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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752427-81.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO OU SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por MARIO LUCIO DE SA MARINHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Proc. nº 0808733-11.2024.8.18.0031), movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., LOJAS RIACHUELO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., LOJAS RENNER S.A., BANCO PINE S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. Na decisão impugnada (Id. 23195807 – Fls. 290 a 297), o Juízo da Vara 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que pretendia limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados, além de ter indeferido a gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 23195800), o agravante sustenta que se encontra em estado de superendividamento e em situação de hipossuficiência, com comprometimento de 114% de sua renda, não podendo arcar com dívidas contraídas sem prejuízo de sua subsistência. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e a revisão de seus contratos, com a limitação dos descontos em folha. Nas contrarrazões (ID 23805614), o GRUPO CASAS BAHIA S.A. defende a regularidade das contratações e a inexistência de ilegalidades nos descontos. Nas contrarrazões (ID 23833362), LOJAS RIACHUELO S.A. ressalta a validade das operações financeiras e pugna pela manutenção da decisão agravada. Nas contrarrazões (ID 23838696), a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO aduz a legalidade da cobrança, a impossibilidade de revisão contratual e a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, além de destacar a aplicação da margem consignável de e a ordem de preferência dos descontos. Nas contrarrazões (ID 23838696), a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. argumenta pela manutenção da decisão agravada, sustentando que o agravante não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que aufere renda bruta superior ao parâmetro legal, inexistindo comprovação de hipossuficiência econômica. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Justiça gratuita deferida. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. MÉRITO A controvérsia gira em torno da análise do pedido do recorrente de suspensão dos descontos realizados pelos credores ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco) de seus rendimentos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104-A, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), prevê a possibilidade de repactuação de dívidas mediante processo judicial, cabendo ao consumidor apresentar plano de pagamento em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores, preservado o mínimo existencial e observadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Transcreve-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso concreto, a decisão agravada (ID 23195807, fls. 290/297) indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o processo ainda se encontra em fase conciliatória, sendo precipitada a suspensão da exigibilidade dos débitos antes da conclusão da etapa prevista em lei. E de fato, a legislação condiciona a suspensão da exigibilidade das dívidas ao não comparecimento injustificado de credores na audiência (art. 104-A, §2º, do CDC), situação que não ocorreu nos autos. Ademais, conforme ressaltado pela Recomendação n. 125 do CNJ sobre o tratamento do superendividamento, o sistema introduzido visa promover uma cultura do pagamento, e não da exclusão ou perdão de dívidas, cabendo à fase conciliatória estabelecer o plano de adimplemento com a participação de todos os credores. Diante disso, a suspensão dos descontos ou sua limitação antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, mostra-se incompatível com o rito legalmente instituído. O entendimento jurisprudencial também converge nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA. A possibilidade de concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante o exame dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, de modo que se afigura indevida a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32557429820248130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, Nº 14.181/2021. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA . PRETENSÃO DO AUTOR DE LIMITAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE INSCREVER SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA COM AMPARO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO, CALCADO NA NECESSIDADE DE UM CENÁRIO DE CONCILIAÇÃO, AUDIÊNCIA NA QUAL O DEVEDOR DEVE APRESENTAR A SUA PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS CREDORES, O QUE AINDA NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. DESTARTE, NESTE MOMENTO, IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E NO IMPEDIMENTO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE PRECEDENTES DO TJSP. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007494-42.2024.8 .26.0000 Campinas, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória . A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118188320228130702 1.0000 .22.136996-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Desse modo, mostra-se necessária a realização de audiência de conciliação prévia, com a participação de todos os credores, a fim de possibilitar a apresentação de plano de pagamento, razão pela qual não se revela cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos antes da efetiva realização da mencionada audiência. Assim, inexistem os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) a justificar a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão recorrida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência e intime-se as partes. Preclusas a vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0752427-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIO LUCIO DE SA MARINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026