Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802938-83.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIA TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. O agravante sustenta ausência de contratação válida de empréstimo consignado, vício de consentimento e falha no dever de informação. Pleiteia reconhecimento da nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defende a validade da contratação realizada por terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha, e a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, configura relação jurídica válida e afasta a alegação de inexistência de débito e de responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo realizada com utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista configura manifestação válida de vontade, sendo suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. 4. A juntada de extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização dos valores e o saque pelo titular da conta afasta a alegação de inexistência de contratação e de vício no negócio jurídico. 5. A ausência de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de ilicitude da conduta da instituição financeira. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira deve ser afastada quando demonstrada a regularidade das transações realizadas com cartão e senha do correntista, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI. 7. Inviável a devolução em dobro dos valores e a fixação de indenização por danos morais quando ausente prova de ilegalidade ou abuso por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre correntista e instituição financeira. 2. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a regularidade da transação bancária e a ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 3. O mero questionamento da contratação, desacompanhado de provas robustas, não enseja devolução de valores nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802938-83.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802938-83.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIA TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. O agravante sustenta ausência de contratação válida de empréstimo consignado, vício de consentimento e falha no dever de informação. Pleiteia reconhecimento da nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defende a validade da contratação realizada por terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha, e a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, configura relação jurídica válida e afasta a alegação de inexistência de débito e de responsabilidade da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A contratação de empréstimo realizada com utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista configura manifestação válida de vontade, sendo suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

4.    A juntada de extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização dos valores e o saque pelo titular da conta afasta a alegação de inexistência de contratação e de vício no negócio jurídico.

5.    A ausência de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de ilicitude da conduta da instituição financeira.

6.    A responsabilidade civil da instituição financeira deve ser afastada quando demonstrada a regularidade das transações realizadas com cartão e senha do correntista, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI.

7.    Inviável a devolução em dobro dos valores e a fixação de indenização por danos morais quando ausente prova de ilegalidade ou abuso por parte do fornecedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre correntista e instituição financeira.

2.    A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a regularidade da transação bancária e a ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

3.    O mero questionamento da contratação, desacompanhado de provas robustas, não enseja devolução de valores nem indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Cuida-se de Agravo Interno interposto por Antônio Augusto de Sousa em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.

O agravante sustenta, em suas razões, a nulidade das cobranças realizadas em sua conta bancária, sob a rubrica “Parc Cred Pess”, alegando ausência de contratação válida, inexistência de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Requer, assim, a reforma da decisão, o reconhecimento da nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.

O agravado, em contrarrazões, defende o desprovimento do recurso. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo pessoal por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal do autor, bem como a efetiva disponibilização e saque dos valores na conta corrente, afastando a alegada inexistência da relação jurídica. Alega ainda prescrição da pretensão autoral, tanto pela ótica trienal quanto quinquenal, bem como aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.

É o breve relatório no essencial.

Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.

 

 

 

VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, quando interposto Agravo Interno, apreciar em juízo de retratação a decisão impugnada e, em caso de manutenção, submeter o recurso ao colegiado, computando-se, desde logo, o seu voto.

No presente caso, constata-se que o recurso foi interposto por parte legitimada, no prazo legal, com observância das formalidades processuais pertinentes, e versa sobre matéria passível de impugnação pela via recursal escolhida. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o mérito ser analisado.

Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não vislumbro razões jurídicas aptas a justificar a reconsideração da decisão agravada. Por conseguinte, mantenho o decisum monocrático e passo à análise de mérito, submetendo o presente recurso à deliberação desta Colenda Câmara.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo agravante em face do agravado.

Pretende o agravante a reforma da decisão sob o argumento de inexistência de contratação válida do empréstimo denominado “Parcela Cred Pess”, bem como a ausência de consentimento expresso e informação adequada acerca do negócio jurídico, fundamentos que entende violarem os princípios da transparência e boa-fé objetiva, consagrados no Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por omissão, uma vez que a matéria referente à validade do contrato e existência de relação jurídica foi enfrentada de forma expressa na decisão monocrática e na sentença de primeiro grau, inclusive com menção à regularidade da contratação por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, conforme comprovado nos autos.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A análise dos autos revela que o banco agravado apresentou elementos suficientes para demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado por terminal eletrônico, inclusive com a juntada de extrato bancário que evidencia a movimentação e o efetivo saque do valor depositado na conta do agravante.

O entendimento desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a utilização de cartão magnético e senha pessoal para contratação e movimentação de valores, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica, salvo prova de fraude ou vício de consentimento, o que não se verifica no presente caso.

Com efeito, aplica-se à espécie a Súmula 40 do TJPI, segundo a qual: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Ademais, não há nos autos qualquer prova robusta a demonstrar vício formal no contrato ou falha na prestação do serviço. Ao contrário, a documentação apresentada comprova a efetiva disponibilização dos valores e a utilização dos recursos pelo próprio titular da conta.

Ressalte-se, por fim, que o mero alegar da parte autora sobre ausência de contratação, desacompanhado de elementos mínimos de prova, não é suficiente para inverter a presunção de validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação por senha pessoal e cartão magnético.

Assim, inexistindo irregularidade ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, inviável a devolução dos valores e a fixação de indenização por danos morais, ausente o ato ilícito ensejador da responsabilização civil.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.

É como voto.

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802938-83.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026