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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754456-07.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC. DISTINÇÃO ENTRE ENCARGO PROBATÓRIO E CUSTEIO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à parte ré (agravante) a responsabilidade pelo custeio de perícia técnica requerida pelo autor em ação que tramita sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento da inversão do ônus da prova. As agravantes sustentam que a inversão do ônus probatório não implica o dever de arcar com os custos da prova requerida pela parte adversa, sobretudo quando esta é beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com os honorários periciais nos casos em que, embora haja inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a prova pericial é requerida por ele e este é beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de julgamento quanto à distribuição do encargo probatório, não interferindo na responsabilidade financeira pelo custeio da prova. 4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a obrigação da parte adversa de arcar com os custos da prova pericial requerida pela parte beneficiada. 5. De acordo com o art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a prova, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, hipótese em que o custo deve ser rateado. 6. Sendo o autor o requerente da perícia, cabe a ele, em regra, o adiantamento dos honorários periciais. No entanto, se for beneficiário da justiça gratuita, o encargo deve ser suportado pelo Estado, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não implica a obrigação da parte adversa de custear a prova requerida pela parte beneficiada. 2. O custeio dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, salvo nas hipóteses legais de rateio ou determinação de ofício. 3. Quando a parte requerente da perícia for beneficiária da justiça gratuita, o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENEL BRASIL S.A E OUTROS contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800839-84.2021.8.18.0064), que lhe move SEBASTIAO DEUSDEDIT DE SOUSA. Na referida decisão, o magistrado a quo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais por parte da requerida (agravante), nos seguintes termos: “Verifica-se que a matéria fática pendente de prova diz respeito ao descumprimento contratual no que concerne aos pagamentos devidos em razão da cessão de uso. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção de prova documental e de verificação técnica, por intermédio de laudo pericial. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, observo que a solução da lide dependerá de verificação técnica, por intermédio de laudo pericial. Nesse contexto, a produção da prova pericial e documental é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte autora elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo. Por conseguinte, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o ônus da produção da prova documental e pericial, incluído o adiantamento dos honorários periciais, fica atribuído à parte requerida (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC), sob pena de desincumbir do ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nas razões recursais (ID. 24140243), as agravantes sustentam que a decisão é equivocada, pois a perícia é de interesse exclusivo do agravado, já que este, mesmo após a juntada dos documentos que ele próprio havia requerido, preferiu não analisá-los e remeteu a comprovação de seus alegados direitos à perícia. Alegam que, uma vez exibida a documentação solicitada, o ônus pela produção da prova pericial pode e deve ser suportado pelo agravado. Requer a reforma da decisão para que o ônus da prova pericial seja atribuído ao agravado. Na decisão monocrática de ID. 24403952, a medida liminar pleiteada foi deferida. Nas contrarrazões (ID. 24517757) o agravado sustenta que, como trabalhador rural, enfrenta hipossuficiência técnica e informacional, pois apenas as agravantes possuem acesso aos dados sobre geração de energia e cálculos de remuneração. Invoca a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC/2015), ressaltando jurisprudência do STJ que admite essa flexibilização para garantir paridade e efetividade processual. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
1. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à definição de quem deve suportar o custeio da perícia determinada em primeiro grau. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a regra geral é clara: incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. É certo que a legislação admite hipóteses excepcionais de redistribuição do encargo probatório, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova, instituto que encontra disciplina própria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA . CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1 . "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art . 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019) . 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3 . "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910768 PR 2021/0173997-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Portanto, não se pode confundir a incumbência de provar determinado fato — que constitui regra de julgamento — com o dever de arcar financeiramente com os atos processuais necessários à sua demonstração. A inversão do ônus probatório não implica, por si só, atribuir à parte contrária a responsabilidade de custear a perícia. Quanto ao aspecto financeiro, dispõe o art. 95 do CPC que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que houver requerido a prova, ou rateados quando a perícia tiver sido solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado. No caso concreto, sendo a perícia requerida pelo autor, a ele compete, em regra, a antecipação do pagamento dos honorários periciais, cabendo ao Estado suportar essa despesa caso seja beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO . PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ALTERA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . 1. O ônus pelo pagamento da remuneração da perícia incumbirá àquele que a houver requerido. No caso de ambas as partes a pleitearem ou de ser determinada de ofício pelo magistrado, tal verba deverá ser rateada. 2 . O beneficiário da gratuidade da justiça, que postula a realização da prova pericial, será responsável pelo seu pagamento, contudo será custeada pelos entes públicos. 3. A inversão do ônus probatório não implica na obrigação daquele que sofreu com tal ônus de suportar as despesas com honorários periciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5108368-22.2024.8.09 .0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUER A PROVA PERICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a relação da distribuição do ônus da prova com o dever de custeio da prova. 2 . Como cediço "a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia." (REsp 639.534/MT, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 09/11/2005, DJ 13/02/2006, p . 659). 3. O STJ também possui precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, a parte que requer a prova é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Ou seja, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor (STJ; AgInt no REsp n . 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 4 . Portanto, a imposição do ônus para a produção de determinada prova não é sinônimo de se obrigar a parte a arcar com o custo dessa prova, mas sim de deixar ao seu livre talante a produção, ou não, da prova pericial, ou mesmo de outras provas que entender conveniente para provar a inexistência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. 5. No que tange ao custeio da prova pericial, a lei processual prevê que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, CPC/2015) . 6. Por ter pleiteado a produção da prova, caberia à autora-agravante antecipar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, esse custeio deve ser feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme definido pela decisão agravada . 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14086016320248120000 Nova Andradina, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)
Nesse contexto, merecem acolhimento as alegações das agravantes.
3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo autor (agravado), sendo que, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, tal custeio deverá ser feito pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0754456-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorENEL BRASIL S.A
RéuSEBASTIAO DEUSDEDIT DE SOUSA
Publicação11/03/2026