Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801935-73.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO REALIZADA POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. ÔNUS DA PROVA. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se buscava a declaração de nulidade de contrato de portabilidade de crédito supostamente firmado de forma irregular, com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se a portabilidade de crédito realizada virtualmente por meio de aplicativo bancário atende às formalidades legais exigidas para a validade da contratação; III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao demonstrar que a portabilidade de crédito foi realizada de forma virtual, mediante uso do aplicativo bancário vinculado à titularidade da consumidora. A confirmação, em audiência, da titularidade dos documentos pessoais e da utilização do aplicativo bancário afasta a alegação de fraude ou de contratação por terceiro. A inexistência de contrato físico assinado ou de comprovante de TED não invalida a contratação eletrônica regularmente realizada, quando demonstrada a manifestação de vontade da contratante por meio digital. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da suficiência da fundamentação adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A portabilidade de crédito realizada por meio digital é válida quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. A confirmação da titularidade dos documentos e do uso do aplicativo bancário pelo consumidor afasta a alegação de fraude na contratação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801935-73.2025.8.18.0136 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801935-73.2025.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO REALIZADA POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. ÔNUS DA PROVA. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se buscava a declaração de nulidade de contrato de portabilidade de crédito supostamente firmado de forma irregular, com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Questão em discussão: (i) definir se a portabilidade de crédito realizada virtualmente por meio de aplicativo bancário atende às formalidades legais exigidas para a validade da contratação;  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao demonstrar que a portabilidade de crédito foi realizada de forma virtual, mediante uso do aplicativo bancário vinculado à titularidade da consumidora. 

  1. A confirmação, em audiência, da titularidade dos documentos pessoais e da utilização do aplicativo bancário afasta a alegação de fraude ou de contratação por terceiro. 

  1. A inexistência de contrato físico assinado ou de comprovante de TED não invalida a contratação eletrônica regularmente realizada, quando demonstrada a manifestação de vontade da contratante por meio digital. 

  1. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da suficiência da fundamentação adotada pelo juízo de origem. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A portabilidade de crédito realizada por meio digital é válida quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. 

  1. A confirmação da titularidade dos documentos e do uso do aplicativo bancário pelo consumidor afasta a alegação de fraude na contratação. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A. 

A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que o Banco Recorrido se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que houve uma portabilidade de crédito realizada virtualmente através do aplicativo do banco, e que a Autora confirmou em audiência a titularidade de seus documentos e o uso do aplicativo, afastando, assim, a alegação de fraude ou ilegalidade da cobrança. 

Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma total da sentença. Argumentando, em síntese, a nulidade do contrato devido à ausência das formalidades legais exigidas para a contratação, e pela falta de apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência (TED). Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. 

O Recorrido apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801935-73.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2026