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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751650-96.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE RIBAMAR SOBREIRA nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Proc. 0813322-49.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão agravada (ID. 22900895, págs. 03 a 07), o magistrado a quo, dentre outras medidas, declarou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de prova pericial. Nas razões recursais (ID. 22900896), o agravante sustenta a inocorrência de prescrição. Alega ser necessária a realização de prova pericial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente (ID. 22991827) No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto apenas no tocante à prescrição. Por outro lado, o recurso é incabível quanto ao indeferimento da perícia contábil, já que não encontra previsão no rol constante do art. 1015 do CPC, tampouco se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada. Corroborando com o entendimento, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006510-49.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: DALVA GONÇALVES SOARES MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS A MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO. ESPÉCIE DE DECISÃO NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA PERSPECTIVA DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 2.“As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021)”, aplicando-se à hipótese dos autos. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que integra o julgado. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Desembargador Relator Substituto. (TJ-PE - AI: 00065104920208179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves). Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, não conheço do recurso no referido ponto. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade (ou não) do Banco do Brasil por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. Analisando os autos, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição, seja pelo termo inicial do prazo, seja pela natureza da pretensão deduzida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Pois bem. Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão, a ciência pela parte autora (agravante) somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, em 2019 (ID. 22900895; Fl. 660). Logo, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, a parte autora ajuizou a ação dentro do lapso prescricional, não se justificando a extinção da pretensão. Assim, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem, permitindo-se o prosseguimento da análise do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, determinando o prosseguimento da ação na origem. Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência e intime-se as partes. Preclusas a vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0751650-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE DE RIBAMAR SOBREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026