se medidas processualmente adequadas, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Do julgamento monocrático
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...].
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804158-08.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorAFONSO RODRIGUES GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/02/2026