Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751650-96.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por titular de conta vinculada ao PASEP contra decisão interlocutória proferida em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, que declarou a prescrição da pretensão indenizatória e indeferiu a realização de prova pericial. O agravante sustenta a inocorrência de prescrição e a necessidade de produção de prova técnica contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; (ii) determinar se está prescrita a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se admitindo a tese da taxatividade mitigada para esse caso específico. O ponto deve ser objeto de eventual preliminar em apelação, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto. A pretensão ao ressarcimento por saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1150. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta. No caso, o agravante somente teve acesso aos extratos e à microfilmagem bancária em 2019, tendo ajuizado a ação em 2020, dentro, portanto, do prazo legal. A ausência de prescrição impõe o prosseguimento do feito na origem, com regular instrução e análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não enseja agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo a insurgência ser renovada em preliminar de apelação. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é regida pelo prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data da ciência do prejuízo pelo titular da conta. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751650-96.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751650-96.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SOBREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por titular de conta vinculada ao PASEP contra decisão interlocutória proferida em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, que declarou a prescrição da pretensão indenizatória e indeferiu a realização de prova pericial. O agravante sustenta a inocorrência de prescrição e a necessidade de produção de prova técnica contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; (ii) determinar se está prescrita a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se admitindo a tese da taxatividade mitigada para esse caso específico. O ponto deve ser objeto de eventual preliminar em apelação, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto.

  2. A pretensão ao ressarcimento por saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1150.

  3. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta. No caso, o agravante somente teve acesso aos extratos e à microfilmagem bancária em 2019, tendo ajuizado a ação em 2020, dentro, portanto, do prazo legal.

  4. A ausência de prescrição impõe o prosseguimento do feito na origem, com regular instrução e análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de prova pericial não enseja agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo a insurgência ser renovada em preliminar de apelação.

  2. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é regida pelo prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data da ciência do prejuízo pelo titular da conta.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE RIBAMAR SOBREIRA nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Proc. 0813322-49.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na decisão agravada (ID. 22900895, págs. 03 a 07), o magistrado a quo, dentre outras medidas, declarou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de prova pericial.

Nas razões recursais (ID. 22900896), o agravante sustenta a inocorrência de prescrição. Alega ser necessária a realização de prova pericial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente (ID. 22991827)

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto apenas no tocante à prescrição.

Por outro lado, o recurso é incabível quanto ao indeferimento da perícia contábil, já que não encontra previsão no rol constante do art. 1015 do CPC, tampouco se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada.

Corroborando com o entendimento, veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006510-49.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: DALVA GONÇALVES SOARES MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS A MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO. ESPÉCIE DE DECISÃO NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA PERSPECTIVA DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 2.“As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021)”, aplicando-se à hipótese dos autos. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que integra o julgado. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Desembargador Relator Substituto. (TJ-PE - AI: 00065104920208179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves).


Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, não conheço do recurso no referido ponto.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia gira em torno da responsabilidade (ou não) do Banco do Brasil por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques.

Analisando os autos, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição, seja pelo termo inicial do prazo, seja pela natureza da pretensão deduzida.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Pois bem. Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep.

No caso em questão, a ciência pela parte autora (agravante) somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, em 2019 (ID. 22900895; Fl. 660). Logo, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No caso, a parte autora ajuizou a ação dentro do lapso prescricional, não se justificando a extinção da pretensão. Assim, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem, permitindo-se o prosseguimento da análise do mérito.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, determinando o prosseguimento da ação na origem.

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência e intime-se as partes.

Preclusas a vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0751650-96.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE DE RIBAMAR SOBREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026