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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752688-46.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE DE SERVIDORA PÚBLICA. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida em ação individual movida por servidora pública estadual, que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre sua conta-corrente ao percentual de 30% de sua remuneração líquida mensal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravada demonstrou, por meio de contracheques e extratos contratuais, que os descontos realizados superavam 86% de seus rendimentos líquidos mensais, comprometendo sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação judicial dos descontos bancários incidentes sobre conta-corrente utilizada para recebimento de salário, ainda que autorizados contratualmente, diante de situação de superendividamento; (ii) verificar a legalidade e a proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a limitação dos descontos bancários a 30% da remuneração líquida do consumidor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar dos vencimentos, especialmente em situações de superendividamento. 4. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2021, impede que operações de crédito comprometam a subsistência do consumidor, impondo respeito ao mínimo existencial. 5. Embora o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ reconheça a licitude de descontos em conta-salário autorizados pelo mutuário, esse entendimento não afasta o controle judicial em casos em que a prática contratual compromete o equilíbrio econômico da parte hipossuficiente. 6. A multa diária fixada pelo juízo de origem tem caráter coercitivo, encontra amparo no art. 537 do CPC e mostra-se proporcional à finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial, não se revelando excessiva diante da resistência habitual das instituições financeiras em observá-las. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos bancários a 30% da remuneração líquida do consumidor é admissível quando evidenciada situação de superendividamento, em respeito ao princípio do mínimo existencial. 2. A cláusula contratual que autoriza descontos em conta-salário não impede o controle judicial quando verificada violação à dignidade da pessoa humana. 3. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legítima e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC, quando destinada a garantir a efetividade da decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por SANDRA LIMA DE VASCONCELOS RAMOS. Na decisão impugnada (Id. 23305622), o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o agravante limitasse os descontos realizados diretamente em conta corrente da autora ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais (Id. 23305618), o agravante sustentou que os descontos realizados têm amparo contratual expresso, inclusive com autorização prévia da recorrida para débito em conta. Alegou que a limitação de 30% não se aplica aos contratos bancários comuns, mas apenas aos empréstimos consignados em folha, conforme interpretação do Tema Repetitivo 1.085 do STJ. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade da multa fixada e pleiteou a reforma da sentença. Monocraticamente (Id. 25114010), foi indeferido o pedido liminar, reconhecendo-se, em cognição sumária, a legitimidade da decisão recorrida com base na situação de superendividamento da agravada e na necessidade de preservação do mínimo existencial. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO De início, a controvérsia trazida neste agravo de instrumento diz respeito à legalidade da decisão que limitou os descontos realizados pelo banco agravante na conta-corrente da agravada ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como à imposição de multa diária em caso de descumprimento. Nos autos de origem, a agravada, servidora pública estadual, juntou contracheque (Id. 69199278, autos de origem) que evidencia uma remuneração líquida de R$ 5.934,04 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos). No mesmo documento, constam descontos mensais referentes a 2 (dois) contratos de empréstimos firmados com o Banco agravante, nos valores de R$ 4.976,61 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) e R$ 151,19 (cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos), totalizando R$ 5.127,80 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), montante que corresponde a, aproximadamente, 86% (oitenta e seis por cento) da renda líquida da agravada. Ademais, o descritivo de contratos bancários anexado (Id. 69199280, autos de origem) revela a existência de outros 2 (dois) financiamentos ativos junto à instituição agravante: um no valor de R$ 3.251,48 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), com pagamento parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, e outro no montante de R$ 5.643,21 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), cujo vencimento em parcela única está previsto para 01/08/2025, evidenciando o agravamento progressivo da situação financeira da recorrida. Diante desse cenário de vulnerabilidade financeira, incide a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu ao Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento e o princípio do mínimo existencial. Nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, as operações de crédito não podem comprometer a dignidade do consumidor, sendo vedado que comprometam sua subsistência. Embora o agravante alegue que os descontos foram previamente autorizados pela agravada, tal cláusula contratual não pode ser interpretada de forma absoluta. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ dispõe que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. Contudo, esse entendimento não exclui o controle judicial das cláusulas quando estas, na prática, levam o consumidor à violação do mínimo existencial. A jurisprudência tem relativizado a aplicação do referido tema nos casos de superendividamento, reconhecendo que o exercício do direito contratual deve se submeter aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 do Código Civil e 1º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, é relevante destacar precedente do STJ que reconhece a possibilidade de limitação dos descontos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - aclaratórios com caráter protelatório -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1892600 AL 2021/0135237-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Portanto, em casos como o dos autos, a intervenção judicial é legítima para reequilibrar a relação contratual e evitar o colapso financeiro do consumidor. A limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravada configura medida excepcional, mas necessária para garantir a proteção do núcleo essencial da existência digna, sem invalidar os contratos firmados. Quanto à multa diária arbitrada pelo juízo de origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica excessividade. A medida tem nítido caráter coercitivo, encontra respaldo no art. 537 do CPC e mostra-se proporcional à finalidade de compelir a instituição financeira ao cumprimento de decisão judicial, especialmente diante do histórico de resistência de instituições em observá-las. Em síntese, a decisão agravada apresenta fundamentação jurídica adequada e encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, razão pela qual não merece reforma. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0752688-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSANDRA LIMA DE VASCONCELOS RAMOS
Publicação11/03/2026