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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0001204-74.2020.8.18.0140 (Altos / 1ª Vara) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Primeiro apelado: Antonio Soares Lima Advogado: Romildo Natanael dos Santos (OAB/SP n. 43.694) Segunda apelada: Raimunda Maria da Conceição Advogado: Ricardo Wolney Cardoso Holanda (OAB/PI n. 8.893) Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, 99, §2º, E 102, TODOS DA LEI N. 10.741/03). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu os apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 97, parágrafo único, 99, §2º, e 102, todos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de condenar os apelados com base nas provas carreadas aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo. 5. Mostra-se inverossímil a versão acusatória de que os apelados estariam se apropriando de valores decorrentes de benefícios previdenciários da vítima, até porque, frise-se, a própria apelada (Raimunda Maria) vivia em condições ruins, acrescido do fato de que inexistem elementos no sentido de que eles (apelados) possuíssem patrimônio incompatível com as respectivas rendas ou gastos excessivos. 6. O Laudo de Exame Pericial Cadavérico deixou de apontar a existência de “fraturas, edemas traumáticos, hematomas, escoriações, equimoses ou qualquer outra lesão que possa caracterizar agressão física recente”, o que reforça a dúvida acerca da versão apresentada pela acusação e, portanto, fortalece a versão defensiva. 7. A prova oral colhida em juízo mostra-se insuficiente para comprovar que os apelados tenham, dolosamente, exposto a perigo a integridade física e psíquica da vítima, menos ainda que o tenham submetido a condições desumanas ou degradantes, ou privado de alimentos e cuidados indispensáveis. Tem-se, em verdade, relatos de “ouvir dizer”, especialmente da testemunha Maria do Socorro, que, entretanto, mostram-se insuficientes para prolatar um édito condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 97, parágrafo único, 99, §2º, e 102, todos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 20083266 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 20083212) que absolveu os apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 97, parágrafo único, 99, §2º, e 102, todos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20083059), a saber:
(…) Trata-se de Inquérito Policial (001.091/2020) instaurado aos 02 de Março de 2020, com o fim de apurar a suposta prática dos crimes de Omissão de socorro a pessoa idosa, previsto no Art.97, § único, delito de Maus tratos a pessoa idosa, previsto no Art.99,§2º, Apropriação indébita, previsto no Art. 102 e Retenção de documentação de pessoa idosa, previsto no Art. 104, previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), praticados pelos ora Denunciados. Consta nos autos que em 22 de Janeiro do corrente ano, o agente de Policia Civil CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA, lotado no 14º DP desta cidade, recebeu Relatório da Ouvidoria Nacional de Direito Humano (registro datado de 20/01/2020),via e-mail, relatando situação de maus tratos contra a vítima ANTONIO COSTA LIMA, idoso com 84 (oitenta e quatro) anos de idade. Segundo a noticia criminis a autora das agressões seria a companheira do idoso, a ora denunciada RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, tendo como local das agressões a residência do casal, localizada na Rua Domingo Félix do Monte, bairro São Luiz, nesta cidade de Altos-PI. (…)
Recebida a denúncia (em 19 de março de 2020 – id. 20083059) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 20083267 – pág. 2/11), pela condenação dos apelados, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas. Os apelados, em sede de contrarrazões (id. 20083272 e 27817262), pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 22413384) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “de modo a condenar o réu Antônio Soares (…) nas penas do art. 99, §2º, da Lei n. 10.741/03; e a ré Raimunda Maria (…) nas penas do art. 97, parágrafo único; art. 99, §2º, e art. 102, todos da Lei n. 10.741”. Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação dos apelados. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. Aduz a acusação que “os depoimentos das testemunhas foram consistentes ao indicar que a vítima (…) vivia em um ambiente insalubre e não recebia cuidados básicos, como alimentação adequada e tratamento das feridas decorrentes do câncer de que sofria”, e que “sua companheira (…) tinha o dever legal de cuidar [da vítima], mas não cumpriu sua obrigação, e não há nos autos qualquer evidência de que existisse um motivo justificável para que [a apelada] deixasse de prestar o cuidado necessário”. Alega que “a orientação de Antônio Soares Lima para que Raimunda não alimentasse a vítima, com o intuito de que ela morresse e eles ficassem com o benefício, corrobora a existência de um plano premeditado de negligência com o objetivo de causar a morte da vítima”. Argumenta que “os elementos de prova nos autos apontam inequivocamente para a presença de dolo específico [por parte dos apelados], que agiram com a intenção de maltratar e negligenciar a vítima, conduzindo-a a uma morte prematura”. Sustenta que a apelada “Raimunda Maria (…) não apenas falhou em prover os cuidados necessários [para a vítima], mas também se apropriou indevidamente do benefício previdenciário destinado à vítima”. Ao final, pugna pela condenação dos apelados: o primeiro (Antonio Soares) pela prática do crime tipificado no art. 99, §2º, do Estatuto do Idoso, enquanto a segunda (Raimunda Maria) pela prática dos delitos tipificados nos arts. 97, parágrafo único, 99, §2º, e 102, todos da mesma Lei. Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão, pois inexiste certeza necessária para a condenação dos apelados. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor dos arts. 97, parágrafo único, 99, §2º, e 102, todos do Estatuto do Idoso:
Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (…) §2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Como bem registrou o Juízo de origem, a prova oral colhida em juízo mostra-se insuficiente para comprovar que os apelados tenham, dolosamente, exposto a perigo a integridade física e psíquica da vítima, menos ainda que o tenham submetido a condições desumanas ou degradantes, ou privado de alimentos e cuidados indispensáveis. Cite-se, a título de exemplo, o depoimento prestado por Maria do Socorro, sobrinha da vítima, dando conta de que “pouco frequentava a residência do casal, porque ela (vítima) não gostava”, e que “ele (vítima) se recusava a ir ao médica”. Embora a testemunha mencione que a vítima residia em condições degradantes, os autos não fornecem prova suficiente que comprovem a acusação, notadamente porque a própria testemunha ressalta que “o quadro [da vítima] se agravou depois de uma doença [câncer de pele]”. Cite-se, ainda, os depoimentos prestados por Jaquelyne Maria e Antônio Israel, que, à época, trabalhavam no CREAS, e relatam que as condições de insalubridade e pobreza da casa “eram geral”, ou seja, não seriam “exclusivas da vítima”, acrescido do fato de que a última (Antônio Israel) ressalta que “não dava para ter a impressão de que a vítima era submetida a maus-tratos”. Nesse contexto, assiste razão ao magistrado a quo, ao mencionar que, embora “tais condições não sejam as mais adequadas para o acolhimento e desenvolvimento do idoso, não se vislumbra (…) o elemento subjetivo específico ‘maltratar’”. Ademais, mostra-se inverossímil a versão acusatória de que os apelados estariam se apropriando de valores decorrentes de benefícios previdenciários da vítima, até porque, frise-se, a própria apelada (Raimunda Maria) vivia em condições ruins, acrescido do fato de que inexistem elementos no sentido de que eles (apelados) possuíssem patrimônio incompatível com as respectivas rendas ou gastos excessivos. Tem-se, em verdade, relatos de “ouvir dizer”, especialmente da testemunha Maria do Socorro, que, entretanto, mostram-se insuficientes para prolatar um édito condenatório. Ressalte-se, por oportuno, que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram os apelados agredindo ou maltratando a vítima. Destaque-se que a apelada (Raimunda Maria), ao ser interrogada, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que a vítima teria entregue o cartão da Previdência a uma pessoa chamada “Leôncio Brandão”, além do que jamais teria agredido (a vítima). O apelado (Antonio Soares), por sua vez, optou pelo direito ao silêncio. Note-se que o Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. 20083059 – pág. 51/52) deixou de apontar a existência de “fraturas, edemas traumáticos, hematomas, escoriações, equimoses ou qualquer outra lesão que possa caracterizar agressão física recente”, o que reforça a dúvida acerca da versão apresentada pela acusação e, portanto, fortalece a versão defensiva. Por fim, merecem destaque os demais fundamentos apresentados pelo Juízo de origem ao prolatar a sentença absolutória:
(…) Verifica-se, primeiramente, que com relação ao réu Antônio, lhe falta a elementar do tipo, uma vez que nas modalidades privação de alimentos e cuidados indispensáveis, tal crime é próprio (somente pode ser cometido por sujeito qualificado), e o réu Antônio não tinha obrigação nenhuma para com a vítima, não morava com o idoso, não era parente e não tinha dever moral ou legal de prestar auxílio à vítima. Assim, ausente a comprovação da elementar normativa do tipo penal, deve o acusado Antônio ser absolvido.
Com relação as modalidades submissão a condições desumanas e degradantes, bem como sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, em que pese tal crime ser comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) não consta nada nos autos de que este réu tivesse maltratado ou exposto a vítima a qualquer situação. Em que pese restar comprovado nos autos de que o réu visitava a casa da vítima e tinha um relacionamento extraconjugal com a esposa e corré Raimunda, não há nos autos nenhuma prova que este tenha cometido algum ato contra o idoso. Os assistentes sociais que visitaram a casa não constataram sua presença lá, ou resultados de eventuais atos que tenha perpetrado contra a vítima, e nenhuma testemunha narrou nenhum fato que tenha o réu Antônio feito contra o idoso vítima.
Já com relação a ré Raimunda, como se vê pelas provas produzidas, à época dos fatos era esposa da vítima e esta estava sob seus cuidados, pelo que tinha o dever moral e legal de prestar auxílio. No entanto, nada há nos autos a demonstrar tenha a ré dolosamente exposto a perigo a integridade a saúde, física e psíquica de seu marido. Observa-se que para a configuração do delito tipificado pelo art. 99, da Lei nº 10.741/03, imprescindível se mostra a comprovação do dolo específico, qual seja, a vontade do agente em maltratar o idoso.
Não obstante as condições a que foi submetida a vítima fossem insalubres, diante das provas colhidas aos autos, não restou demonstrado o dolo específico consistente na vontade de maltratar a vítima. (…) Na hipótese, malgrado sejam graves as imputações contidas na denúncia, não restou demonstrado, com a segurança necessária para a edição do édito condenatório, o dolo específico consistente na vontade deliberada de maltratar o idoso. Não se está a dizer que a ré não tenha feito algo errado contra a vítima, mas que do quanto produzido nos autos, não se tem delimitação das condutas e provas de sua ocorrência, redundando em falta de provas para condenação.
Destarte, situações de vulnerabilidade advindas de limitações econômicas e sociais não são suficientes para caracterizar o delito. Por todos os relatos trazidos aos autos, verifica-se que o idoso era acometido de um câncer há anos, vivia somente com a ré Raimunda, também idosa, da forma proporcionada pelas condições econômica e cultural vivenciadas pelo núcleo familiar. Assim, ainda que tais condições não sejam as mais adequadas para o acolhimento e desenvolvimento do idoso, não se vislumbra da reprodução fática o elemento subjetivo específico "maltratar", o que, a toda evidencia, afasta a possibilidade da condenação.
Os assistentes sociais que visitaram o lar da vítima por duas vezes afirmaram ter constatado que a casa não estava em boas condições e nem tinham alimentos suficientes, no entanto, afirmam que era uma situação geral da casa, não algo específico para o idoso. O fato é que poderia mesmo não haver mantimentos na residência no momento da diligência, mas não é possível concluir fosse assim todo o tempo. E a necessidade de reparos no imóvel, longe está de demonstrar a impossibilidade da vítima em permanecer morando no local.
Em que pese na fase de inquérito constar informações de uma testemunha de que a ré Raimunda agredia seu marido, nenhuma prova foi produzida em juízo nesse sentido.
Ademais, se a acusada agiu por falta de poder aquisitivo para dispensar todos os reparos necessários no imóvel ou por impossibilidade de permanecer durante todo o tempo com o idoso, não há se falar em dolo específico, por não estar presente a intenção necessária de maltratar o idoso.
Destaca-se, mais uma vez, que não se está aqui negando a gravidade dos fatos narrados na denúncia. Porém, após análise detida do feito, verifica-se que a situação de vulnerabilidade vivenciada foi fruto da situação econômica e social vivida pela família, não restando demonstrado condutas da ré e o dolo específico consistente na vontade deliberada em maltratar seu marido idoso, razão pela qual acolhe-se a tese defensiva para absolvê-la. (…) Nessas condições, inexistindo a certeza necessária de que a ré tenha agido com dolo, expondo a integridade e a saúde física e psíquica da vítima a risco ou submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-os de alimentos e cuidados indispensáveis, impõe-se sua absolvição.
Cabe mencionar que o resultado naturalístico do suposto crime não tem nexo causal com condutas descritas na denúncia, imputadas à ré, uma vez que consta nos autos que a vítima sofria com câncer em estágio avançado, e o laudo consta como causa da morte decorrência de parada cardiorrespiratória.
O conjunto probatório amealhado no curso do processo não indica seguramente a intenção da ré de manter o perigo preexistente à saúde da vítima (dolo de perigo direto), nem de assumir o risco de mantê-lo (dolo de perigo eventual), de sorte que deve ser absolvida da imputação contida na denúncia.
Nenhuma testemunha foi ouvida em juízo e narrou quais seriam os maus tratos perpetrado pela autora contra a vítima. A testemunha ouvida em inquérito e que narrava os maus tratos, não foi ouvida em juízo, o que resultou em caderno processual que somente indica as precárias condições de vida dos idosos pela baixa capacidade financeira.
Igualmente, não há prova segura quanto à prática do crime previsto no art. 97, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
As circunstâncias em que se deu a ida da vítima ao hospital não restaram suficientemente esclarecidas, pois apesar de inúmeros testemunhos colhidos, não se esclarece seguramente a situação, o que conduz a inexistência de provas seguras a amparar o decreto condenatório.
As provas produzidas em juízo são insuficientes para determinar se a ré, dolosamente, deixou de prestar socorro adequado à vítima idosa, uma vez que, conforme se vê nos autos, a vítima foi socorrida pelo serviço do SAMU e levada ao hospital. Em seu depoimento, a ré afirma que requisitou o socorro à vítima, tendo este sido levado pela ambulância ao hospital.
Resta insuperável a dúvida acerca da ocorrência das circunstâncias em que se deram os fatos, existindo severas dúvidas sobre a omissão de socorro descrita na inicial acusatória, impondo-se um decreto absolutório, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo.
Ademais, ainda que se considere que a assistência prestada à vítima foi insuficiente, insta lembrar que o tipo penal previsto no artigo 97 do Estatuto do Idoso é o de omissão de socorro, ou seja, o sujeito ativo deve se abster de prestar qualquer auxílio ao necessitado.
E, no caso dos autos, tal situação não se verifica, pois, conforme dito acima, mesmo que se reconheça que os cuidados despendidos não foram suficientes, eles foram prestados, não se caracterizando, portanto, a conduta omissa da ré.
Assim, por não se vislumbrar a conduta da ré incursa no tipo penal relativo à omissão de socorro e também por não haver prova contumaz de que a postura da ré tenha contribuído para o resultado morte da vítima, tem-se que a absolvição é medida que se impõe.
Com relação ao delito revisto no art. 102, do Estatuto do Idoso, não há nos autos elemento seguro a demonstrar que a acusada tenha se apropriado do benefício previdenciário da vítima e lhe dado destinação diversa de sua finalidade.
Não se vislumbra dos autos elementos probatórios que evidenciem o efetivo emprego das verbas supostamente desviadas, qual o valor usado em benefício da própria acusada, nem mesmo quanto a vítima recebia e se havia algum empréstimo ou não, sendo as declarações apenas genéricas e sem qualquer comprovação, o que inviabiliza o pleito condenatório.
Ademais, não existem indícios de que a acusada possua patrimônio incompatível com sua renda ou que tivesse gastos que superassem sua aposentadoria da época dos fatos, de maneira a indicar má administração dos recursos de seu esposo em proveito próprio.
A falta de certeza de como os fatos ocorreram, de quanto se apropriava, com qual intuito e a ausência de provas mais robustas leva à dúvida quanto à existência da culpa na conduta do agente. (...)
Dessa forma, o Juízo de origem agiu acertadamente ao concluir pela existência de dúvida quanto à autoria delitiva, uma vez que os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissis. 2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima). 3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação. 4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”. 5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. – 8. Omissis. 9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 12/03/2026
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0001204-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto do Idoso
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO SOARES LIMA
Publicação13/03/2026