Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801909-88.2024.8.18.0143


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA MUNICÍPIO DIVERSO. LIBERDADE DE GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória proposta por correntista em face de instituição financeira, em razão do encerramento da agência bancária situada no município de Piracuruca/PI e da transferência de sua conta para agência localizada no município de Piripiri/PI, sob alegação de falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se o fechamento de agência bancária e a consequente transferência da conta do consumidor para agência em município diverso configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. 3. O encerramento ou reorganização de agências bancárias insere-se no âmbito da gestão administrativa da instituição financeira, decorrendo do exercício regular da livre iniciativa e da livre concorrência. 4. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária ao menos prova mínima do alegado dano, ainda que em relações de consumo. 5. Não restou demonstrada a ocorrência de bloqueio de conta, negativação, protesto, cobrança vexatória ou qualquer outro fato capaz de atingir direito da personalidade do consumidor. 6. A mera transferência da conta para agência bancária mais próxima, sem imposição de ônus excessivo ou prejuízo relevante, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral. 7. A intervenção do Poder Judiciário na organização interna de instituições financeiras somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 8. Pedido improcedente. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801909-88.2024.8.18.0143 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801909-88.2024.8.18.0143
RECORRENTE: EDVALDO FELIX MACHADO
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA PARA MUNICÍPIO DIVERSO. LIBERDADE DE GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação indenizatória proposta por correntista em face de instituição financeira, em razão do encerramento da agência bancária situada no município de Piracuruca/PI e da transferência de sua conta para agência localizada no município de Piripiri/PI, sob alegação de falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais.

2. A questão em discussão consiste em definir se o fechamento de agência bancária e a consequente transferência da conta do consumidor para agência em município diverso configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável.

3. O encerramento ou reorganização de agências bancárias insere-se no âmbito da gestão administrativa da instituição financeira, decorrendo do exercício regular da livre iniciativa e da livre concorrência.

4. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária ao menos prova mínima do alegado dano, ainda que em relações de consumo.

5. Não restou demonstrada a ocorrência de bloqueio de conta, negativação, protesto, cobrança vexatória ou qualquer outro fato capaz de atingir direito da personalidade do consumidor.

6. A mera transferência da conta para agência bancária mais próxima, sem imposição de ônus excessivo ou prejuízo relevante, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral.

7. A intervenção do Poder Judiciário na organização interna de instituições financeiras somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.

8. Pedido improcedente.

9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora EDVALDO FELIX MACHADO, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual narra, em síntese, que o encerramento da agência bancária situada no município de Piracuruca/PI, com a consequente transferência do atendimento para a cidade de Piripiri/PI, teria ocorrido sem prévia e adequada informação aos consumidores, ocasionando-lhe transtornos, deslocamentos forçados e prejuízos, especialmente por não utilizar meios digitais, motivo pelo qual requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29407202) que, resumidamente, decidiu por:

“Julgar improcedente a presente ação, por não comprovação de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem custas nem honorários.”

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs Embargos (ID 29407203), alegando, em síntese, a indevida exigência de provas que estariam sob a posse da instituição financeira; omissão quanto à alegada perda de tempo útil e aos transtornos enfrentados, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa. Requerendo, ao final, a reanálise do mérito.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 29407205), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o encerramento de agência constitui ato legítimo de gestão da instituição financeira, inexistindo prova de ato ilícito ou de violação a direito de personalidade.

Sobreveio sentença que julgou os Embargos de Declaração (ID 29407207) que, resumidamente, decidiu por:

“Por tais razões, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, por conseguinte, a sentença em sua inteireza.”

Irresignado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29407208), alegando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na alteração unilateral do contrato sem sua anuência e a configuração de danos morais e materiais, inclusive sob a teoria da perda do tempo útil, pugnando pela reforma integral da sentença.

A parte recorrida, Banco Bradesco S/A, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao recurso Inominado (ID 29407268), sustentando a legalidade de sua conduta, afirmando que o encerramento e a reorganização de agências decorrem do exercício regular da atividade empresarial, que houve comunicação prévia aos clientes, inexistindo prova de dano moral ou material, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica analisada caracteriza-se como de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o encerramento de agência bancária insere-se no âmbito da gestão administrativa da instituição financeira, não cabendo intervenção do Poder Judiciário na ausência de demonstração de ilegalidade ou de efetivo prejuízo relevante ao consumidor. Os eventuais transtornos decorrentes da transferência da conta não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sendo certo que a mera alegação de prejuízo, desacompanhada de prova mínima, não caracteriza por si só dano moral indenizável, inexistindo comprovação do alegado abalo moral.

Portanto, considerando a matéria discutida e as provas documentais acostadas nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte Recorrente EDVALDO FELIX MACHADO no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801909-88.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDVALDO FELIX MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2026