![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801323-59.2025.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DESACATO. ALEGADA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 331, ambos do Código Penal, em razão de agressão física imotivada contra terceiro em via pública e desacato a policiais militares no exercício da função. A defesa pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade ou, alternativamente, da semi-imputabilidade do acusado, sua absolvição por insuficiência de provas, redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acusado era inimputável ou semi-imputável ao tempo dos fatos, em razão de intoxicação por álcool e medicamento controlado; (ii) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) avaliar a necessidade de redimensionamento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende de prova técnica, especialmente exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP, o que não foi requerido ou produzido pela defesa, inviabilizando a aplicação do art. 26 do Código Penal. 4. A embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal. Aplica-se, no caso, a teoria da actio libera in causa, visto que o réu admitiu ter ingerido voluntariamente bebida alcoólica e medicamento. 5. A condenação foi amparada em prova robusta e harmônica, composta por laudo pericial, depoimento da vítima e testemunhas presenciais, além dos relatos de policiais militares, que descreveram a agressividade do réu e a prática de desacato. 6. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo negativado apenas o vetor das circunstâncias do crime, com fundamentação idônea: a ação se deu em ambiente público, em plena luz do dia, com agressões imotivadas e comportamento hostil diante da autoridade, inclusive com dano à viatura policial. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é vedada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, diante da prática de crime com violência contra a pessoa. 8. A suspensão condicional da pena também é incabível, conforme o art. 77, II, do Código Penal, ante a ausência de circunstâncias judiciais favoráveis, notadamente a reprovabilidade acentuada da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A inimputabilidade ou a semi-imputabilidade somente pode ser reconhecida mediante prova técnica idônea, inexistente no caso. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme art. 28, II, do Código Penal. 3. É possível a condenação com base em prova oral coerente e harmônica, corroborada por outros elementos materiais. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível nos crimes praticados com violência contra a pessoa. 5. A ausência de circunstâncias judiciais favoráveis impede a concessão da suspensão condicional da pena. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 27, 28, II, 44, I, 59 e 77, II; CPP, arts. 149 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Erislandio Otávio de Oliveira Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (Id. 29878364), que o condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 129, caput e art. 331, todos do Código Penal Brasileiro do Código Penal. Inconformada, a defesa requereu o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade do acusado. Alega, ainda, a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a redução da pena, o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos., Id. 29878374. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória nos termos em que foi proferida (Id. 29878376). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer constante do Id. 30644593, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, com a manutenção integral da sentença combatida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE/ SEMI-IMPUTABILIDADE A defesa do apelante requer o reconhecimento da inimputabilidade penal, nos termos do art. 26 do Código Penal c/c art. 28, diante da alegada incapacidade de compreensão e autodeterminação do réu ao tempo dos fatos, causada pela combinação de álcool com elevada dose de clonazepam. Sustenta que o estado de intoxicação era de tal gravidade que comprometeu sua memória e lucidez, tornando-o incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Alternativamente, caso não acolhida a tese de inimputabilidade, pleiteia o reconhecimento da semi-imputabilidade, com aplicação das atenuantes legais e fixação da pena no mínimo legal. A tese de que o recorrente se encontrava sob efeito de álcool e clonazepam não se sustenta juridicamente sem o devido suporte probatório. O ordenamento jurídico brasileiro exige a realização de exame médico-legal para aferição da integridade mental do agente, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. A ausência de qualquer prova técnica ou pericial inviabiliza o reconhecimento da excludente de culpabilidade ou da causa de diminuição de pena. A mera alegação de amnésia ou confusão mental, desprovida de lastro científico, não possui força probante suficiente para desconstituir a presunção legal de imputabilidade que recai sobre todos os indivíduos maiores de dezoito anos, conforme previsto no artigo 27 do Código Penal. Corroborando esse entendimento vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI N . 11.340/06. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL . CONHECIMENTO PRÉVIO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - 1 . Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do apelante, sob o argumento de que ele é usuário contumaz de entorpecentes; e (ii) a alegada atipicidade da conduta, por ausência de intimação formal acerca das medidas protetivas de urgência. - 2. O uso habitual de entorpecentes, por si só, não configura hipótese de inimputabilidade penal, salvo se comprovado que, no momento da infração, o agente estava em estado patológico decorrente do consumo de drogas, afetando completamente sua capacidade de entendimento e autodeterminação. - 3 . O Código Penal adota o critério biopsicológico para aferição da inimputabilidade e da semi-imputabilidade, sendo indispensável a realização de exame pericial para comprovação do comprometimento mental do réu. No caso concreto, não houve pedido da Defesa para instauração de incidente de insanidade mental, nem há nos autos qualquer laudo médico que ateste a incapacidade total ou parcial do apelante. - 4. A ausência de intimação formal do apelante acerca das medidas protetivas de urgência não afasta sua ciência inequívoca da decisão judicial, quando comprovado, por outros meios, que ele tinha conhecimento da restrição imposta . - 5. O apelante já havia sido detido em flagrante no dia anterior ao fato delituoso, precisamente por descumprimento das medidas protetivas, ocasião em que foi informado sobre as determinações judiciais que lhe impunham o distanciamento da vítima. - 6. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime previsto no artigo 24-A da Lei n . 11.340/06, uma vez que o bem jurídico tutelado é a Administração d a Justiça, tornando indisponível a decisão judicial que concede medidas protetivas. - 7. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do apelante, impõe-se a manutenção da condenação . - 8. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00085841920238130194, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/05/2025). (grifo nosso) A embriaguez, por sua vez, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, quando voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal. Nessas situações, aplica-se o princípio da actio libera in causa, segundo o qual o agente responde pelos atos praticados em estado de intoxicação quando, de forma livre e consciente, se colocou nessa condição. Esta regra somente comporta exceção quando a embriaguez for decorrente de caso fortuito ou força maior, hipótese que não encontra respaldo nos autos, uma vez que o próprio acusado reconheceu ter ingerido substâncias por vontade própria. À propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL) . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO sob a ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PENAL DO AGENTE decorrente de embriaguez INVOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI VOLUNTÁRIA. réu que confessou que ingeriu bebida alcoólica na data dos fatos . EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. teoria da actio libera in causa. precedentes do tjce. manutenção da condenação . dosimetria da pena. pleito de decote do vetor dos antecedentes sob o argumento de bis in idem. não acolhimento. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO . POSSIBILIDADE DE condenações distintas SEREM utilizadas para avaliar negativamente a circunstância agravante da reincidência e a circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais SEM QUE SE CONFIGURE BIS IN IDEM. precedentes do stj. pleito de decote do vetor das circunstâncias do crime. impossibilidade . UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer da pgj. 1 . Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Assianyo Rodrigues Pinheiro, objurgado sentença (fls. 228/238) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que condenou o réu a uma pena total de 03 (três) anos e 21 (vinte e um) dias de detenção, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, 329 e 331, todos, do Código Penal. 2. Pretende o recorrente, em suma, a sua absolvição, em virtude de o acusado ter agido em estado de embriaguez involuntária . Subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o decote das circunstâncias judiciais desfavoráveis dos "antecedentes" e "circunstâncias do crime", para ser estabelecida no seu mínimo legal. 3. Pleito de reconhecimento da inimputabilidade do recorrente em razão da embriaguez involuntária. 3 .1. Sobre o tema, ressalte-se inicialmente que a embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária, nos termos do art. 28 do Código Penal. Nesse sentido, a legislação penal é clara ao dispor que a embriaguez, em regra, não exclui a imputabilidade penal e nem isenta de pena o agente, a não ser em caso de caso fortuito ou força maior . 3.2. No caso concreto, não existe nenhuma prova nos autos que ateste que a embriaguez do recorrente foi acidental. O réu afirmou em juízo que tinha ingerido bebida alcoólica antes de cometer o delito . Na espécie, invoca-se a teoria da actio libera in causa, em que o agente, por ser livre no momento da causa (uso prévio de bebidas alcóolicas), pode ser responsabilizado pelo resultado (delito). A prova testemunhal produzida em audiência de instrução demonstra que o réu ingeriu bebida alcóolica por ato voluntário, mesmo sabendo que fazia uso de medicamentos controlados e que, por isso, não poderia fazer uso de álcool. 3.3 . Do interrogatório do réu, conclui-se que os atos praticados em eventual estado de inconsciência decorreram do ato antecedente e voluntário do agente de ingerir bebida alcoólica, não havendo que se falar em reconhecimento da inimputabilidade. 3.4. Portanto, a defesa não comprovou que o estado psíquico do acusado tenha sido decorrente de força maior ou caso fortuito, de modo que a hipótese não se amolda ao § 1º do artigo 28 do Código Penal, em que há exclusão da imputabilidade penal por embriaguez completa, originária de caso fortuito ou força maior .Portanto, a diminuição do discernimento mental causado pela embriaguez ocorreu de forma voluntária pelo apelante, o qual optou, de forma consciente e deliberada, por consumir tal substância, assumindo os riscos provenientes da sua conduta. 3.5. Desse modo, encontrando-se satisfatoriamente comprovadas a autoria e materialidade diante do lastro probatório carreado aos autos, e diante da ausência de comprovação de que a embriaguez do réu foi decorrente de caso fortuito e força maior, o pleito recursal de excludente da punibilidade não comporta provimento, razão pela qual mantenho incólume a condenação do acusado . 4. Dosimetria da pena 4.1. Pleito de decote do vetor dos antecedentes . 4.1.1. In casu, verifica-se que o douto juízo de origem, de forma idônea para exasperar a pena-base, valorou negativamente o vetor referente aos maus antecedentes do réu . Frisa-se que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em seu desfavor (processos n. 0004642-15.2010.8 .06.0166 e 0027981-58.2018.8 .06.0154, consoante certidão de fls. 220/225). 4 .1.2. Não obstante a reincidência penal não possa ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula n. 241 /STJ), utilizando-se da mesma condenação criminal, esta não é a situação tratada nos autos . Veja-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, razão pela qual inexiste ofensa à Súmula n. 241 do STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, utiliza-se condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. 4.1 .3. Portanto, é possível que condenações pretéritas possam ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como na hipótese dos autos. 4.2 . Pleito de decote do vetor das circunstâncias do crime 4.2.1. No presente caso, o magistrado de origem valorou como uma das circunstâncias negativas as circunstâncias do crime, por considerar que o fato de o réu haver ingerido bebida alcoólica havia aumentado a periculosidade ínsita da ação, com o que concordo, pois, a bebida alcoólica em si já se apresenta como um elemento que deixa a pessoa mais agressiva, as funções intelectuais mostram-se excitadas e o indivíduo particularmente eufórico . A capacidade de julgamento se compromete, carecendo a ação de maior reprovabilidade. 4.2.2 . Assim, as circunstâncias em que os fatos ocorreram indicam que o fato de o acusado haver ingerido bebida alcoólica foi determinante para influir em seu estado de ânimo e encorajá-lo a cometer o crime, o que extrapola as circunstâncias normais do delito, razão pela qual há fundamentação apta para manter a negativação da vetorial. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos o voto da relatora . Fortaleza, 5 de novembro de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 02008392020228060166 Senador Pompeu, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024) (grifo nosso) A responsabilidade penal permanece íntegra diante da ausência de demonstração de que o réu, ao tempo da ação, estivesse privado total ou parcialmente da capacidade de entendimento ou autodeterminação por razão alheia à sua vontade. A conduta de ingerir substâncias psicoativas por decisão própria, mesmo ciente dos efeitos que podem decorrer dessa ação, atrai para o agente o dever de responder penalmente pelos atos praticados sob essa condição. Não se pode admitir que o sujeito se beneficie de sua própria deliberação em colocar-se em estado de embriaguez ou intoxicação para, posteriormente, buscar isenção ou atenuação da sanção penal. Não se verifica nos autos qualquer elemento apto a indicar que o estado psicológico do recorrente decorreu de evento imprevisível ou involuntário. Tampouco há qualquer indício de que o uso da medicação tenha ocorrido por prescrição médica associada à ingestão de álcool de forma inadvertida. Dessa forma, diante da inexistência de prova técnica, da voluntariedade no uso das substâncias e da ausência de qualquer causa excludente prevista em lei, não há elementos jurídicos que autorizem o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade. A pretensão defensiva, portanto, não merece acolhimento. B) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A tese defensiva de absolvição por ausência de provas idôneas não encontra respaldo nos autos. Ao contrário do alegado, a instrução processual revelou um conjunto probatório coeso, firme e suficiente para sustentar a condenação de Erislândio Otávio de Oliveira Pereira pelos crimes de lesão corporal e desacato. Quanto à materialidade dos delitos, está satisfatoriamente demonstrada por meio do auto de exame de corpo de delito (Id.29878287, fl.28), que atestou as lesões corporais sofridas pela vítima, bem como pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório. A prova oral coligida é firme, coerente e convergente, retratando de maneira clara os fatos criminosos. Os depoimentos da vítima e das testemunhas presenciais foram uníssonos ao descrever a dinâmica dos fatos. A vítima narrou, de forma coerente e detalhada, ter sido abordada de maneira inesperada e violenta pelo acusado, sofrendo agressões físicas injustificadas. (PJe mídias), vejamos alguns trechos: “(...) Que estava bebendo e aí, de repente, ele me estranhou, começou a falar perguntando se eu era parente de um tal de Léo de Picos; que ele falou isso já me agredindo pra cima e eu me recuando; que não tenho parentesco com Léo; que ele vinha com vontade mesmo; que foi aí onde começou tudo; que eu me afastando e ele vindo pra cima de mim, doutor; que eu não procurei em momento nenhum; que eu estava lá, em um momento de lazer; que ele confundiu com um tal de Léo de Picos.” (...) “Que ele já vindo pra cima de mim, né, tentando me agredir; que ele chegou a acertar um soco na minha cabeça ainda; que não foi mais também porque eu reagi; que a lesão na perna foi no momento lá que ele foi pra cima; que a gente foi corpo a corpo e eu caí e aí ralei no asfalto.” (...) “Que eu estava descalço; que teve umas meninas lá, umas amigas minhas que vieram e me tiraram; que elas tentaram segurar ele também, porém não conseguiram, pois ele é mais forte; que ele veio pra cima de mim de novo.”(...) “Que ele deu uma voadora em mim; que não acertou, mas eu tive que deixar a moto cair no chão; que me defendi de novo; que ele não tava normal não.”(...).” Tal narrativa foi confirmada por testemunhas imparciais, que presenciaram a agressividade do réu e o estado alterado em que ele se encontrava. A credibilidade dos relatos é reforçada pelo fato de terem sido prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os elementos materiais do processo, como o laudo de exame de corpo de delito que atestou as lesões sofridas. Além disso, os policiais militares (TOMÉ DA SILVA XAVIER e EGÍDIO ANDRÉ DA COSTA) que atenderam à ocorrência relataram que o réu, mesmo diante da presença da autoridade, manteve postura hostil, proferindo ofensas e resistindo à abordagem com violência e palavras de baixo calão. O policial Tomé da Silva Xavier, ao relatar sua atuação, foi enfático ao descrever a conduta hostil do acusado: “(...)Que esse rapaz aí, quando nos avistou, já foi partindo para cima; que nós tivemos que pegar ele, imobilizar e algemar, pois é muito violento; que falou várias coisas; que danificou a viatura, chutando e falando vários palavrões e ameaças; que chamou a equipe de filho de rapariga; que o acusado disse que ia matar o depoente (...).” Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento da vítima, quando coerente e harmônico com o restante do conjunto probatório, é plenamente hábil para embasar juízo condenatório. À propósito: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.”(…)A autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos.(…)”(TJ-PR 00055785120228160098 Jacarezinho, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025). (grifo nosso) Não se pode exigir prova impossível ou desnecessária, sobretudo diante de testemunhos presenciais e documentação que reforçam a versão acusatória. A pretensão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo exige dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso concreto. A prova é clara, consistente e convergente em apontar o acusado como autor dos fatos delituosos, não havendo lacuna que justifique a aplicação do princípio mencionado. Dessa forma, não há espaço para acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação imposta pelo juízo de origem. C) REDIMENSIONAMENTO DA PENA Com relação apenas à dosimetria da pena, a defesa do apelante alega, de forma subsidiária, que caso sobrevenha condenação, requer-se que a pena seja fixada no mínimo legal, com aplicação das atenuantes legais decorrentes do reconhecimento da semi-imputabilidade, conforme o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Além disso, a defesa pede o afastamento de valorações negativas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, argumentando que não há nos autos elementos objetivos suficientes para justificar eventual agravamento da pena com base nesses critérios. Por fim, requer a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos ou medidas alternativas, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme o artigo 44 do Código Penal. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso) No presente caso, o magistrado apenas valorou o vetor circunstâncias do crime como negativo. No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. O juiz sentenciante assim valorou: “(...) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. As circunstâncias do delito merecem valoração negativa, porquanto a conduta delitiva ocorreu em ambiente público, especificamente em um bar, em plena luz do dia. Tal contexto evidencia maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado, agindo de forma desinibida, não se intimidou com a presença de terceiros, expondo a vítima e a própria ordem pública a constrangimento e risco, circunstância que agrava a gravidade do fato e extrapola a normalidade já ínsita ao tipo penal.(...)”. No caso concreto, o comportamento do réu transcendeu a normalidade ínsita ao tipo penal de lesão corporal e desacato: o apelante, em visível estado de embriaguez e sob efeitos de substâncias controladas, invadiu local de convivência pública, desferiu agressões físicas imotivadas à vítima, causou tumulto generalizado e dirigiu expressões gravemente ofensivas e ameaçadoras aos policiais que atendiam a ocorrência, inclusive danificando patrimônio público (viatura policial). Tais elementos qualificam uma conduta criminosa mais reprovável, por potencializarem o efeito desagregador social do crime, minando a percepção de segurança pública em locais de convivência comum. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há como ser acolhido, por ser juridicamente incabível à luz do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que os delitos imputados ao réu foram praticados com violência contra a pessoa. A condenação pelo crime de lesão corporal dolosa, cuja elementar típica envolve o emprego de violência física, por si só inviabiliza a substituição pretendida. No que se refere à suspensão condicional da pena, embora preenchido o requisito objetivo relativo ao quantum da sanção, já que restou ao réu, após a detração, o total de sete meses e oito dias de detenção, o benefício não se mostra cabível diante da ausência de requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 77, inciso II, do Código Penal. Esse dispositivo exige, para a concessão do sursis, a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, o vetor das circunstâncias do crime foi expressamente valorado de forma negativa na sentença, tendo em vista a acentuada reprovabilidade da conduta, praticada em ambiente público e em plena luz do dia, com agressão gratuita à vítima e posterior desacato a policiais militares no exercício da função. Tal quadro demonstra a inadequação do comportamento do réu às exigências legais e ao juízo de suficiência da medida. Dessa forma, ainda que superado o critério temporal, a ausência de condições subjetivas favoráveis impede a concessão do benefício, sendo correta a negativa judicial tanto da substituição da pena privativa de liberdade quanto da suspensão condicional da pena, diante da vedação legal e da incompatibilidade da conduta com a política de mitigação penal. Dessa forma, revela-se acertada a negativa de ambos os benefícios, diante da vedação legal expressa e da incompatibilidade da conduta com a política de mitigação penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 26/02/2026
|
|
0801323-59.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorERISLANDIO OTAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026