
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800295-03.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: LIANA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal cumulada com Obrigação de Fazer, Cobrança e Tutela da Evidência, proposta em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto em demanda de valor inferior a 60 salários mínimos, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou pela Turma Recursal, ainda que a ação tenha tramitado em vara comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de causas de até 60 salários mínimos, sendo tal competência absoluta conforme § 4º do mesmo artigo.
4.Mesmo tramitando em vara comum, a causa que se enquadra nos critérios legais de valor e matéria deve seguir o rito dos Juizados Especiais, conforme art. 97, § 1º, do Provimento CNJ nº 165/2024.
5.A Resolução nº 383/2023 do TJPI prevê que compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito especial.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a competência funcional das Turmas Recursais nesses casos, ainda que o juízo de origem exerça jurisdição cumulativa (REsp 1806888/SP).
7.Não se aplica a regra do contraditório prévio (CPC, art. 10), conforme o Enunciado 04 da ENFAM, autorizando o reconhecimento, de ofício, da incompetência funcional do Tribunal de Justiça e a remessa do feito ao órgão competente.
8.Em razão da confiança nas informações do sistema eletrônico, conforme decidido pelo STJ no Tema 697, o recurso interposto via PJe dentro do prazo processual deve ser considerado tempestivo e pode ser recebido como Recurso Inominado pela Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Declínio de competência para as Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Tese de julgamento:
1.A competência para julgamento de recurso interposto em causa de valor até 60 salários mínimos e que envolva matéria afeta à Fazenda Pública é das Turmas Recursais, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
2.Mesmo nas comarcas sem instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que se enquadram nos critérios legais devem observar o rito especial e seus recursos ser processados perante a Turma Recursal.
3.É desnecessária a abertura de contraditório prévio para reconhecimento de incompetência funcional do Tribunal de Justiça quando a matéria for de competência absoluta da Turma Recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e § 4º; CPC, art. 64, § 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, § 1º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Tema 697.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LIANA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA que move em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 24092143), julgou improcedente o pedido contido na inicial.
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 4.062,98), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.
0800295-03.2024.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorLIANA RODRIGUES DA SILVA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação05/02/2026