Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0767492-53.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação de inventário ao recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, destacando a ausência de liquidez no espólio e a impossibilidade de arcar com despesas no valor estimado de R$ 13.480,20 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos). A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. No recurso, foi pleiteada a concessão liminar de efeito suspensivo, posteriormente deferida. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, diante da alegada ausência de liquidez no acervo hereditário e da hipossuficiência dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em ação de inventário é do espólio, e não diretamente dos herdeiros. No caso em comento, observa-se que o conjunto de bens a inventariar estão avaliados no total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). A ausência de liquidez dos bens que compõem o espólio inviabiliza o adimplemento imediato das custas processuais, justificando a concessão da gratuidade de justiça. A análise da capacidade econômica dos herdeiros não é relevante quando o patrimônio inventariado revela-se insuficiente ou de difícil liquidação. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. A concessão da gratuidade não impede sua posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a desnecessidade do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O espólio faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada a ausência de liquidez do acervo hereditário. A concessão da justiça gratuita ao espólio independe da análise da capacidade financeira dos herdeiros. A assistência por advogado particular não constitui impedimento à concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767492-53.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767492-53.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE ALMEIDA SANTOS CARVALHO, ELIAS ISIDORIO DOS SANTOS, ELIAS IZIDORIO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO GILCIMAR LIMA SANTOS, MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE LIMA SANTOS, ANA DE ALMEIDA SANTOS, MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, ARY DE ALMEIDA DOS SANTOS, OSMAR DE ALMEIDA SANTOS, MAZILA ALMEIDA DOS SANTOS, JOSE DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL DE SOUSA SANTOS, DANIELA DE SOUSA SANTOS, MORGIANA MARIA ALVES DE SOUSA SANTOS, YASMIM SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO IZIDORIO DOS SANTOS, RITA DO LIVRAMENTO ALVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação de inventário ao recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, destacando a ausência de liquidez no espólio e a impossibilidade de arcar com despesas no valor estimado de R$ 13.480,20 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos). A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. No recurso, foi pleiteada a concessão liminar de efeito suspensivo, posteriormente deferida. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, diante da alegada ausência de liquidez no acervo hereditário e da hipossuficiência dos herdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em ação de inventário é do espólio, e não diretamente dos herdeiros.
  2. No caso em comento, observa-se que o conjunto de bens a inventariar estão avaliados no total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
  3. A ausência de liquidez dos bens que compõem o espólio inviabiliza o adimplemento imediato das custas processuais, justificando a concessão da gratuidade de justiça.
  4. A análise da capacidade econômica dos herdeiros não é relevante quando o patrimônio inventariado revela-se insuficiente ou de difícil liquidação.
  5. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
  6. A concessão da gratuidade não impede sua posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a desnecessidade do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O espólio faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada a ausência de liquidez do acervo hereditário.
  2. A concessão da justiça gratuita ao espólio independe da análise da capacidade financeira dos herdeiros.
  3. A assistência por advogado particular não constitui impedimento à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por MARIA DE ALMEIDA SANTOS CARVALHO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, em âmbito de ação de inventário (proc. n.º 0801911-16.2024.8.18.0060), do bens deixados pelos falecidos ANTONIO IZIDÓRIO DOS SANTOS e RITA DO LIVRAMENTO ALVES.

No despacho (id. 21807712), o d. juízo de origem determinou que os agravantes emendassem a petição inicial, procedendo com o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais (ID n.º 21807541), os agravantes sustentam, em síntese, que são hipossuficientes e que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça afronta seu direito constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Apontam que o valor das custas atinge aproximadamente R$ 13.480,20 (treze mil quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos), o que seria incompatível com sua situação econômica. Afirmam que a simples declaração de insuficiência econômica, apresentada nos autos, deveria presumir-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Alegam, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina. Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos do despacho agravado e determinar o prosseguimento da ação sem o recolhimento das custas processuais. No mérito, pleiteiam a reforma do despacho, com o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Na decisão monocrática (id. 22514233), foi deferido a concessão do efeito suspensivo para reconhecer a possibilidade do pagamento das custas processuais que eventualmente terá de suportar ao final do processo.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso, assegurando aos recorrentes o beneficio da justiça gratuita ou, alternativamente, a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo (id. 25713115).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se no direito da recorrente à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É cediço que responsabilidade pelo pagamento das taxas e custas do processo de origem é do espólio, não necessariamente dos herdeiros, razão pela qual, em regra, desnecessárias eventuais considerações sobre suas capacidades econômicas.

Nesse sentido é o pacífico entendimento dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. De acordo com os precedentes desta Corte, o espólio é quem deve arcar com as custas processuais, devendo ser considerados os bens e a liquidez do acervo deixado. No caso, diante da ausência de liquidez do espólio, faz jus à gratuidade de justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082160490, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 11-09-2019)

(TJ-RS - AI: 70082160490 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) - grifos nossos

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE - QUINHÃO PARTILHÁVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. - A benesse da gratuidade de justiça. Requerida em ação de inventário, destinar-se-á ao espólio - o que exige a análise do patrimônio de tal universalidade de direitos - A ausência de liquidez do acervo inventariado possibilita o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio.

(TJ-MG - AI: 09325845820238130000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/08/2023) - grifos nossos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - LEI 14.939/03 - ART. 98 DO CPC - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - PROVA DA INSUFICIÊNCIA - PATRIMÔNIO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - BENEFÍCIO CONCEDIDO - Em se tratando de justiça gratuita, a hipossuficiência deve ter conceito mais elástico, a fim de que não se frustre o objetivo da norma do inc. LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da Republica de 1988, segundo o qual o acesso à Justiça deve ser facilitado a todos - Nos inventários de valor até 25 .000 UFEMG's não há necessidade de recolher custas, mas naqueles que excedem esse valor nada impede que a mesma seja concedida com base no art. 98 do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos do espólio - Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. Comprovados que os bens que compõe o espólio (um automóvel e um imóvel) não possuem liquidez imediata e não geram renda, uma vez que o imóvel se destina à moradia da herdeira, deve ser concedida a justiça gratuita ao espólio - Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000221280993001 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022)


Compulsando os autos de origem (proc. n.º 0801911-16.2024.8.18.0060), verifico que, embora existam alguns bens imóveis (três lotes e um imóvel) envolvidos no inventário, tal patrimônio, estão avaliados no total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), além disso, não possui liquidez imediata, sendo que sua alienação para o adimplemento das despesas processuais não parece razoável.

Assim, inexistindo indícios de que espólio possua outros bens ou fontes de rendimentos ou, ainda, de que os herdeiros detenham condições incompatíveis com o benefício, a gratuidade deve ser deferida.

Nesse sentido, o disposto no artigo 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Ainda, é de rigor acrescentar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Além do mais, nada obsta, contudo, que, sobrevindo aos autos elementos que desautorizem a manutenção do benefício, seja este revogado pelo juízo de origem.

Dessa forma, verifica-se restarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Assim, carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de origem.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores/agravantes.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0767492-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

MARIA DE ALMEIDA SANTOS CARVALHO

Réu

ANTONIO IZIDORIO DOS SANTOS

Publicação

11/03/2026