Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0854702-13.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por roubo majorado. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência de provas, busca o redimensionamento da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, a suficiência do conjunto probatório para a condenação, a adequação da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base (culpabilidade por estar foragido, circunstâncias pela presença de crianças e consequências pelo abalo psicológico da vítima), a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, e a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada, uma vez que, embora realizado em fase inquisitorial, foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos de prova, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese de absolvição por insuficiência de provas é afastada, pois a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado foram devidamente comprovadas pelo reconhecimento da vítima, que assume especial relevância em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, e pelos demais elementos probatórios, não havendo lacuna probatória que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena-base é mantida, pois a prática de novo crime enquanto o acusado estava foragido do sistema prisional demonstra maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida, em razão da prática dos atos criminosos na presença de crianças, fator que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. 7. A valoração negativa das consequências do crime é mantida, uma vez que o abalo psicológico sofrido pela vítima, que extrapolou o inerente ao tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. 8. O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo é rejeitado, sendo despicienda a apreensão e perícia da arma quando sua utilização é comprovada por outros elementos de prova, como a palavra firme e coerente da vítima, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a ineficácia do artefato. 9. O pedido de redução da pena de multa é negado, por ter sido fixada no patamar mínimo legal e em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e o pleito de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, a quem compete sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.11. "O reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e corroborado por outras provas é válido para a condenação por roubo majorado, sendo legítima a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta do agente foragido, pela prática do crime na presença de crianças e pelo abalo psicológico da vítima, e a majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando comprovada pela palavra da vítima." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854702-13.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0854702-13.2024.8.18.0140
APELANTE: JOAQUIM ARAUJO MARTINS FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por roubo majorado. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência de provas, busca o redimensionamento da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a redução ou parcelamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, a suficiência do conjunto probatório para a condenação, a adequação da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base (culpabilidade por estar foragido, circunstâncias pela presença de crianças e consequências pelo abalo psicológico da vítima), a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, e a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada, uma vez que, embora realizado em fase inquisitorial, foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos de prova, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese de absolvição por insuficiência de provas é afastada, pois a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado foram devidamente comprovadas pelo reconhecimento da vítima, que assume especial relevância em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, e pelos demais elementos probatórios, não havendo lacuna probatória que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena-base é mantida, pois a prática de novo crime enquanto o acusado estava foragido do sistema prisional demonstra maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida, em razão da prática dos atos criminosos na presença de crianças, fator que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. 7. A valoração negativa das consequências do crime é mantida, uma vez que o abalo psicológico sofrido pela vítima, que extrapolou o inerente ao tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. 8. O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo é rejeitado, sendo despicienda a apreensão e perícia da arma quando sua utilização é comprovada por outros elementos de prova, como a palavra firme e coerente da vítima, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a ineficácia do artefato. 9. O pedido de redução da pena de multa é negado, por ter sido fixada no patamar mínimo legal e em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e o pleito de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, a quem compete sua análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
11. "O reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e corroborado por outras provas é válido para a condenação por roubo majorado, sendo legítima a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta do agente foragido, pela prática do crime na presença de crianças e pelo abalo psicológico da vítima, e a majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando comprovada pela palavra da vítima."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓR


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOAQUIM ARAUJO MARTINS FILHO, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal).

Consta da denúncia (Num. 29109221, Pág. 2; Num. 28243012, Pág. 1-2) que, em 22 de agosto de 2024, por volta das 07h10, na Rua Progresso, Conjunto Habitacional Parque Vitória, bairro Angelim, Teresina-PI, o réu subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes à vítima LEILA RAQUEL DA CRUZ SANTANA. A vítima estava transportando seus três filhos menores (de 2, 7 e 12 anos) em uma motocicleta HONDA/BIZ 110I, que foi subtraída juntamente com mochila contendo documentos pessoais, cartões bancários, controle eletrônico e um aparelho celular SAMSUNG A04. O acusado acelerou o veículo com as crianças ainda no banco.

A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2025. A defesa do acusado apresentou resposta à acusação. A audiência de instrução foi realizada em 05 de maio de 2025.

A sentença de 1º grau (Num. 29109221, Pág. 1-2, 5-7, 10-19; Num. 28243018, Pág. 1-9) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOAQUIM ARAUJO MARTINS FILHO à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, além do pagamento de 370 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação baseou-se no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, depoimentos da vítima e testemunhas, e imagens de segurança. A pena-base foi exasperada devido à culpabilidade (réu foragido), antecedentes, circunstâncias do crime (prática na presença de crianças) e consequências do crime (abalo psicológico da vítima e filhos, com mudança de bairro). A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida com base na palavra da vítima.

Inconformado, o recorrente interpôs apelação (Num. 28243034, Pág. 1), sustentando, em síntese: a) a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do CPP; b) a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do *in dubio pro reo*; c) o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime; d) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia; e) a redução e/ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Num. 29109221, Pág. 3-19; Num. 28243037, Pág. 1-26), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Defendeu a validade do reconhecimento fotográfico, a robustez do conjunto probatório, a correta valoração negativa das circunstâncias judiciais e a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Num. 29109221, Pág. 1-21), manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

1. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Fotográfico

A defesa argui a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sustentando a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e a influência de elementos externos, como vídeos, na percepção da vítima (Num. 28243034, Pág. 3-7).

Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 598.886-SC (STJ, Sexta Turma, 27/10/2020), que possui caráter vinculante para a matéria, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.".

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau afastou a nulidade, asseverando que foram observadas as regras do art. 226 do CPP, conforme termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (Num. 28243018, Pág. 2). Ademais, o reconhecimento foi ratificado em juízo pela vítima, que confirmou, com certeza, a autoria do roubo (Num. 29109221, Pág. 6; Num. 28243012, Pág. 7). A própria vítima detalhou em juízo como descreveu o assaltante e como o reconheceu nas fotos, tendo certeza de sua identificação (Num. 28243012, Pág. 6-7).

Ainda que se pudesse cogitar de alguma falha inicial no procedimento, o entendimento do STJ, como se vê no EDcl no HC n. 942.406/SP (STJ, Quinta Turma, 27/11/2024), é de que "o reconhecimento pessoal do recorrente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, especialmente o reconhecimento da vítima." (0854702-13.2024.8.18.0140.pdf, Num. 28243018, Pág. 2).

Portanto, considerando que o reconhecimento foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e da testemunha policial, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.

 

2. Do Mérito

2.1. Da Absolvição por Insuficiência de Provas

A defesa pugna pela absolvição do réu, alegando fragilidade do conjunto probatório e invocando o princípio do in dubio pro reo, argumentando que o vídeo das câmeras de segurança não possui qualidade suficiente para identificação segura (Num. 28243034, Pág. 7-11).

A materialidade do delito de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP) encontra-se devidamente comprovada nos autos pelas mídias juntadas, documentos do inquérito policial e depoimentos colhidos em sede investigativa e em juízo (Num. 29109221, Pág. 5). A autoria, por sua vez, foi confirmada pelo termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo, especialmente o da vítima, e pelos demais elementos probantes (Num. 29109221, Pág. 5).

Em crimes contra o patrimônio, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa e reconhece o autor do delito. Nesse sentido, o AgRg no AREsp: 1577702 DF (STJ, Sexta Turma, 18/08/2020) estabelece que "O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.".

A vítima Leila Raquel da Cruz Santana, em juízo, declarou ter certeza do reconhecimento do acusado como autor do roubo, descrevendo a dinâmica dos fatos e a utilização da arma de fogo (Num. 29109221, Pág. 5-6; Num. 28243012, Pág. 5). O delegado de polícia, testemunha, corroborou a firmeza e segurança do reconhecimento (Num. 29109221, Pág. 6). A negativa do acusado, isolada nos autos, não é suficiente para afastar a condenação.

Embora o princípio in dubio pro reo seja fundamental, a jurisprudência do STJ, no EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL (STJ, Quinta Turma, 06/02/2024), destaca que "O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação." (Informativo de Jurisprudência Edição especial comemorativa dos 35 anos do STJ Volume II, QUINTA TURMA, Inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate, Pág. 67). No presente caso, contudo, não se verifica lacuna probatória, mas um conjunto coeso de provas que apontam para a autoria do réu, afastando a aplicação do in dubio pro reo.

Assim, a tese de insuficiência de provas não merece prosperar.

 

2.2. Do Redimensionamento da Pena-Base

O recorrente busca o redimensionamento da pena-base, alegando valoração equivocada das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e das circunstâncias do crime (Num. 28243034, Pág. 11-15).


2.2.1. Da Culpabilidade: A sentença valorou negativamente a culpabilidade do réu, pois cometeu o delito enquanto estava foragido do sistema penitenciário (PEP 0700597-83.2021.8.18.0140), evidenciando flagrante desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização (Num. 29109221, Pág. 11; Num. 28243018, Pág. 6).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a prática de novo crime enquanto o réu está foragido do sistema prisional demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido, o AgRg no HC n. 688.632/RS (STJ, Quinta Turma, 08/03/2022), afirma que "Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal.".

Portanto, a valoração negativa da culpabilidade está em consonância com a jurisprudência e os fatos dos autos, não merecendo reparos.

 

2.2.2. Das Circunstâncias do Crime: A sentença negativou as circunstâncias do crime em razão da prática dos atos criminosos na presença de três crianças, uma delas de apenas dois anos de idade, cujos danos às suas formações são inequívocos (Num. 29109221, Pág. 13; Num. 28243018, Pág. 7).

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de negativar as circunstâncias do crime quando o delito é praticado na presença de menores, pois tal fator demonstra maior reprovabilidade da conduta. O AgRg no REsp n. 2.030.307/PA (STJ, Sexta Turma, 22/05/2023), corrobora que "A prática do delito na presença do filho menor de idade da vítima revela-se idônea e permite a exasperação da pena-base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu." (0854702-13.2024.8.18.0140.pdf, Num. 29109221, Pág. 14).

Assim, a valoração negativa das circunstâncias do crime é adequada e justificada, não havendo que se falar em redimensionamento.

 

2.2.3. Das Consequências do Crime: A sentença valorou negativamente as consequências do crime, destacando que, embora o prejuízo material tenha sido reduzido, a vítima relatou intenso abalo psicológico, tanto em relação a si quanto aos seus filhos, precisando mudar de bairro e sentindo medo de sair na rua (Num. 29109221, Pág. 15; Num. 28243018, Pág. 6-7).

O abalo psicológico sofrido pela vítima, que extrapolou o inerente ao tipo penal, justifica a valoração negativa das consequências do crime. O AgRg no REsp: 1979499 MT (STJ, Quinta Turma, 19/04/2022), assevera que "A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base.".

Desse modo, a valoração negativa das consequências do crime é pertinente e deve ser mantida.

 

2.3. Do Afastamento da Majorante do Emprego de Arma de Fogo

A defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, argumentando a ausência de apreensão e perícia da arma, bem como a subjetividade da percepção da vítima (Num. 28243034, Pág. 15-16).

Contrariamente à tese defensiva, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no EREsp n. 961.863/RS (STJ, Terceira Seção, 06/04/2011), é de que "é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há o depoimento do acusado e comprovação testemunhal atestando o seu emprego.".

No caso, a palavra da vítima foi firme e coerente ao relatar o emprego da arma de fogo (Num. 29109221, Pág. 17; Num. 28243012, Pág. 22). A jurisprudência do STJ, no AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS (STJ, Quinta Turma, 23/08/2022), reitera que "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.". A defesa não se desincumbiu de tal ônus.

Desse modo, a majorante deve ser mantida.


2.4. Da Redução e/ou Parcelamento da Pena de Multa

A defesa requer a redução da pena de multa ao mínimo legal e/ou o parcelamento, em razão da hipossuficiência do recorrente (Num. 28243034, Pág. 16-17).

A pena de multa foi fixada em 370 dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão (Num. 29109221, Pág. 19). O valor do dia-multa foi arbitrado no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), considerando a hipossuficiência do réu (Num. 29109221, Pág. 19).

O REsp n. 2.040.506/MT (STJ, Quinta Turma, 18/02/2025), corrobora que "A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época), proporcional à pena privativa de liberdade, com observância das condições econômicas do réu e da metodologia bifásica para sua aplicação. Não há desproporcionalidade.".

Quanto ao parcelamento, a jurisprudência do TJPI, na Apelação Criminal Nº 0841558-40.2022.8.18.0140 (TJPI, 11/12/2023), é clara ao dispor que "O pedido de parcelamento da pena de multa imposta deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.".

Assim, não há que se falar em redução da pena de multa, e o pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução.

 

DISPOSITIVO


 Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOAQUIM ARAUJO MARTINS FILHO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0854702-13.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAQUIM ARAUJO MARTINS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026