Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802014-57.2023.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abuso do direito de ação, demanda predatória e litigância de má-fé, com aplicação de multa e condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na caracterização de demanda predatória e abuso do direito de ação, sem prévia intimação para emenda da inicial ou oitiva da parte autora, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, especialmente quando fundadas em contratos distintos. 4. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. 5. A extinção do feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A padronização da petição inicial não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de litigância de má-fé ou de demanda predatória. 7. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, ante a ausência de saneamento e de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial ou manifestação da parte sobre o fundamento adotado, configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Deve ser anulada a sentença que extingue prematuramente o feito, assegurando-se o regular processamento da ação e a primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, I, 1.013, § 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802014-57.2023.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802014-57.2023.8.18.0060
APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abuso do direito de ação, demanda predatória e litigância de má-fé, com aplicação de multa e condenação em custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na caracterização de demanda predatória e abuso do direito de ação, sem prévia intimação para emenda da inicial ou oitiva da parte autora, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, especialmente quando fundadas em contratos distintos.

4. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.

5. A extinção do feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.

6. A padronização da petição inicial não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de litigância de má-fé ou de demanda predatória.

7. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, ante a ausência de saneamento e de instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial ou manifestação da parte sobre o fundamento adotado, configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. Deve ser anulada a sentença que extingue prematuramente o feito, assegurando-se o regular processamento da ação e a primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, I, 1.013, § 4º.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.

Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.


Em suas razões recursais (ID. 30609984), a parte apelante alegou violação ao princípio da razoável duração do processo, inexistência de litigância de má-fé. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.

Ausentes contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de condições da ação. Alegando uso abusivo do Poder Judiciário pela presença de 9 (nove) processos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações. Entretanto, na análise dos processos verifica-se que se trata de contratos divergentes. Logo, verifica-se a divergência na numeração dos contratos e ausência de litispendência.

Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos.

Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos.

Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0802014-57.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/03/2026