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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754184-13.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.CASO EM EXAME Trata-se de ação de busca e apreensão, o qual, o juízo a quo, concedeu liminar procedente à instituição financeira, o agravante alega a indispensabilidade da cédula de crédito bancário, sendo esta sua via original. II.QUESTÃO EM DISCUSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aceitável a apresentação da cópia da cédula de crédito bancário, nas ações de busca e apreensão. III.RAZÕES DE DECIDIR 1- A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título 2 - Assim, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original de crédito nas demandas de busca e apreensão. 3 – Com efeito, tendo em vista que não foi apresentada a via original da cédula de crédito bancário, e considerando a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a cassação da decisão de deferimento da busca e apreensão. IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0754184-13.2025.8.18.0000) que lhe move AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na decisão (ID. 24020420 dos autos originários), o magistrado a quo concedeu a liminar de busca e apreensão requerida, determinando a expedição do mandado respectivo. Nas suas razões recursais (ID. 24020309), o agravante alega que a juntada da Cédula de Crédito Original constitui requisito indispensável nas ações de busca e apreensão. Requer o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada. Na decisão monocrática (ID. 24655400), a liminar pleiteada foi deferida, suspendendo a decisão agravada. Nas contrarrazões (ID. 26274964), a instituição financeira agravada sustenta a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. É de se dizer, inicialmente, que a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 29. (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. - grifou-se. Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) - grifou-se.
Nesse cenário, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original de crédito nas demandas de busca e apreensão. Veja-se, neste sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. Com efeito, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o decisum agravado não extinguiu o processo, mas apenas determinou seu retorno à origem para que fosse providenciada a juntada de documento original. Da mesma forma, não se cogita de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que, como dito, houve apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2117579 SP 2022/0125412-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Colha-se, ainda, com o mesmo entendimento, precedente desta 4ª Câmara Especializada Cível:
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753097-95.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) Com efeito, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão; e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a cassação da decisão vergastada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a medida liminar de busca e apreensão deferida na instância originária, mantida a posse do bem litigioso em favor do agravante ou, caso já apreendido, a sua restituição imediata. Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0754184-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorRAIMUNDO ALVES DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/03/2026