Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0755861-78.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em ação proposta por consumidora que alega ter sido vítima de fraude decorrente da utilização indevida de seus dados bancários por terceiros. A agravante sustenta ilegitimidade passiva e a ilegalidade da inversão probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira agravante deve permanecer no polo passivo da demanda, diante da alegada ausência de relação com os fatos narrados; (ii) estabelecer se é legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira pode responder objetivamente por falhas na prestação de serviços, especialmente em casos de vazamento de dados pessoais sensíveis que possibilitem a atuação de estelionatários, conforme o art. 14 do CDC e o art. 44 da LGPD, além do entendimento consolidado na Súmula 479/STJ. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras em hipóteses semelhantes, nos quais o vazamento de informações bancárias permitiu a aplicação de golpes contra consumidores, a exemplo do “golpe do boleto”. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível diante da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. A redistribuição do ônus da prova não configura juízo antecipado de mérito nem viola o contraditório, pois não impede que a parte agravante produza provas para afastar a sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira figura como parte legítima para responder por danos decorrentes de vazamento de dados bancários que possibilitem fraudes contra o consumidor. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A redistribuição do ônus probatório não configura juízo de antecipação de mérito nem ofende o contraditório ou a ampla defesa. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755861-78.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755861-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: LORENA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em ação proposta por consumidora que alega ter sido vítima de fraude decorrente da utilização indevida de seus dados bancários por terceiros. A agravante sustenta ilegitimidade passiva e a ilegalidade da inversão probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira agravante deve permanecer no polo passivo da demanda, diante da alegada ausência de relação com os fatos narrados; (ii) estabelecer se é legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira pode responder objetivamente por falhas na prestação de serviços, especialmente em casos de vazamento de dados pessoais sensíveis que possibilitem a atuação de estelionatários, conforme o art. 14 do CDC e o art. 44 da LGPD, além do entendimento consolidado na Súmula 479/STJ.

  2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras em hipóteses semelhantes, nos quais o vazamento de informações bancárias permitiu a aplicação de golpes contra consumidores, a exemplo do “golpe do boleto”.

  3. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível diante da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira.

  4. A redistribuição do ônus da prova não configura juízo antecipado de mérito nem viola o contraditório, pois não impede que a parte agravante produza provas para afastar a sua responsabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. A instituição financeira figura como parte legítima para responder por danos decorrentes de vazamento de dados bancários que possibilitem fraudes contra o consumidor.

  2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.

  3. A redistribuição do ônus probatório não configura juízo de antecipação de mérito nem ofende o contraditório ou a ampla defesa.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (processo nº 0820219-25.2022.8.18.0140), ajuizada por LORENA CARVALHO PEREIRA.

Na ação originária, a autora sustenta ter sido vítima de fraude praticada por representante da empresa Start Soluções Financeiras LTDA, que a teria induzido, por meio de contatos telefônicos, a realizar empréstimos e transferências bancárias sob a falsa promessa de quitação de dívidas com o Banco do Brasil. Alega, ainda, que houve vazamento de seus dados bancários, o que teria viabilizado a consumação do golpe.

Na decisão recorrida (ID 24795338), o juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de que a fraude foi concretizada, em tese, por meio do fornecimento de dados contratuais mantidos entre a autora e a referida instituição bancária, o que evidenciaria, ao menos em juízo preliminar, possível vazamento de informações sigilosas. Determinou, por consequência, que caberia ao Banco agravante comprovar a inexistência de vazamento, invertendo-se o ônus da prova quanto a esse ponto.

Nas suas razões recursais (ID 24795335), o agravante alegou que não possui vínculo com a empresa Start Soluções Financeiras, tampouco participou da suposta contratação. Sustentou, assim, sua ilegitimidade passiva e a indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A decisão de ID 25449990 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Nas contrarrazões (ID 25967001), a parte agravada sustenta a legitimidade do Banco agravante, bem como a aplicação do CDC ao caso, justificando a inversão do ônus da prova, destacando a necessidade de manutenção da decisão recorrida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.

II. MÉRITO

Trata-se de recurso interposto contra decisão que decidiu sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, sendo cabível o Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil (CPC).

Inicialmente, a insurgência recursal da parte agravante fundamenta-se, substancialmente, em dois pilares: (i) sua pretensa ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer relação com a empresa alegadamente responsável pela fraude – Start Soluções Financeiras LTDA – e (ii) a indevida inversão do ônus probatório, que reputa violadora do art. 373 do CPC e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, os fundamentos apresentados, por ora, não se sustentam.

A decisão agravada encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente em razão da natureza da relação de consumo reconhecida nos autos, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, segundo a qual, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, a agravada relatou que seus dados bancários foram utilizados por terceiros para viabilizar operações fraudulentas, circunstância que, em tese, pode indicar falha na guarda e proteção das informações sensíveis sob responsabilidade do Banco agravante.

Caso essa situação seja confirmada, implicaria responsabilidade objetiva da instituição financeira agravada, uma vez que a manutenção inadequada do armazenamento de dados, de modo a permitir o acesso indevido por terceiros a informações sigilosas e que causem  prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder por danos decorrentes de falhas na guarda de informações sensíveis, ainda que decorrentes de atuação de terceiros. Vejamos:

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO . TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS . SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos . Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). [..] Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art . 44 da LGPD).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento) .7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023).

Dessa forma, mostra-se adequada a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, ao menos nesta fase processual. 

Ademais, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados. A medida, nesse contexto, revela-se adequada e proporcional, viabilizando o efetivo contraditório e a ampla instrução processual.

Importa esclarecer que a inversão do ônus da prova, por si só, não configura juízo antecipado de mérito, tampouco compromete o direito de defesa do réu, que poderá se desincumbir do encargo probatório, apresentando os elementos necessários para eximi-lo da responsabilidade pelos fatos narrados.

Em suma, inexiste ilegalidade ou abuso na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo contrário, sua fundamentação encontra suporte jurídico sólido e coaduna-se com os princípios da proteção ao consumidor, da boa-fé objetiva e da busca da verdade real no processo.

III. DISPOSITIVO

Em face de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0755861-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LORENA CARVALHO PEREIRA

Publicação

11/03/2026