Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0751738-37.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM PAGAMENTO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência de busca e apreensão de veículo pertencente ao espólio de José Maria do Nascimento Castro, requerida por sua inventariante, Maria José da Silva Castro, em face de J R Portela Veículos ME e Francisco das Chagas do Nascimento Portela. Os agravantes sustentam que a venda do bem foi autorizada pelo juízo do inventário, com anuência da inventariante, e que inexistem os requisitos para concessão da medida, invocando a ocorrência de periculum in mora inverso em razão de prejuízos à empresa e a terceiro adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão do veículo objeto do litígio; e (ii) avaliar se houve violação à boa-fé de eventual terceiro adquirente, capaz de afastar os efeitos da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A probabilidade do direito decorre da comprovação de que o veículo é bem integrante do espólio, cuja alienação foi autorizada judicialmente sob a condição de depósito do preço em juízo, providência não cumprida pelo agravante, que se apropriou do bem sem pagamento e promoveu revenda a terceiro. 5. A conduta do agravante, ao transferir o bem no DETRAN e instituir alienação fiduciária sem quitação ao espólio, representa risco concreto de dilapidação patrimonial e afronta ao controle judicial do acervo hereditário. 6. O perigo de dano se manifesta na possibilidade de nova alienação do veículo, desvalorização do bem e prejuízo à recuperação judicial do patrimônio do espólio, comprometendo o resultado útil do inventário. 7. Inexistem nos autos provas inequívocas de que a terceira adquirente do bem agiu de boa-fé, ciente da ausência de controvérsia ou do cumprimento das exigências legais, o que impede a descaracterização dos efeitos da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência de busca e apreensão é cabível quando evidenciada a apropriação indevida de bem do espólio, em descumprimento das condições fixadas judicialmente para sua alienação. 2. A ausência de pagamento do preço e a revenda não autorizada do bem caracterizam risco de dilapidação do patrimônio hereditário, legitimando a medida. 3. A alegação de boa-fé do terceiro adquirente deve estar comprovada de forma inequívoca para afastar os efeitos da medida judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751738-37.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751738-37.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: F DAS C DO NASCIMENTO PORTELA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, RODRIGO CRISPIM MARQUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM PAGAMENTO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência de busca e apreensão de veículo pertencente ao espólio de José Maria do Nascimento Castro, requerida por sua inventariante, Maria José da Silva Castro, em face de J R Portela Veículos ME e Francisco das Chagas do Nascimento Portela. Os agravantes sustentam que a venda do bem foi autorizada pelo juízo do inventário, com anuência da inventariante, e que inexistem os requisitos para concessão da medida, invocando a ocorrência de periculum in mora inverso em razão de prejuízos à empresa e a terceiro adquirente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão do veículo objeto do litígio; e (ii) avaliar se houve violação à boa-fé de eventual terceiro adquirente, capaz de afastar os efeitos da medida deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A probabilidade do direito decorre da comprovação de que o veículo é bem integrante do espólio, cuja alienação foi autorizada judicialmente sob a condição de depósito do preço em juízo, providência não cumprida pelo agravante, que se apropriou do bem sem pagamento e promoveu revenda a terceiro.

5. A conduta do agravante, ao transferir o bem no DETRAN e instituir alienação fiduciária sem quitação ao espólio, representa risco concreto de dilapidação patrimonial e afronta ao controle judicial do acervo hereditário.

6. O perigo de dano se manifesta na possibilidade de nova alienação do veículo, desvalorização do bem e prejuízo à recuperação judicial do patrimônio do espólio, comprometendo o resultado útil do inventário.

7. Inexistem nos autos provas inequívocas de que a terceira adquirente do bem agiu de boa-fé, ciente da ausência de controvérsia ou do cumprimento das exigências legais, o que impede a descaracterização dos efeitos da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tutela de urgência de busca e apreensão é cabível quando evidenciada a apropriação indevida de bem do espólio, em descumprimento das condições fixadas judicialmente para sua alienação.

2. A ausência de pagamento do preço e a revenda não autorizada do bem caracterizam risco de dilapidação do patrimônio hereditário, legitimando a medida.

3. A alegação de boa-fé do terceiro adquirente deve estar comprovada de forma inequívoca para afastar os efeitos da medida judicial.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J R PORTELA VEÍCULOS ME FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0809323-85.2024.8.18.0031) que lhe move MARIA JOSÉ DA SILVA CASTRO.

Na decisão agravada (ID. 22930807, pág. 69), o magistrado deferiu tutela de urgência determinando a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar:

1. Busca e Apreensão: Proceda-se à busca e apreensão do veículo CHEV Spin 1.8L MT Premier, placa QSK5A86, RENAVAM 01217234176, nos endereços indicados nos autos ou onde for localizado.

2. Restrição Veicular no RENAJUD: Insira-se restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD até ulterior determinação judicial.

3. Intimação dos Requeridos: Citem-se os requeridos para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.

4. Justiça Gratuita: Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Expeça-se mandado com urgência.”


Nas razões do recurso (ID. 22930738), os agravantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada, que ajuizou a ação em nome próprio, quando a legitimidade para pleitear direitos relativos ao espólio caberia ao próprio espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. No mérito, sustentam que a decisão agravada é insubsistente, pois a alienação do bem foi expressamente autorizada pelo juízo do inventário, com ciência e anuência da própria inventariante. Alegam inexistirem os requisitos do art. 300 do CPC, já que a venda teria ocorrido de forma regular, não havendo prova de inadimplemento ou risco de dilapidação do patrimônio, sendo, ao contrário, o periculum in mora inverso, em razão dos prejuízos que podem ser causados à empresa J R Portela Veículos ME e à adquirente de boa-fé, Katiane Menezes Cruz.

Nas contrarrazões (ID. 18687052), a agravada alega que demonstrou a probabilidade do direito, já que o veículo objeto da lide integra o patrimônio inventariado, e também o risco de perecimento do bem, visto que está despossuída dele desde maio de 2024. Afirma que as negociações feitas pela agravante ocorreram à sua revelia da inventariante, sem autorização judicial e sem repasse dos valores devidos, o que comprova que não há prejuízo a terceiros. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I - Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II - Matéria preliminar

Os agravantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada, que ajuizou a ação em nome próprio, quando a legitimidade para pleitear direitos relativos ao espólio caberia ao próprio espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC.

Contudo, a matéria, não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, pois não apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar a internação compulsória de Rivanni Maria Carvalho, às expensas do município, por três meses. Ação ajuizada por Maria do Carmo Carvalho, genitora da paciente, pleiteando a internação compulsória em razão de dependência química. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município de Teresina possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a internação compulsória da paciente com base na Lei nº 10.216/2001. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida nesta instância, pois foi suscitada apenas em sede recursal, após a decisão de primeira instância, o que configura supressão de instância. 4. A internação compulsória, por ser medida que afeta a liberdade individual, somente é admitida mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos que justifiquem a medida, conforme exige o art. 6º da Lei nº 10.216/2001. 5. Não há, nos autos, laudo médico atualizado e circunstanciado que demonstre a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como o tratamento multiprofissional oferecido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), nem relatório médico detalhado que indique a necessidade da internação compulsória. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a internação compulsória só pode ser determinada quando demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas ambulatoriais, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. Recurso provido.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753913-38.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2024 )

 

Por conseguinte, não conheço da preliminar.

 

III - Matéria de mérito

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência de busca e apreensão de veículo, requerida por Maria José da Silva Castro, inventariante do espólio de seu falecido esposo, José Maria do Nascimento Castro, em face de J R Portela Veículos ME e Francisco das Chagas do Nascimento Portela.

Os agravantes sustentam que a decisão agravada é insubsistente, pois a alienação do bem foi expressamente autorizada pelo juízo do inventário, com ciência e anuência da própria inventariante. Alegam inexistirem os requisitos do art. 300 do CPC, já que a venda teria ocorrido de forma regular, não havendo prova de inadimplemento ou risco de dilapidação do patrimônio, sendo, ao contrário, o periculum in mora inverso, em razão dos prejuízos que podem ser causados à empresa J R Portela Veículos ME e à adquirente de boa-fé, Katiane Menezes Cruz.

Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, verifica-se que a inventariante (agravada) (ID. 22930807, pág. 42), diante da necessidade de custear as despesas do inventário, obteve autorização judicial para alienar o referido veículo (ID. 22930807, pág. 53). Ocorre que o agravante Francisco das Chagas do Nascimento Portela, empresário do ramo de revenda, apropriou-se do automóvel antes da formalização e sem efetuar o pagamento do preço ajustado, realizando a transferência do bem no DETRAN e, inclusive, constituindo alienação fiduciária perante instituição financeira. Ademais, o comprador inicial teria restituído o bem após meses de uso, devolvendo-o ao pátio da revendedora, sem que houvesse a quitação do valor em favor do espólio.

Com efeito, a ausência de comprovação do pagamento integral do valor e o fato de que o bem voltou à posse dos agravantes sem que providências fossem adotadas são fatores que justificam a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.

Ademais, não há nos autos qualquer documento inequívoco que demonstre que a compradora do veículo adquiriu o bem sem ciência da disputa judicial, o que poderia caracterizar sua boa-fé e gerar eventuais questionamentos sobre a restrição veicular determinada.

Assim, ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito resulta da comprovação da propriedade do bem pelo espólio, da autorização judicial para sua alienação condicionada ao depósito do preço em juízo — providência descumprida pelo agravante — e do comportamento contraditório deste, que não apenas deixou de repassar o valor devido, como também promoveu a revenda a terceiro, expondo o patrimônio do espólio a risco concreto de dilapidação.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente: a manutenção do veículo na posse da empresa revendedora, sem quitação e sem controle do juízo do inventário, pode ensejar nova alienação, dificultando sobremaneira a recuperação do bem e acarretando depreciação progressiva do automóvel. Trata-se, portanto, de risco efetivo à integridade do acervo hereditário e ao resultado útil do processo sucessório.

Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, demonstra-se correta a decisão agravada, que ostenta caráter eminentemente protetivo. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DECISÃO CONFIRMADA. Constatada a probabilidade do direito vindicado, mediante a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, impõe-se deferir a medida liminar de busca e apreensão do bem, retirando-o da posse do terceiro que o detém até que se faça prova contrária à presunção decorrente do CRLV . O perigo da demora em casos tais é recorrente, não sendo raras as vezes em que, ao final da demanda, o veículo sequer é encontrado, ainda mais considerando que já foi objeto de negociação com terceiro. Presentes, pois, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência ( CPC, artigo 300), impõe-se a confirmação da decisão que assim dispõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 04905339620188090000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DISPENSA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO. Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso . É cabível o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, se preenchidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora previstos no art. 300, do CPC. Cuidando-se de pretensão de cobrança ou rescisão de contrato de compra e venda de veículo entre particulares em razão da inadimplência do comprador, vislumbrando-se a probabilidade do direito do autor, mostra-se cabível o deferimento de medida cautelar para a busca e apreensão do veículo a fim de resguardar os interesses do credor.

(TJ-MG - AI: 10000200533263001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020)


Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da decisão agravada.


IV – DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 





Detalhes

Processo

0751738-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

F DAS C DO NASCIMENTO PORTELA LTDA

Réu

MARIA JOSE DA SILVA CASTRO

Publicação

11/03/2026