Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801903-37.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801903-37.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. sociedade incorporadora do BANCO CTELEM S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos Ação de conversão de negócio jurídico cc indenização por danos morais cc repetição do indébito cc tutela da urgência antecipada e cautelar, ajuizada por ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS. 

Na sentença (id. 28585728), o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, declarar inexistente o débito respectivo, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou, ainda, que fosse deduzido o valor de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), recebido via TED, da condenação relativa aos danos materiais.

Nas razões recursais (id. 28585729), a instituição financeira apelante alega a validade do contrato celebrado, a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como a ausência de dano moral e material indenizável. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação, que a restituição ocorra de forma simples e com atualização apenas pela taxa SELIC.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

  

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Recebo o presente recurso no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Nesta modalidade de contratação, uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de “compra”, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios, os quais se dão na forma de descontos mínimos em sua fatura, até a quitação integral do débito.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda, devidamente assinado pela autora/apelada, consta expressamente se tratar de “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ID. 28585691).

Não se constata, dessa forma, qualquer indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Assim, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, dada a regularidade da contratação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor da instituição bancária, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801903-37.2021.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801903-37.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

09/02/2026