
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800309-94.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Ausência de Fundamentação, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: JOSE FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (0800309-94.2021.8.18.0027) ajuizada por JOSÉ FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA.
A controvérsia posta nos autos, no entanto, impõe o exame da competência funcional e absoluta para o julgamento do recurso interposto, à luz das disposições legais e regimentais que disciplinam o processamento das ações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente quando o valor da causa é limitado.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê, de maneira clara e objetiva, a competência desses órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, nos seguintes termos:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Nesse mesmo diapasão, destaca-se a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual regulamenta a competência das Turmas Recursais para o julgamento dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A mencionada norma, em reforço à legislação federal, consagra que:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
O que se extrai da norma em comento é que, ainda que a origem do feito não tenha seguido, formalmente, o rito da Lei nº 12.153/09, a competência material absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se sobrepõe a eventual equívoco procedimental, não sendo admissível que tal vício vincule a instância revisora inadequada, em afronta à legislação e ao regimento interno.
O próprio entendimento consolidado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí converge nessa direção. Transcreve-se, para fins de reforço argumentativo:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000944-34.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025)
EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca. Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-13.2021.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025 )
No caso sob análise, verifica-se que o valor atribuído à causa, conforme consta dos autos, é de R$ 4.908,39 (quatro mil, novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), quantia muito inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/09.
Ademais, o recurso foi protocolado em setembro de 2024, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução nº 383/2023, o que impõe o cumprimento de seus comandos normativos.
Com estes fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente recurso, por se tratar de causa submetida à competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS, nos moldes da Resolução nº 383/2023 do TJPI.
Preclusas a vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800309-94.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuJOSE FERNANDES AZEVEDO DE SOUZA
Publicação09/02/2026