Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800221-85.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luzia Feitosa da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de individualização da causa de pedir e suposta litigância predatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa. A apelante sustenta a necessidade de oportunização de emenda à inicial, apontando falha na prestação de serviço bancário, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, e requer a anulação da sentença para regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória sem prévia intimação para emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se a decisão atacada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, quando constatados defeitos ou irregularidades, antes de indeferi-la. A extinção do processo sem oportunização de emenda afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no CPC, e o devido processo legal. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial sem a devida fundamentação específica e sem concessão de prazo à parte para manifestação, nos termos do artigo 10 do CPC. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.198) exige que a caracterização de demanda predatória seja excepcional e devidamente fundamentada, observando-se a razoabilidade e o contraditório. A ausência de citação da parte ré impede a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado. A concessão da justiça gratuita à parte autora hipossuficiente afasta qualquer incompatibilidade com a interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por suposta litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A caracterização de demanda predatória deve ser fundamentada de forma específica, não se presumindo a partir de alegações genéricas. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao juiz a adoção de medidas que evitem a extinção prematura do processo, sempre que possível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema 1.198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-85.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800221-85.2025.8.18.0069
APELANTE: ANTONIO BRAGA DE LIMA, LUZIA FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s) do reclamado: WAGNER TAPOROSKI MORELI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Luzia Feitosa da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de individualização da causa de pedir e suposta litigância predatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa. A apelante sustenta a necessidade de oportunização de emenda à inicial, apontando falha na prestação de serviço bancário, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, e requer a anulação da sentença para regular processamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória sem prévia intimação para emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se a decisão atacada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, quando constatados defeitos ou irregularidades, antes de indeferi-la.

  2. A extinção do processo sem oportunização de emenda afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no CPC, e o devido processo legal.

  3. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial sem a devida fundamentação específica e sem concessão de prazo à parte para manifestação, nos termos do artigo 10 do CPC.

  4. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.198) exige que a caracterização de demanda predatória seja excepcional e devidamente fundamentada, observando-se a razoabilidade e o contraditório.

  5. A ausência de citação da parte ré impede a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado.

  6. A concessão da justiça gratuita à parte autora hipossuficiente afasta qualquer incompatibilidade com a interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por suposta litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

  2. A caracterização de demanda predatória deve ser fundamentada de forma específica, não se presumindo a partir de alegações genéricas.

  3. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao juiz a adoção de medidas que evitem a extinção prematura do processo, sempre que possível.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, § 1º, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema 1.198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS).

 

 

 

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiaria da justiça gratuita.


II. DO MÉRITO


Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demandas genéricas, carentes de substrato probatório mínimo, o que reforça os indícios de judicialização predatória.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”


Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:


"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).


Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:


TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 


Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800221-85.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BRAGA DE LIMA

Réu

BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Publicação

17/03/2026