Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752121-15.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE ANTIGA DOCUMENTADA. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de interdito proibitório, que concedeu tutela provisória de urgência em favor do réu, determinando a paralisação de obras em terreno situado no município de Luís Correia/PI. O agravante alega ser possuidor do imóvel com base em registro recente e documentos administrativos, enquanto o agravado sustenta posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1992, com base em escritura pública, tributos pagos e sentença judicial pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela possessória em favor do agravado, notadamente diante da alegação de posse anterior e consolidada por longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse, embora desvinculada da propriedade, deve ser comprovada como estado de fato, mediante o exercício dos poderes inerentes ao domínio, conforme previsto no art. 1.196 do Código Civil. A tutela possessória exige a demonstração da posse legítima e a existência de ameaça ou receio justificado de turbação, nos termos dos arts. 560 e 567 do CPC. A documentação apresentada pelo agravado — incluindo escritura pública, comprovantes de IPTU e sentença judicial de 2010 — comprova o exercício contínuo, pacífico e público da posse desde 1992. Os documentos trazidos pelo agravante não demonstram posse anterior ou contemporânea à do agravado, limitando-se a registros administrativos recentes e tentativas de ampliação de domínio. A mera alegação de ameaça não caracteriza, por si só, turbação ou risco iminente à posse, sobretudo diante da ausência de comprovação de animus domini do agravante sobre o imóvel litigioso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A proteção possessória exige demonstração inequívoca da posse anterior ou contemporânea ao suposto agressor. A posse consolidada por longo período, documentada e reconhecida judicialmente, goza de presunção relativa de legitimidade. Registros administrativos unilaterais e recentes não são suficientes para afastar posse antiga e documentada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752121-15.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752121-15.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA LOBAO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE ANTIGA DOCUMENTADA. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de interdito proibitório, que concedeu tutela provisória de urgência em favor do réu, determinando a paralisação de obras em terreno situado no município de Luís Correia/PI. O agravante alega ser possuidor do imóvel com base em registro recente e documentos administrativos, enquanto o agravado sustenta posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1992, com base em escritura pública, tributos pagos e sentença judicial pretérita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela possessória em favor do agravado, notadamente diante da alegação de posse anterior e consolidada por longo período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A posse, embora desvinculada da propriedade, deve ser comprovada como estado de fato, mediante o exercício dos poderes inerentes ao domínio, conforme previsto no art. 1.196 do Código Civil.
  2. A tutela possessória exige a demonstração da posse legítima e a existência de ameaça ou receio justificado de turbação, nos termos dos arts. 560 e 567 do CPC.
  3. A documentação apresentada pelo agravado — incluindo escritura pública, comprovantes de IPTU e sentença judicial de 2010 — comprova o exercício contínuo, pacífico e público da posse desde 1992.
  4. Os documentos trazidos pelo agravante não demonstram posse anterior ou contemporânea à do agravado, limitando-se a registros administrativos recentes e tentativas de ampliação de domínio.
  5. A mera alegação de ameaça não caracteriza, por si só, turbação ou risco iminente à posse, sobretudo diante da ausência de comprovação de animus domini do agravante sobre o imóvel litigioso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A proteção possessória exige demonstração inequívoca da posse anterior ou contemporânea ao suposto agressor.
  2. A posse consolidada por longo período, documentada e reconhecida judicialmente, goza de presunção relativa de legitimidade.
  3. Registros administrativos unilaterais e recentes não são suficientes para afastar posse antiga e documentada.

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar Inaudita Altera Pars (processo nº 0801888- 73.2024.8.18.0059), ajuizada em face de LUIZ GONZAGA LOBÃO CASTELO BRANCO.

Na decisão agravada (id. 23075805), o d. juízo de origem concedeu liminarmente a tutela provisória de urgência em favor do requerido, determinando que o autor – JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO – interrompesse a obra de construção do muro ou qualquer outra obra no terreno de lote nº 06, quadra C, do loteamento Park Praia Barro Preto, Luís Correia/PI.

Nas razões recursais (id. 23075802), o autor, ora agravante, argumenta, basicamente, que: i) adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda firmado em 24/05/2012; ii) posteriormente, em 14/11/2016, o terreno foi registrado e protocolado no 1º Ofício de Notas, Registro de Imóveis de Luís Correia-PI; iii) ao buscar regularizar a titularidade do imóvel junto à Prefeitura de Luís Correia/PI ficou ciente que o restante do terreno limítrofe ao seu lote não possuía proprietário ou possuidor, razão pela qual tomou posse de toda área, com registro de imóvel sob matrícula nº 01.02.216.0090.01, passando a deter a dimensão de 25m por 45m e área de 900m2; iv) no dia 18/09/2023, no curso da construção do muro, os pedreiros (contratados pelo agravante) foram ameaçados por dois indivíduos (desconhecidos), possivelmente, a mando do agravado; v) diante da situação, prestou Boletim de Ocorrência e ajuizou a ação nos autos de origem deste agravo.

Na decisão monocrática (id. 23191202), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões (id. 24504465), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão proferida na origem, especialmente considerando a sua posse antiga, mansa e pacífica.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento visa reformar decisão interlocutória que, em ação possessória, indeferiu o pedido liminar do autor e concedeu tutela provisória ao réu.

Esclareça-se que o instituto da posse é regido pelo art. 1.196 do Código Civil, que a define como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ver:

Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


A posse, portanto, configura-se por um estado de fato, no qual o possuidor exerce poderes inerentes ao domínio da coisa. Trata-se de situação jurídica protegida independentemente da propriedade, conforme o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil:

“A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”


Em decorrência disso, o ordenamento jurídico confere ao possuidor a possibilidade de valer-se de ações possessórias para resguardar sua posse contra atos de turbação ou esbulho. O artigo 1.210 do Código Civil prevê que:

Art. 1.210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina o cabimento das ações possessórias, determinando em seus artigos 560 e 567 que aquele que exerce a posse sobre bem móvel ou imóvel tem o direito de ajuizar ação para resguardar sua posse, independentemente de ser titular do direito de propriedade. As ações possessórias passíveis de ajuizamento são a de reintegração de posse (esbulho), manutenção de posse (turbação) e interdito proibitório (ameaça).

In casu, a lide gira em torno da posse de terreno localizado na Rua Projetada, s/n, bairro Barro Preto (ou Das Dunas), Luís Correia Piauí-PI (lote nº 0090, quadra 216, ao lado do SESC Praia).

Alega o agravante que detém a posse do terreno, uma vez que, em 2012, após adquirir terreno limítrofe ao imóvel em litígio (imóvel de 15 x 30 metros e área de 450,00 m²), teve ciência junto à prefeitura que o terreno ora em disputa não possuía proprietário ou possuidor, momento em que registrou toda a área no Registro de Imóveis (900 m²) e adquiriu a posse do bem.

Para tanto, o agravante juntou aos autos fotos e vídeos da cerca e muro construídos, respectivamente pelo agravado e agravante, contrato de compra e venda, conta de água atual e algumas certidões supostamente referentes ao imóvel (ids. 23075811 – págs. 1/66; 23075812; 23075813; 23075814; 23076065; 23076066; 23076066).

Contudo, na decisão de origem (id. 23075805), ora agravada, o juízo a quo entendeu que o agravante não demonstrou cabalmente a posse anterior necessária à procedência de sua pretensão, ao tempo que o réu/agravado, se desicumbiu de demonstrar a posse sobre o imóvel, munido de vasta documentação comprobatória.

De fato, verifica-se que o agravado apresentou robusta documentação que demonstra o exercício da posse desde 1992, incluindo escritura pública, comprovantes de pagamento de tributos municipais (IPTU) e sentença judicial de 2010 que reconheceu sua posse sobre o imóvel (documentos ids de origem. 68587919; 68587920; 68587921; 68587926; 68587928; 68587930; 68587931; 68587932; 68720828). Tais elementos corroboram o animus domini exercido de maneira pacífica e contínua há mais de três décadas.

Importa destacar que a posse consolidada no tempo goza de presunção relativa de legitimidade, não podendo ser superada por atos administrativos unilaterais e recentes, como os aduzidos pelo agravante. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NOTIFICAÇÃO PARA DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. TURBAÇÃO . AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. - O interdito proibitório é instrumento processual que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do Novo Código de Processo Civil - A mera notificação extrajudicial para desfazimento de construção como medida prévia a ajuizamento de ação de judicial não configura ameaça ao exercício da posse, mas apenas exercício de direito.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50000282020198130343 1.0000.24.233568-5/001, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024)


No presente caso, a documentação apresentada pelo agravante não demonstra posse anterior ou mesmo concomitante em relação à exercida pelo agravado. Ao contrário, denota-se uma tentativa de ampliação do domínio sem respaldo jurídico, sendo inaplicável a proteção possessória almejada.

À vista do exposto, não carece de reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, devendo ser mantida na sua integralidade.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0752121-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO

Réu

LUIZ GONZAGA LOBAO CASTELO BRANCO

Publicação

11/03/2026