
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800194-10.2025.8.18.0132
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS, MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS
RECORRIDO: ADNORA DE OLIVEIRA PAES SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Coronel José Dias e pela Secretaria Municipal de Educação contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença parcialmente procedente em ação ordinária de cobrança ajuizada por Adnora de Oliveira Paes Sousa, servidora ocupante de cargo em comissão, condenando o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, referentes ao período de maio de 2023 a dezembro de 2024.
Aduz o Município recorrente violação aos arts. 37, caput, incisos II e § 2º, 93, IX, e 167, incisos II e IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a contratação da parte autora seria nula por ausência de concurso público, não sendo devidas verbas como férias e décimo terceiro salário, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos jurídicos de contratos administrativos inválidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso extraordinário, ao argumento de que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com a tese firmada no Tema 551 da repercussão geral.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da análise das provas produzidas nos autos e da aplicação do regime constitucional e infraconstitucional pertinente aos ocupantes de cargo em comissão, reconhecendo que, embora inexistente vínculo celetista, são assegurados a tais servidores os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com adicional de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, combinado com os incisos VIII e XVII do art. 7º da Carta Magna.
Nesse contexto, têm-se que a pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços, ao período laborado e à natureza do vínculo mantido entre as partes, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No que se refere à alegada afronta aos precedentes do STF sobre contratações irregulares de pessoal, cumpre destacar que quanto ao Tema 190, o STF fixou a tese de que, nas contratações nulas de empregados públicos sem concurso, são devidos apenas os salários relativos ao período trabalhado e o levantamento do FGTS, vedado o pagamento de outras verbas, ainda que a título indenizatório. Já quanto ao Tema 551, o STF, ao tratar de contratos temporários, fixou a seguinte tese:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
Desta forma, para se concluir que o acórdão divergiu da tese do Tema 190 ou do Tema 551, seria indispensável verificar, à luz das provas, se o vínculo era de fato nulo, se se tratava de contrato temporário ou de cargo em comissão válido, se havia ou não desvirtuamento, e qual o exato enquadramento jurídico da relação – providências que, novamente, esbarram na vedação da Súmula 279/STF.
Além disso, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados revela-se meramente reflexa, uma vez que eventual violação à Constituição dependeria, previamente, da reinterpretação de normas infraconstitucionais e da revaloração das provas, circunstância que atrai, também, a incidência da Súmula 636 do STF, que veda o conhecimento de recurso extraordinário quando a ofensa constitucional é indireta.
Ressalte-se, ainda, que não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o acórdão recorrido limitou-se ao exercício do controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo, assegurando direitos de natureza constitucional mínima ao servidor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto à repercussão geral, constata-se que o recorrente não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de questão constitucional relevante que transcenda os interesses subjetivos da causa, limitando-se a invocar precedentes de forma genérica, em desconformidade com o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e com o art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800194-10.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS
RéuADNORA DE OLIVEIRA PAES SOUSA
Publicação04/02/2026