
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801044-62.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE SERVIÇO DENOMINADO “MORA CREDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 TJPI. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação aos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora efetivados a título de juros de mora em razão da inexistência de crédito para pagamento de prestações oriundas de supostos contratos bancários, a Instituição financeira demandada não logrou comprovar a sua existência e regularidade contrato específico, com a anuência da autora/contratante, para a efetivação da cobrança, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC.
2. Este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Súmula nº 35.
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral.
4. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da “AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que os descontos impugnados, efetuados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, decorrem de inadimplemento contratual referente a empréstimos pessoais regularmente contratados pela parte autora, não havendo prova de má-fé por parte do banco nem demonstração de ilicitude nos lançamentos realizados.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que os descontos realizados na conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário são indevidos, por ausência de prova da contratação dos empréstimos, destacando que o banco não anexou contrato assinado, documentos pessoais ou comprovante de transferência dos valores supostamente concedidos, o que, segundo alega, indicaria a ocorrência de fraude. Requer, por isso, a declaração de nulidade dos lançamentos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, por estar amparada em provas documentais que comprovam a regularidade das operações bancárias, a contratação dos empréstimos e a incidência legítima de encargos moratórios. Sustenta, ainda, que os argumentos do recurso não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, e que não há prova de ilicitude, tampouco dano moral ou excesso a ser restituído, o que afasta o direito à repetição do indébito e à indenização pleiteada.
É o relatório. Decido.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DO MÉRITO
DA NULIDADE DA COBRANÇA
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (Grifou-se).
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança da rubrica denominado “MORA CREDITO PESSOAL” na conta da apelante.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. (Grifou-se).
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato que lhe autoriza a utilização de recursos creditados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário para a cobrança de encargos por atraso ou insuficiência de recursos para saldar parcelas de operações de crédito bancário anterior e supostamente contratada.
Assim, desacertado foi o entendimento firmado pelo r. Juízo de primeiro grau, quando declarou a validade dos descontos feitos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJ/PI - SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (Grifou-se).
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade da cobrança, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da requerente. Merecendo reparos a sentença vergastada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se em dobro ou simples, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à existência de contrato válido autorizando a supracitada cobrança.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”
No caso dos autos, a não comprovação da existência de contrato válido, autorizando os descontos impugnados, afasta qualquer justificativa plausível para para a prática do ato, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora.
Neste ponto, não há que se falar em observação da modulação dos efeitos da decisão exarada no âmbito do STJ, especificamente no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
No citado julgado, a Corte Especial do STJ, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.
Na espécie, resta inequívoco que a conduta do Banco demandado contraria a boa-fé objetiva, caracterizando-se, portanto, como dolosa, não havendo, assim, que se falar sequer na necessidade de o consumidor ter a obrigação de provar, ou não, a má-fé da instituição requerida.
Ademais, a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.
Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência.
DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato inexistente, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo decorrente de contrato nulo, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos V, “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).
Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, diante da manifesta contradição da sentença apelada com as Súmulas 26 e 35, desta Corte de Justiça, que consolidaram o entendimento quanto a responsabilidade da instituição financeira demandada pela comprovação da existência de contrato válido e regular para justificar a cobrança de taxas sobre os proventos de aposentadoria dos consumidores.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para a) Declarar a nulidade da cobrança intitulada ''MORA CREDITO PESSOAL” incidente sobre a conta bancária da parte autora, b) condenar o banco/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos seus proventos, devidamente atualizados, e, c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária nos termos expressos na fundamentação.
INVERTO o ônus da sucumbência, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801044-62.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA CONCEICAO SOARES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2026