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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816995-79.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO PROVA ESCRITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Teresina contra sentença que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor de ex-servidor, relativo ao pagamento de férias e licenças especiais não gozadas, fundamentando-se em processo administrativo que contém parecer jurídico favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo instruído com parecer jurídico constitui prova escrita idônea para aparelhar ação monitória contra o ente público; (ii) saber se a alegação de ausência de dotação orçamentária justifica o inadimplemento de verbas de natureza alimentar; (iii) verificar a subsistência do pleito de aplicação da Taxa SELIC após correção em primeiro grau; e (iv) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios diante da resistência da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é admitida contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do STJ e do art. 700, § 6º, do CPC, exigindo-se apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que permita ao julgador deduzir a existência do direito. 4. O processo administrativo, analisado em sua totalidade (requerimento com parecer da procuradoria), constitui conjunto documental idôneo que reconhece a obrigação de pagar, sendo irrelevante a ausência de ato formal de homologação para fins de admissibilidade da via monitória. 5. A ausência de dotação orçamentária ou a discricionariedade financeira não autorizam o ente público a postergar indefinidamente o pagamento de verbas alimentares reconhecidas, uma vez que o sistema de precatórios e RPV (art. 100 da CF) já promove a compatibilização entre o cumprimento de ordens judiciais e o planejamento orçamentário. 6. Verificada a retificação da sentença pelo juízo a quo para a incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021), o recurso carece de objeto quanto aos critérios de atualização monetária. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), visto que o benefício da redução para 5% previsto no art. 701 do CPC é restrito à hipótese de cumprimento imediato do mandado, o que não ocorre quando há oposição de embargos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 3º, 700 e 701; EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória, movida por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, ora apelado. O magistrado a quo julgou a demanda na forma seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos à monitória, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO no valor de R$ 190.724,58 (cento e noventa mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil”. Apelação: não conformada, a parte ré interpôs apelação e, em suas razões recursais, defende, em síntese: o parecer jurídico administrativo possui natureza meramente opinativa e não vinculante, carecendo de homologação formal, não possui força de prova escrita para fins de ação monitória; a impossibilidade de pagamento imediato em razão da ausência de dotação orçamentária prévia; a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a redução dos honorários advocatícios para 5%. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença. Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O apelante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, por entender que o processo administrativo com parecer favorável da procuradoria não constitui prova escrita hábil a instruir o feito e a ausência de comprovação de disponibilidade orçamentária para o pagamento do débito. No que tange à admissibilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública, a questão encontra-se pacificada pela Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça e pela literalidade do art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil. A priori, quanto à impugnação do apelante acerca da idoneidade do processo administrativo acompanhado do parecer favorável da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Teresina (PARECER PG/CMT Nº 094/2019) como título que embasa a presente ação monitória, verifica-se que este se amolda perfeitamente à hipótese descrita no art. 700 do CPC. No caso em apreço, o conjunto probatório, composto pelo requerimento administrativo e pelo subsequente parecer técnico-jurídico do próprio órgão legislativo municipal, reconhece o direito do apelado e, ainda, aponta o valor líquido devido em favor da parte autora. A alegação do apelante de que o parecer possui natureza meramente opinativa e de que a ausência de um ato formal de homologação lhe retiraria a força probante não se sustenta. O ordenamento processual exige tão somente a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo, que permita ao julgador deduzir a existência do direito alegado. O processo administrativo, analisado em sua totalidade, constitui um conjunto documental idôneo da Administração que, ao final, reconhece a existência de uma obrigação de pagar. Registre-se, ademais, que não houve impugnação específica por parte do ente público quanto à autenticidade ou exatidão dos cálculos apresentados, o que reforça a presunção de liquidez do débito. A jurisprudência pátria consolidada admite o reconhecimento administrativo da dívida como prova escrita hábil a aparelhar a via monitória, conforme se observa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR SERVIDORA MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DOCUMENTO PRODUZIDO NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARECER FAVORÁVEL DA CONTROLADORIA-GERAL. TABELA DE CÁLCULOS ANEXADA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO. VALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REVELIA. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . SÚMULA 339 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. Sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal em ação monitória, por meio da qual requereu o pagamento de valores decorrentes de reenquadramento funcional, reconhecido em processo administrativo regularmente instaurado. É válida a citação eletrônica encaminhada ao órgão de representação judicial do ente público, não havendo exigência de citação pessoal por oficial de justiça quando se tratar de processo eletrônico . A sentença não aplicou os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, tampouco declarou sua ocorrência, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. O juízo de origem apreciou o conjunto probatório, concluindo pela existência de prova documental idônea para a constituição do crédito perseguido. O parecer favorável ao enquadramento funcional da autora, emitido no processo administrativo e devidamente assinado por autoridades competentes, aliado à planilha de valores anexada no curso do trâmite interno da Administração, configura prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Desnecessária a assinatura na planilha, por não ser esta requisito essencial para a admissibilidade da via monitória, tampouco se exige a prévia constituição de título executivo. A Lei Complementar nº 173/2020, de caráter temporário, não impede o pagamento posterior das verbas reconhecidas administrativamente. Tendo a ação sido ajuizada em 2024, após o término da vigência da norma (31/12/2021), inexiste impedimento ao adimplemento do crédito. Parcial acolhimento do recurso para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mantendo a obrigação quanto à taxa judiciária, por se tratar de parte ré e sucumbente, nos termos do art. 115 do CTE, do Enunciado nº 145 da Súmula do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08010131920248190078, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/06/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO LEVANTADA PELO IPERN NO APELO. PAGAMENTO REFERENTE A CRÉDITO DE PENSÃO NÃO ADIMPLIDO. DÍVIDA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE FOI ARQUIVADO SEM A DEVIDA CIÊNCIA DAS INTERESSADAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DIVERSO, PROTOCOLADO POR UMA DAS APELADAS, NO ANO DE 2012. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. II – MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC CUMPRIDOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO LEGALMENTE PREVISTO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - AC: 08338822720178205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023)
Igualmente improcedente é a tese de que caberia ao autor, ora apelado, comprovar a existência de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação. Tratando-se de verbas de natureza alimentar devidas a ex-servidor, o adimplemento não pode ficar condicionado à discricionariedade financeira ou à conveniência da gestão pública, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal e violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS . PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . I. Caso em exame 1. A ação objetiva o pagamento de valores devidos a título de abono permanência referente ao período de 12/2015 a 05/2018. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional foi adequadamente suspenso durante a pendência de procedimento administrativo; (ii) saber se a ausência de dotação orçamentária pode ser alegada como razão para não pagar o abono devido; e (iii) saber se a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o momento em que a dívida se tornou exigível. III. Razões de decidir 3 . O prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de processo administrativo, retornando a fluir somente após o encerramento desse processo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A Administração Pública não pode recusar o pagamento de valores devidos e reconhecidos sob a alegação de ausência de dotação orçamentária, pois tal argumento não é válido legalmente e os valores podem ser pagos por meio de precatórios. 5 . Correção monetária e juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida se torna exigível, devido à necessidade de recompensar a perda do poder aquisitivo e penalizar a mora no pagamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido . Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional é suspenso durante a pendência de processo administrativo.” “2. A ausência de dotação orçamentária não justifica a inadimplência de valores reconhecidos .” “3. Correção monetária e juros de mora incidem a partir da exigibilidade da dívida.” _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art . 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 419690/ES; STJ, AgInt no MS 29822/DF; TRF3, ApCiv 5000157-68 .2020.4.03.6109 . (TRF-3 - ApCiv: 50090478120244036100, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.109 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1. O reconhecimento administrativo do crédito interrompe o prazo de prescrição quinquenal, o qual não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo, em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932. 2. O Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso porque a presente demanda não se refere à mudança de orientação jurídica pela Administração Pública e tampouco à renúncia à prescrição já consumada em favor da Administração, razão pela qual inexiste semelhança entre os julgados. 3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. 4. A taxa SELIC aplica-se a contar de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/21, que passou a determinar a aplicação do índice de modo indissociável tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora e, consequentemente, o indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de comando constitucional expresso, ainda que a citação tenha ocorrido posteriormente. 5.Apelação da autora provida. 6. Apelação da ré improvida. (TRF-4 - AC: 50818871520234047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 12/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025)
Destarte, a responsabilidade pelo planejamento orçamentário incumbe ao administrador público, não sendo lícito transferir tal ônus ao credor. Ademais, o pagamento de débitos da Fazenda Pública reconhecidos judicialmente submete-se ao rito próprio previsto no art. 100 da Constituição Federal, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), sistemas estes que já visam, por natureza, compatibilizar o cumprimento das decisões judiciais com a organização financeira do ente público. No que concerne aos critérios de atualização, verifica-se que o juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, já procedeu à retificação da sentença para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021, fixando o valor nominal atualizado da dívida. Assim, quanto a este ponto, o recurso carece de objeto remanescente, vez que a adequação legal já foi operada na instância de origem. Por fim, quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios para 5%, observa-se que o benefício previsto no art. 701 do CPC destina-se exclusivamente ao réu que cumpre prontamente o mandado monitório, abdicando de qualquer resistência. Tendo o Município optado por oferecer embargos à monitória, instaurando o contraditório e restando vencido, deve arcar com os honorários de sucumbência fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância aos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0816995-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Publicação16/03/2026