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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800357-67.2024.8.18.0053
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 169, 178, II, 373, II, e 884; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A em face da SENTENÇA (ID. 30360958) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados da remuneração do autor.. Em suas razões recursais (ID. 30360961), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, alegando que os descontos impugnados ocorrem desde novembro de 2019, sendo que a ação somente foi proposta em junho de 2024. Alega, ainda, a decadência do direito do autor em pleitear a anulação do negócio jurídico, com fulcro no art. 178 do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 02/10/2019. No mérito, sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado entre as partes, com autorização expressa do recorrido para desconto em folha de pagamento, conforme “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, documento que afirma conter todas as cláusulas contratuais de forma clara, incluindo taxa de juros e CET. Alega que a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.915,20, mediante assinatura de cédula de crédito bancário, demonstrando ciência da contratação. Argumenta que não houve má-fé na cobrança, de modo que é incabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que não se configura dano moral, uma vez que não restou comprovado qualquer abalo psíquico ou moral à parte autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer a prescrição e/ou decadência, ou, no mérito, o reconhecimento da validade da contratação e, em consequência, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 30361270), o apelado sustenta a inexistência de prescrição, argumentando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos reiterados, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto. Refuta a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, sob o argumento de que não se trata de negócio anulável, mas de inexistência de relação jurídica. No mérito, defende que o banco não comprovou a regularidade do contrato, tampouco apresentou provas da ciência e anuência do consumidor, limitando-se a juntar cópia digitalizada sem autenticidade comprovada, sem assinatura com testemunhas ou laudo grafotécnico, o que tornaria ilegítimos os descontos e caracterizaria prática abusiva, ensejando a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Com efeito, o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. No caso em apreço, os descontos iniciaram-se em 11.2019, com último desconto em 06/2024. Neste passo, a prejudicial de mérito por prescrição merece rejeição. 3. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA O banco sustenta que, tratando-se de pedido de anulação de negócio jurídico, a demanda estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, o qual teria se iniciado com a contratação em 02/10/2019, de modo que, ajuizada a ação somente em 20/06/2024, haveria decadência. Todavia, tal argumentação não se sustenta. O pedido formulado pela parte autora não se limita à anulação por vício formal, mas compreende, principalmente, a inexistência de contratação e, subsidiariamente, a nulidade absoluta por ausência de consentimento válido, especialmente por se tratar de pessoa alegadamente analfabeta. Nesta hipótese, o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica ou de sua nulidade absoluta, hipóteses insuscetíveis de decadência, nos termos do art. 169 do Código Civil, pois os atos nulos não se convalidam com o tempo. Além disso, ainda que se entendesse tratar-se de negócio anulável, a discussão recai sobre relação de consumo, hipótese em que se aplica a teoria da actio nata e a contagem do prazo a partir do conhecimento inequívoco do vício, conforme interpretação majoritária da jurisprudência do STJ. Logo, não se vislumbra o transcurso de prazo decadencial apto a obstar o exame do mérito. Prejudicial ao mérito, rejeitada. 4. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a alegação de ilegalidade dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelada, os quais teriam decorrido de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com início em novembro de 2019, cuja contratação é expressamente negada pela parte autora. Conforme consta dos autos, a parte autora impugnou, de forma expressa, a assinatura constante do suposto contrato apresentado pela instituição financeira em sede de réplica à contestação, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar a falsidade do documento (ID. 30360949). Entretanto, a parte requerida, ora apelante, não apresentou o contrato na via original ou qualquer outro meio idôneo que viabilizasse a realização de exame grafotécnico, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da impugnação específica da assinatura lançada. Frise-se que, sem a exibição do contrato original, é inviável qualquer análise pericial capaz de atestar a autenticidade da contratação, razão pela qual a simples apresentação de cópia digital, desacompanhada de outras provas robustas, não é suficiente para desconstituir a negativa da parte autora quanto à contratação e autorizar os descontos realizados. Como bem assentado pelo juízo sentenciante, além de não apresentar o contrato físico, o banco sequer indicou o local da coleta da assinatura, tampouco o responsável pela operação, limitando-se a invocar presunção de validade, absolutamente inaplicável diante da controvérsia instalada e da ausência de comprovação mínima da higidez do negócio jurídico. Vale ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), sendo vedado transferir ao consumidor o ônus de comprovar a inexistência de contratação que jamais reconheceu, especialmente diante de elementos probatórios frágeis e insuficientes apresentados pela ré. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de comprovação da contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) acarreta a nulidade dos descontos efetuados, ensejando, ainda, reparação por danos morais quando demonstrada a privação indevida de verba de natureza alimentar, como na espécie. Portanto, diante da falta de demonstração da origem legítima do débito, da ausência de apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica, e da impugnação expressa da assinatura pelo autor, deve ser mantida a sentença neste tópico. Com efeito, a responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp n. 676.608/RS), de relatoria do Ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito quando decorrente de cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, os efeitos do julgado foram modulados para incidir apenas sobre as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Assim, no tocante aos descontos indevidos anteriores a esse marco temporal, como ocorre no presente caso, o d. Juízo de 1º grau não aplicou a modulação. No presente caso, os descontos indevidos realizados pela instituição financeira na conta da parte autora, referentes a contrato declarado nulo/inexistente e incidentes sobre verba de natureza alimentar, caracterizam violação a direito do consumidor, apta a ensejar reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, quando evidenciado o ato ilícito, conforme entendimento consolidado (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183). Verificada a conduta omissiva e negligente do banco, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa da instituição financeira. Nesse contexto, o valor da condenação a título de danos morais deve ser reduzido para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros já adotados por este Colegiado, por atender às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. A correção monetária incide, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. No que se refere à atualização da condenação a título de danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora a partir da citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Por fim, é inquestionável que a parte apelada recebeu o montante de R$ 1.915,00 (um mil, novecentos e quinze reais), e, ainda que a contratação não tenha seguido as formalidades legais, a quantia efetivamente sacada deve ser objeto de compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser deduzida do total a ser restituído à parte autora, seja a título de repetição simples ou em dobro, conforme o respectivo período de desconto. No que se refere à compensação, a correção monetária e os juros incidem desde a data do depósito. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 5. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida para: a) Reduzir o valor o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; b) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto. c) Determinar que seja feita a compensação da quantia recebida recebido de R$ 1.915,00 (um mil, novecentos e quinze reais), com os valores resultantes da condenação, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto. Deixo de majorar recursais sucumbenciais, diante do parcial cumprimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800357-67.2024.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuJOAO FERREIRA LIMA
Publicação14/03/2026