Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de interdito proibitório proposta por espólio, representado por seu inventariante, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Os agravantes alegam insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais e requerem o deferimento da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça pode ser concedida com base na situação financeira do inventariante ou dos herdeiros; (ii) determinar se é possível postergar o pagamento das custas processuais em razão da ausência de liquidez patrimonial do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O espólio possui legitimidade processual própria, sendo representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, de modo que a análise da gratuidade da justiça deve recair sobre a capacidade econômica do acervo hereditário, e não sobre a condição pessoal do inventariante ou dos herdeiros. A existência de patrimônio de elevado valor, como imóvel rural de 15 mil hectares estimado em R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), afasta a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, ainda que não se trate de bens com liquidez imediata. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais admite, excepcionalmente, a postergação do recolhimento das custas ao final do processo, quando demonstrada a ausência de liquidez patrimonial do espólio, como forma de viabilizar o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça ao espólio deve observar a condição econômica do acervo hereditário, e não a situação pessoal dos herdeiros ou do inventariante. A ausência de liquidez patrimonial do espólio pode justificar, excepcionalmente, a postergação do pagamento das custas para o final da demanda. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767705-59.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767705-59.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FENELON MARTINS NETO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA DE SOUSA COSTA
AGRAVADO: LUIZ LOBO COSTA, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI
Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de interdito proibitório proposta por espólio, representado por seu inventariante, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Os agravantes alegam insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais e requerem o deferimento da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça pode ser concedida com base na situação financeira do inventariante ou dos herdeiros; (ii) determinar se é possível postergar o pagamento das custas processuais em razão da ausência de liquidez patrimonial do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O espólio possui legitimidade processual própria, sendo representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, de modo que a análise da gratuidade da justiça deve recair sobre a capacidade econômica do acervo hereditário, e não sobre a condição pessoal do inventariante ou dos herdeiros.
  2. A existência de patrimônio de elevado valor, como imóvel rural de 15 mil hectares estimado em R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), afasta a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, ainda que não se trate de bens com liquidez imediata.
  3. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais admite, excepcionalmente, a postergação do recolhimento das custas ao final do processo, quando demonstrada a ausência de liquidez patrimonial do espólio, como forma de viabilizar o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A gratuidade de justiça ao espólio deve observar a condição econômica do acervo hereditário, e não a situação pessoal dos herdeiros ou do inventariante.
  2. A ausência de liquidez patrimonial do espólio pode justificar, excepcionalmente, a postergação do pagamento das custas para o final da demanda.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE LUIS MARTINS DE SOUSA e TERESINHA DE JESUS DE CARVALHO, representado pelo inventariante FENELON MARTINS NETO, contra decisão proferida nos autos da Ação de interdito proibitório (proc. 0000449-05.2010.8.18.0042).

Na decisão agravada (id. 21892533), dentre outras medidas, o d. juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, determinou que o agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Nas razões recursais (id. 21892531) os agravantes alegam que não possuem condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus dependentes, especialmente diante do valor exorbitante da causa. Adiante, informa que os documentos apresentados são suficientes a justificar a gratuidade.

Na decisão monocrática (id. 22009767), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor dos agravantes.

Nas contrarrazões (id.22873787), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de origem.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Insurge-se a parte agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça nos autos da Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, promovida pelo espólio representado por seu inventariante, Sr. Fenelon Martins Neto. Ato contínuo, foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

Contudo, em que pese os argumentos deduzidos pelo agravante, entendo que não há como acolher o pleito de gratuidade da justiça com base nos elementos coligidos aos autos, pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, importa destacar que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nas ações em que figura o espólio como parte, recai, por imposição legal e jurisprudencial pacífica, sobre o próprio espólio, e não sobre os herdeiros, individualmente considerados, tampouco sobre o inventariante na esfera de sua pessoa física.

É cediço que, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a parte autora é pessoa natural, beneficiária da presunção legal de pobreza prevista no art. 99, §3º, do CPC, no caso específico de litígio promovido por espólio, é a capacidade financeira do próprio acervo hereditário que deve ser objeto de aferição judicial, e não a condição econômica do inventariante ou dos herdeiros, que atuam apenas na qualidade de representantes processuais da massa patrimonial indivisa.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. A ver:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.528 - DF (2018/0304725-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ISABEL PEREIRA DOS SANTOS - ESPÓLIO REPR. POR : ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - INVENTARIANTE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : NÃO INDICADO DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por ISABEL PEREIRA DOS SANTOS - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INDISPONIBILIDADE DO ACERVO HEREDITÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FIM DO PROCESSO. ACESSO À JUSTIÇA. GRATUIDADE INDEFERIDA. 1. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99§ 2º, do Código de Processo Civil2. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio. Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3. Sabendo-se que o espólio é constituído por bens e/ou valores ainda indisponíveis, correta é a decisão que defere o recolhimento das custas após a liquidação do acervo hereditário, privilegiando o princípio do acesso à justiça. 4. (...)

(STJ - AREsp: 1401528 DF 2018/0304725-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUITA DA JUSTIÇA INDEFERIDA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS . IRRELEVÂNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COM LIQUIDEZ . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Tratando-se de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros para fins da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo do espólio a obrigação do pagamento dos encargos processuais. 2 . Bens que possuem liquidez e podem suportar as despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802570-89 .2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL. ADIMPLEMENTO AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1 . É cediço que, em ações de inventário, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido. 2. A jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA.

(TJ-GO - AI: 02084650520208090000, Relator.: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020)

Ademais, consoante o art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é sujeito de direito com legitimidade processual própria, sendo representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Nessa perspectiva, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve recair exclusivamente sobre os bens e rendas que integram o espólio, os quais, como se vê nos autos, ostentam considerável valor patrimonial.

Com efeito, o objeto da demanda originária refere-se à posse de imóvel rural com extensão de 15.000 (quinze mil) hectares, cujo valor foi estimado em R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), conforme informações constante dos autos, que considerou o custo de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) por hectare. Tal situação afasta qualquer alegação de pobreza na acepção jurídica do termo (art. 98 do CPC), diante da expressiva magnitude do patrimônio representado.

Nesse panorama, a concessão da justiça gratuita resta obstada, pois se evidencia, nos autos, que o espólio possui bens de significativo valor econômico. Por outro lado, reconheço, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça estaduais (precedentes citados), que a ausência de liquidez patrimonial momentânea, em inventários ou ações processadas pelo espólio, pode justificar, em caráter excepcional, a postergação do recolhimento das custas processuais para momento posterior, geralmente após a alienação de bens.

Assim, considerando que a informação da existência de patrimônio não significa, necessariamente, a existência de liquidez, admite-se, no presente caso, o deferimento para pagamento de custas ao final, a fim de dar prosseguimento ao processo de inventário.

Diante disso, necessário se faz a reforma da decisão proferida pelo d. magistrado de origem, a fim de que seja deferida a postergação do pagamento das custas para o final da demanda, dada a excepcionalidade do caso, haja vista que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, revogo a liminar anteriormente concedida(22009767), e, por consequência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deferir a postergação do pagamento das custas para o final da demanda.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

 

Detalhes

Processo

0767705-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FENELON MARTINS NETO

Réu

LUIZ LOBO COSTA

Publicação

11/03/2026