Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820583-94.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0820583-94.2022.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV e pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência em ação de concessão de pensão por morte cumulada com reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada por Maria da Conceição Silva Costa, reconhecendo-lhe a condição de companheira do servidor falecido e determinando a implantação do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas retroativas.

Aduz os recorrentes que houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da precedência de custeio, sustentando que o acórdão recorrido teria invadido a esfera de competência do Poder Executivo ao reconhecer judicialmente a união estável e determinar a concessão do benefício previdenciário, em afronta aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, bem como às normas que regem o regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de violação direta à Constituição Federal, ao argumento de que a controvérsia foi solucionada com base na análise da legislação infraconstitucional aplicável ao regime próprio de previdência estadual e no conjunto fático-probatório dos autos, bem como pela ausência de demonstração concreta da repercussão geral.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos e da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei Estadual nº 6.910/2016, a Lei Complementar Estadual nº 40/2004 e as normas do Regime Geral de Previdência Social aplicáveis subsidiariamente, reconhecendo que restaram comprovados a união estável e o vínculo de dependência econômica, pressupostos legais para a concessão da pensão por morte.

Nesse contexto, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação da legislação infraconstitucional local e federal aplicada ao caso concreto, providências vedadas em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não se apresenta de forma direta e frontal, mas apenas reflexa ou indireta, decorrente da interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria previdenciária.

Não procede, igualmente, a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se ao exercício do controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo que indeferiu benefício previdenciário, atividade inerente à função constitucional do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo falar em indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo.

Quanto à repercussão geral, observa-se que os recorrentes se limitaram a formular alegações genéricas acerca do impacto econômico e financeiro da decisão, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a existência de questão constitucional relevante que transcenda os interesses subjetivos das partes, em desacordo com o disposto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.035 do Código de Processo Civil.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente violação direta à Constituição Federal, bem como por demandar o reexame de matéria fática e infraconstitucional.

 

Intimem-se.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0820583-94.2022.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0820583-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DA CONCEICAO SILVA COSTA

Publicação

04/02/2026