![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767492-53.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por MARIA DE ALMEIDA SANTOS CARVALHO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, em âmbito de ação de inventário (proc. n.º 0801911-16.2024.8.18.0060), do bens deixados pelos falecidos ANTONIO IZIDÓRIO DOS SANTOS e RITA DO LIVRAMENTO ALVES. No despacho (id. 21807712), o d. juízo de origem determinou que os agravantes emendassem a petição inicial, procedendo com o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (ID n.º 21807541), os agravantes sustentam, em síntese, que são hipossuficientes e que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça afronta seu direito constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Apontam que o valor das custas atinge aproximadamente R$ 13.480,20 (treze mil quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos), o que seria incompatível com sua situação econômica. Afirmam que a simples declaração de insuficiência econômica, apresentada nos autos, deveria presumir-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Alegam, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina. Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos do despacho agravado e determinar o prosseguimento da ação sem o recolhimento das custas processuais. No mérito, pleiteiam a reforma do despacho, com o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Na decisão monocrática (id. 22514233), foi deferido a concessão do efeito suspensivo para reconhecer a possibilidade do pagamento das custas processuais que eventualmente terá de suportar ao final do processo. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso, assegurando aos recorrentes o beneficio da justiça gratuita ou, alternativamente, a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo (id. 25713115). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se no direito da recorrente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que responsabilidade pelo pagamento das taxas e custas do processo de origem é do espólio, não necessariamente dos herdeiros, razão pela qual, em regra, desnecessárias eventuais considerações sobre suas capacidades econômicas. Nesse sentido é o pacífico entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. De acordo com os precedentes desta Corte, o espólio é quem deve arcar com as custas processuais, devendo ser considerados os bens e a liquidez do acervo deixado. No caso, diante da ausência de liquidez do espólio, faz jus à gratuidade de justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082160490, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 11-09-2019) (TJ-RS - AI: 70082160490 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) - grifos nossos
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE - QUINHÃO PARTILHÁVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. - A benesse da gratuidade de justiça. Requerida em ação de inventário, destinar-se-á ao espólio - o que exige a análise do patrimônio de tal universalidade de direitos - A ausência de liquidez do acervo inventariado possibilita o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio. (TJ-MG - AI: 09325845820238130000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/08/2023) - grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - LEI 14.939/03 - ART. 98 DO CPC - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - PROVA DA INSUFICIÊNCIA - PATRIMÔNIO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - BENEFÍCIO CONCEDIDO - Em se tratando de justiça gratuita, a hipossuficiência deve ter conceito mais elástico, a fim de que não se frustre o objetivo da norma do inc. LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da Republica de 1988, segundo o qual o acesso à Justiça deve ser facilitado a todos - Nos inventários de valor até 25 .000 UFEMG's não há necessidade de recolher custas, mas naqueles que excedem esse valor nada impede que a mesma seja concedida com base no art. 98 do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos do espólio - Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. Comprovados que os bens que compõe o espólio (um automóvel e um imóvel) não possuem liquidez imediata e não geram renda, uma vez que o imóvel se destina à moradia da herdeira, deve ser concedida a justiça gratuita ao espólio - Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000221280993001 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022) Compulsando os autos de origem (proc. n.º 0801911-16.2024.8.18.0060), verifico que, embora existam alguns bens imóveis (três lotes e um imóvel) envolvidos no inventário, tal patrimônio, estão avaliados no total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), além disso, não possui liquidez imediata, sendo que sua alienação para o adimplemento das despesas processuais não parece razoável. Assim, inexistindo indícios de que espólio possua outros bens ou fontes de rendimentos ou, ainda, de que os herdeiros detenham condições incompatíveis com o benefício, a gratuidade deve ser deferida. Nesse sentido, o disposto no artigo 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ainda, é de rigor acrescentar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Além do mais, nada obsta, contudo, que, sobrevindo aos autos elementos que desautorizem a manutenção do benefício, seja este revogado pelo juízo de origem. Dessa forma, verifica-se restarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Assim, carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de origem.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores/agravantes. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
|
||
0767492-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorMARIA DE ALMEIDA SANTOS CARVALHO
RéuANTONIO IZIDORIO DOS SANTOS
Publicação11/03/2026