Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803035-87.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803035-87.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
APELADO: ZOSIMA PINTO FROTA FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. VALOR DENTRO DO TETO LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REDIRECIONADO À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO/PI contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou procedente o pedido em Ação de Indenização pela conversão em pecúnia de licença-prêmio e/ou férias não usufruídas. A controvérsia recursal foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou à Turma Recursal processar e julgar recurso interposto em demanda de valor compatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que a ação tenha tramitado perante vara comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar causas de até 60 salários mínimos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4.O § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 prevê que, nos locais onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência será absoluta, o que implica que causas dentro do valor legal e não abarcadas pelas exceções legais devem seguir esse rito, ainda que propostas em vara comum.

5.Conforme o art. 1º da Resolução nº 383/2023 do TJPI, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009.

6.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em comarcas com vara única ou sem juizado instalado, a competência recursal permanece com as Turmas Recursais, conforme o REsp 1806888/SP.

7.O valor atribuído à causa (R$ 15.781,00) está dentro do limite legal dos Juizados da Fazenda Pública, tornando competente a Turma Recursal, e não o Tribunal de Justiça, para processar e julgar o recurso.

8.A remessa do recurso à Turma Recursal dispensa a aplicação do contraditório prévio previsto no art. 10 do CPC, conforme entendimento do Enunciado 04 da ENFAM.

9.Quanto à fungibilidade recursal, o recurso poderá ser recebido como Recurso Inominado, sendo considerada a tempestividade de acordo com a intimação realizada via sistema eletrônico, conforme decidido no Tema 697 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso não conhecido. Declínio de competência para as Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.

Tese de julgamento:

1.A competência para julgamento de recurso interposto em ações de até 60 salários mínimos é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.

2.Ainda que proposta em vara comum e sem adoção expressa do rito especial, a ação de valor compatível com os Juizados Especiais deve ter seu recurso processado pela Turma Recursal.

3.A distribuição de recurso ao Tribunal de Justiça em tais hipóteses enseja remessa à Turma Recursal competente, independentemente de contraditório prévio ou da existência formal do juizado na comarca.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e § 4º; CPC, art. 64, § 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, §1º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Tema 697.

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECUNIA que move ZOSIMA PINTO FROTA FERREIRA, ora apelada.

A sentença recorrida (ID 24702907), julgou procedente o pedido contido na inicial.

É o que se tem a relatar.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 15.781,00), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal.

Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0803035-87.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Turma Recursal - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803035-87.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO

Réu

ZOSIMA PINTO FROTA FERREIRA

Publicação

05/02/2026