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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767909-06.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DEFASADA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. O único documento apresentado foi um contracheque datado de 2019, reputado defasado. O relator oportunizou a juntada de novos documentos, mas o agravante permaneceu inerte. O pedido recursal consistiu na concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de documento antigo e a ausência de complementação probatória, mesmo após intimação, permitem o indeferimento da gratuidade da justiça com base na fragilização da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil prevê a gratuidade da justiça às pessoas naturais que comprovem insuficiência de recursos (CPC, art. 98), sendo a declaração de hipossuficiência presumida verdadeira, mas de forma relativa (CPC, art. 99, §3º). 4. A juntada de documento defasado (contracheque de 2019) é insuficiente para comprovar a atual situação financeira do agravante. 5. A inércia do agravante diante da intimação para apresentação de documentação atualizada enfraquece a presunção legal e impede o deferimento automático do benefício. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a simples declaração de pobreza não obriga o juízo, quando ausentes elementos contemporâneos e idôneos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de documentos atualizados que corroborem a alegação. 2. A intimação para complementação documental, não atendida, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A negativa do benefício, nessas circunstâncias, não viola o contraditório nem o devido processo legal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão impugnada (Id. 66696818 — autos de origem), o juízo de a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender inexistirem indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda. Determinou, ainda, o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, ou a apresentação de documentação que comprovasse a alegada hipossuficiência. Nas razões recursais (Id. 21982909), o agravante sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e contracheque, comprovando renda inferior a dois salários mínimos, o que lhe garantiria o direito à gratuidade de justiça. Alega, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida complementação da prova, o que violaria os princípios do contraditório e do devido processo legal, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão. Monocraticamente (Id. 23622509), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, ao fundamento de que não foram apresentados documentos atualizados capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, além de constar nos autos contracheque defasado, datado de 2019. O relator destacou a ausência de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Nas contrarrazões (Id. 26396015), o agravado BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência do agravante, afirmando que a simples declaração não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia reside na possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, indeferidos pelo juízo de primeiro grau com base na ausência de elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, estabelece presunção relativa da veracidade da alegação de pobreza, permitindo ao juiz, com base em elementos concretos, indeferir o pedido. No caso em exame, o único documento juntado pelo agravante na origem (contracheque) é datado de 2019, documento claramente defasado e insuficiente para análise da atual situação financeira. Ainda, foi oportunizada a juntada de novos documentos pelo relator (Id. 22069162), tendo permanecido o agravante inerte, o que fragiliza a presunção legal e impede a concessão automática do benefício. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que a declaração de hipossuficiência, embora se presuma verdadeira, pode ser afastada diante da ausência de documentos contemporâneos ou outros elementos que contradigam a alegação, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão . 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes . 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Assim, a negativa da gratuidade da justiça não incorre em ilegalidade, tampouco em violação ao contraditório ou ao devido processo legal, uma vez que o agravante foi expressamente instado a suprir a insuficiência documental, mas deixou de fazê-lo. Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, devendo esta ser integralmente mantida, por estar em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência consolidada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento do feito. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0767909-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LEAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2026