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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836451-44.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL PRETÉRITO. AUTONOMIA PRIVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Igor Andrade Azevedo contra. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em razão da recusa de cadastro na plataforma com base na existência de ação penal extinta pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (ii) definir se a recusa de cadastro fundada em processo criminal prescrito constitui ato ilícito passível de reparação e obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia for unicamente de direito ou os autos contiverem provas suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O indeferimento de produção de provas é legítimo quando fundamentado e quando as provas pretendidas se mostrarem irrelevantes, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A parte apelante não especifica quais provas desejava produzir nem demonstra a utilidade ou a pertinência das mesmas para modificar o julgamento, sendo incabível o acolhimento de alegação genérica de cerceamento de defesa. 6. A recusa de cadastro em plataforma digital fundada em histórico criminal prescrito não configura, por si só, violação ao princípio da presunção de inocência, por se tratar de relação privada regida pela liberdade contratual e pela autonomia da vontade. 7. A presunção de inocência não impede a avaliação privada de riscos pela empresa, que pode adotar critérios de segurança, desde que objetivos, impessoais e não discriminatórios. 8. Não demonstrado abuso de direito, perseguição ou discriminação, tampouco comprovados danos materiais ou morais decorrentes da recusa, não há ilicitude na conduta da empresa. 9. A jurisprudência reconhece a legitimidade da liberdade de contratação e da seleção de motoristas por plataformas digitais, desde que não configurado desvio de finalidade ou violação a direitos fundamentais de forma injustificada. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e a parte não demonstra, de forma específica, a necessidade de novas provas. 2. É legítima a recusa de cadastro por plataforma digital fundada em processo criminal extinto pela prescrição, desde que baseada em critérios objetivos, impessoais e não discriminatórios. 3. A presunção de inocência não impede, em relações privadas, a consideração de histórico criminal prescrito como fator de avaliação de risco contratual. 4. A recusa de contratação, quando motivada por critérios legítimos de segurança, não configura dano moral indenizável nem gera obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 170; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 421; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000022-074610-10.02, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 13.12.2022; TJ-PR, APL nº 0032483-98.2019.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 05.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IGOR ANDRADE AZEVEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNICA ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na sentença (Id 30624828) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
[...] Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor atualizado da causa a ser cobrado na forma do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs apelação aduzindo, preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, em síntese, que teve seu ingresso indevidamente recusado sob o fundamento da existência de antecedentes criminais, apesar de inexistir condenação penal transitada em julgado, bem como de haver sido declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição no processo criminal nº 0003837-34.2015.8.18.0140. Alega violação aos princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho, sustentando que a conduta da requerida lhe causou prejuízos morais e materiais. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja determinada a ativação de seu cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id 30624830). A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade de sua conduta, porquanto exerce regularmente sua autonomia privada ao estabelecer critérios de segurança para admissão de usuários, inexistindo abuso ou discriminação. Sustenta, ainda, a ausência de relação de consumo e a inexistência de prova dos danos alegados (Id 30624833). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria obstado a produção de provas, notadamente de natureza probatória mais ampla, apta a demonstrar a alegada ilicitude da conduta da requerida. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que o faça de maneira fundamentada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a solução da lide. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental e jurídica, centrando-se na análise da legalidade da negativa de cadastro promovida pela recorrida, à luz dos documentos juntados, notadamente aqueles referentes ao processo criminal e às políticas internas da plataforma. Com efeito, os elementos essenciais à formação do convencimento judicial encontram-se suficientemente demonstrados nos autos, inexistindo controvérsia relevante quanto aos fatos centrais da demanda, mas apenas quanto à sua valoração jurídica. Ressalte-se, ademais, que o apelante não indicou, de forma concreta e específica, quais provas pretendia produzir, tampouco demonstrou de que maneira tais provas seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. A alegação genérica de necessidade de dilação probatória, desacompanhada da demonstração objetiva de sua pertinência e relevância, não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. Nesse contexto, cumpre destacar que o princípio da ampla defesa não assegura às partes o direito à produção ilimitada de provas, mas apenas daquelas efetivamente úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia. No caso, eventual produção de prova testemunhal ou pericial não teria o condão de alterar a conclusão alcançada, porquanto os fatos essenciais encontram-se documentalmente comprovados, e a controvérsia se resolve, fundamentalmente, mediante interpretação jurídica dos elementos constantes dos autos. Além disso, observa-se que o apelante exerceu plenamente o contraditório, tendo apresentado petição inicial, réplica, recursos e manifestações ao longo do processo, não se verificando qualquer restrição ao exercício de suas faculdades processuais. Portanto, inexistente prejuízo concreto à defesa — requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual —, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, não há falar em cerceamento. Diante disso, conclui-se que o julgamento antecipado da lide atendeu aos ditames legais e constitucionais, mostrando-se adequado à natureza da causa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. III. MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a recusa da recorrida em efetivar o cadastro do recorrente, com fundamento na existência de ação penal pretérita, configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Em outras palavras, discute-se se a empresa privada, ao adotar critérios próprios de segurança para admissão de motoristas em sua plataforma, extrapolou os limites da autonomia contratual, violando direitos fundamentais do autor. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção à dignidade da pessoa humana, a liberdade profissional, a presunção de inocência, bem como a autonomia privada e a liberdade de iniciativa, devendo tais valores ser harmonizados à luz das circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, Igor Andrade Azevedo demonstrou que o único fator impeditivo para sua admissão na plataforma foi a existência de processo criminal em seu desfavor, no qual houve posterior reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição, inexistindo condenação penal definitiva. Sustenta, ainda, que tal circunstância não poderia servir de fundamento para a negativa, por configurar discriminação indevida e afronta ao seu direito ao trabalho. Por sua vez, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. alegou que possui liberdade para estabelecer critérios internos de segurança, visando à proteção de usuários e da própria credibilidade da plataforma, sendo legítima a recusa fundada na existência de registros ou apontamentos criminais. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte recorrida. Com efeito, a relação jurídica mantida entre as partes tem natureza eminentemente privada, fundada na adesão voluntária a termos e condições previamente estabelecidos. A recorrida, no exercício da liberdade de iniciativa e da autonomia contratual, pode fixar critérios objetivos para a seleção de parceiros, especialmente quando relacionados à segurança do serviço prestado. A inexistência de condenação penal transitada em julgado não impede, por si só, que a empresa avalie o histórico do interessado sob a ótica de sua política interna de riscos. A presunção de inocência, embora fundamental no âmbito penal e estatal, não se projeta de forma absoluta sobre relações privadas, a ponto de obrigar a empresa a contratar ou admitir qualquer interessado. Além disso, não se verifica, no caso concreto, abuso de direito, discriminação ilícita ou conduta vexatória por parte da recorrida, mas apenas a aplicação de critérios previamente definidos, de forma impessoal e objetiva. Ressalte-se, ainda, que o recorrente não comprovou efetivamente os prejuízos materiais alegados, limitando-se a formular estimativas genéricas de lucros cessantes, desacompanhadas de prova concreta. Da mesma forma, o simples indeferimento de cadastro em plataforma digital, quando amparado em justificativa legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor ou frustração de expectativa. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer a legitimidade da adoção, por plataformas digitais, de critérios próprios de admissão e permanência de usuários, desde que ausente abuso ou discriminação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - MOTORISTA DE APLICATIVO - UBER - LIBERDADE DE CONTRATAR - HISTÓRIO CRIMINAL -- DISCRICIONARIEDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 421 do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato" 2. No presente caso concreto, portanto, a empresa tem liberdade em selecionar seus parceiros de acordo com os seus critérios . 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220746101002 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. NEGATIVA QUE OCORREU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL EM NOME DA AUTORA. EMPRESA PRIVADA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONTRATAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0032483-98 .2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00324839820198160001 Curitiba 0032483-98.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) No caso concreto, restou demonstrado que o processo criminal movido contra o autor teve sua punibilidade extinta pela prescrição. Todavia, a prescrição não implica declaração de inocência material, mas apenas a perda, pelo Estado, do direito de punir, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Assim, o reconhecimento da prescrição não impede, por si só, que a existência pretérita de persecução penal seja considerada, de forma razoável, na avaliação privada de riscos. A relação jurídica mantida entre as partes é de natureza privada, fundada em contrato de adesão, regido pela autonomia da vontade e pela liberdade de iniciativa (art. 170 da CF). A recorrida demonstrou que a negativa de cadastro decorreu da identificação de processo criminal vinculado ao CPF do autor, inexistindo prova de discriminação, perseguição pessoal ou adoção de critérios ocultos. Verifica-se, portanto, motivação concreta e objetiva. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com a devida baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0836451-44.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIGOR ANDRADE AZEVEDO
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação11/03/2026