Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0753222-87.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e fixando o valor devido à parte exequente em R$ 40.046,30, reconhecendo excesso de execução de R$ 5.270,05.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especialmente quanto ao valor do excesso de execução reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciado de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp nº 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 27.10.2022).4. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados segundo os parâmetros fixados na sentença condenatória, observando corretamente os critérios de atualização: juros e correção monetária sobre danos materiais desde o efetivo desembolso e sobre danos morais a partir da data do arbitramento.5. Verifica-se, contudo, equívoco no valor reconhecido como excesso de execução, que deve ser ajustado para R$ 11.394,55, conforme demonstrado na planilha da Contadoria Judicial, sendo este o montante efetivamente apurado entre o valor depositado e o valor devido à exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de execução pode ser reconhecido de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando observam fielmente os parâmetros definidos no título executivo. 3. O valor do excesso de execução deve corresponder à diferença efetiva entre o montante depositado, atualizado, e o valor devido conforme os critérios fixados na sentença. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753222-87.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753222-87.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e fixando o valor devido à parte exequente em R$ 40.046,30, reconhecendo excesso de execução de R$ 5.270,05.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especialmente quanto ao valor do excesso de execução reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciado de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp nº 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 27.10.2022).
4. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados segundo os parâmetros fixados na sentença condenatória, observando corretamente os critérios de atualização: juros e correção monetária sobre danos materiais desde o efetivo desembolso e sobre danos morais a partir da data do arbitramento.
5. Verifica-se, contudo, equívoco no valor reconhecido como excesso de execução, que deve ser ajustado para R$ 11.394,55, conforme demonstrado na planilha da Contadoria Judicial, sendo este o montante efetivamente apurado entre o valor depositado e o valor devido à exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de execução pode ser reconhecido de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública.

2. Devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando observam fielmente os parâmetros definidos no título executivo.

3. O valor do excesso de execução deve corresponder à diferença efetiva entre o montante depositado, atualizado, e o valor devido conforme os critérios fixados na sentença.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800048-83.2022.8.18.0031, ajuizado por MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA.

Na decisão agravada (ID 23539898 - pág. 6/10), o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido à exequente em R$ 40.046,30 (quarenta mil e quarenta e seis reais e trinta centavos), reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 5.270,05 (cinco mil duzentos e setenta reais e cinco centavos).

Em suas razões recursais (ID 23539893),  o banco agravante sustenta que houve erro nos cálculos apresentados pela parte agravada, por terem utilizado indevidamente critérios de correção monetária e juros, contrariando os termos da sentença transitada em julgado. Alega que o excesso de execução corresponde a R$ 12.612,80 (doze mil e seiscentos e doze reais e oitenta centavos), e não R$ 5.270,05 (cinco mil duzentos e setenta reais e cinco centavos). Requer a reforma da decisão, para que sejam reconhecidos os cálculos apresentados pelo recorrente.

Em decisão (ID 23647096), esta Relatoria concedeu parcialmente a liminar requerida, para suspender a execução em relação aos valores controvertidos, com o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos.

Em contrarrazões (ID 24522833), a parte agravada alega que os cálculos da contadoria observaram fielmente o que foi determinado na sentença e no acórdão, não havendo qualquer erro a ser corrigido. Requer o desprovimento do agravo, para manter incólume a decisão vergastada.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e foi interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.


II. FUNDAMENTO

A controvérsia recursal cinge-se quanto ao valor do excesso de execução nos cálculos homologados pelo juízo de origem.

Compulsando os autos, observa-se que o agravante, ao interpor o presente recurso, limitou-se a impugnar os cálculos apresentados pela exequente/agravada (ID 23539896), deixando de considerar que o Juízo de primeiro grau não homologou tais valores, mas sim os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 23539898 – págs. 22/29), os quais foram confeccionados com base nos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória.

Apesar disso, constata-se que, de fato, houve equívoco na decisão agravada quanto ao valor reconhecido como excesso de execução.

Assim, considerando que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, podendo ser suscitado a qualquer tempo ou, inclusive, reconhecido de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do alegado excesso, tomando como referência os cálculos efetivamente homologados pelo juízo de origem, ou seja, aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.

Nesse sentido, segue o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes . 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022).


Com efeito, verifica-se da planilha da Contadoria (ID 23539898 – pág. 28) que o valor devido à exequente, após a aplicação dos devidos critérios de atualização (juros de mora e correção monetária) e já incluídos os honorários de sucumbência, corresponde a R$ 40.046,30 (quarenta mil e quarenta e seis reais e trinta centavos).

Por outro lado, o valor depositado judicialmente pelo banco, com as devidas atualizações, é de R$ 51.440,85 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).

Dessa forma, o excesso de execução atinge o montante de R$ 11.394,55 (onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme consta do item “Resumo do Cálculo” elaborado pela Contadoria Judicial (ID 23539898 – pág. 22).

Ressalte-se que os cálculos oficiais foram elaborados em conformidade com os parâmetros definidos na sentença condenatória (ID 23539898 – págs. 76/82), a qual fixou: danos materiais, a serem corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e com juros de mora também a partir de cada desembolso; e danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (01/07/2022).

Portanto, verifica-se que a Contadoria observou fielmente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo qualquer irregularidade nos cálculos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para corrigir o valor do excesso de execução para R$ 11.394,55 (onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o voto.


Teresina - PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0753222-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA

Publicação

11/03/2026