APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802014-57.2023.8.18.0060 APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abuso do direito de ação, demanda predatória e litigância de má-fé, com aplicação de multa e condenação em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na caracterização de demanda predatória e abuso do direito de ação, sem prévia intimação para emenda da inicial ou oitiva da parte autora, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, especialmente quando fundadas em contratos distintos.
4. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.
5. A extinção do feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
6. A padronização da petição inicial não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de litigância de má-fé ou de demanda predatória.
7. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, ante a ausência de saneamento e de instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial ou manifestação da parte sobre o fundamento adotado, configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Deve ser anulada a sentença que extingue prematuramente o feito, assegurando-se o regular processamento da ação e a primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, I, 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 30609984), a parte apelante alegou violação ao princípio da razoável duração do processo, inexistência de litigância de má-fé. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.
Ausentes contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de condições da ação. Alegando uso abusivo do Poder Judiciário pela presença de 9 (nove) processos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações. Entretanto, na análise dos processos verifica-se que se trata de contratos divergentes. Logo, verifica-se a divergência na numeração dos contratos e ausência de litispendência.
Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos.
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
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