Acórdão de 2º Grau

Citação 0756173-54.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fundada em título extrajudicial, que deferiu o arresto de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, após tentativa frustrada de citação postal. A agravante sustenta a nulidade da citação e a ilegalidade do arresto, por ausência de tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e de demonstração de risco concreto à efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decretação de arresto de bens quando frustrada apenas a citação postal, sem tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e sem demonstração concreta de risco à efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto previsto nos arts. 829 e 830 do CPC tem natureza cautelar, com o objetivo de resguardar bens do devedor e garantir a eficácia da execução, podendo ser convertido em penhora após a citação válida. 4. A jurisprudência do STJ admite o arresto com base na frustração de citação, seja postal ou pessoal, sem exigir exaurimento de todas as formas de localização do devedor, desde que a tentativa seja idônea. 5. Contudo, por se tratar de medida excepcional, o arresto exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A mera frustração da citação postal, desacompanhada de indícios de ocultação, desvio ou dilapidação de patrimônio, não é suficiente para justificar o arresto, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. 7. No caso concreto, a decisão agravada determinou o arresto apenas com fundamento na frustração da citação postal, sem tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e sem elementos concretos que evidenciem risco à eficácia da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação do arresto, antes da citação do executado, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples frustração da citação postal, desacompanhada de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, não autoriza, por si só, a constrição patrimonial via SISBAJUD. 3. A ausência de tentativa de citação pessoal por oficial de justiça enfraquece a presunção de evasão do devedor e compromete a validade do arresto fundado exclusivamente na citação postal frustrada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756173-54.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756173-54.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LARA BUCAR LOBO PINHO
Advogado(s) do reclamante: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA, GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fundada em título extrajudicial, que deferiu o arresto de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, após tentativa frustrada de citação postal. A agravante sustenta a nulidade da citação e a ilegalidade do arresto, por ausência de tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e de demonstração de risco concreto à efetividade da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decretação de arresto de bens quando frustrada apenas a citação postal, sem tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e sem demonstração concreta de risco à efetividade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O arresto previsto nos arts. 829 e 830 do CPC tem natureza cautelar, com o objetivo de resguardar bens do devedor e garantir a eficácia da execução, podendo ser convertido em penhora após a citação válida.

4. A jurisprudência do STJ admite o arresto com base na frustração de citação, seja postal ou pessoal, sem exigir exaurimento de todas as formas de localização do devedor, desde que a tentativa seja idônea.

5. Contudo, por se tratar de medida excepcional, o arresto exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

6. A mera frustração da citação postal, desacompanhada de indícios de ocultação, desvio ou dilapidação de patrimônio, não é suficiente para justificar o arresto, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade.

7. No caso concreto, a decisão agravada determinou o arresto apenas com fundamento na frustração da citação postal, sem tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e sem elementos concretos que evidenciem risco à eficácia da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A decretação do arresto, antes da citação do executado, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. A simples frustração da citação postal, desacompanhada de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, não autoriza, por si só, a constrição patrimonial via SISBAJUD.

3. A ausência de tentativa de citação pessoal por oficial de justiça enfraquece a presunção de evasão do devedor e compromete a validade do arresto fundado exclusivamente na citação postal frustrada.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARA BUCAR LOBO PINHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0810158-71.2023.8.18.0140) que lhe move BANCO DO BRASIL SA.

Na referida decisão (ID. 24978892), o magistrado a quo deferiu o pedido de arresto executivo formulado pela instituição financeira exequente (agravada), nos seguintes termos:

 

“Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento quanto à possibilidade de arresto online antes da citação do executado. Isso conforme inteligência do art. 830 do CPC.

Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado, e em não havendo pagamento espontâneo, o arresto realizado converter-se-á em penhora, conforme interpretação conjunta dos arts. 830, caput, §1º e 830, §2º do CPC.

Nessa linha, defiro o pedido de arresto, devendo ser feita pesquisa através do sistema SISBAJUD E RENAJUD quanto a eventuais quantias existentes nas contas do executado, e em sendo encontradas, proceda-se com o devido bloqueio até o limite da execução”.

 

Nas razões recursais (ID. 24978888), a agravante alega a nulidade da citação, eis que realizada por correios, em desacordo com o art. 829 do Código de Processo Civil. Sustenta a ilegalidade do arresto executivo, porquanto não demonstrada a frustração da citação via oficial de justiça, nos termos do art. 830 do referido diploma. Requer, liminarmente, a imediata liberação da quantia de R$ 87.331,97 (oitenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos).

Na decisão monocrática de ID. 25642514, deferi o pedido liminar, para suspender a decisão agravada até ulterior deliberação por este órgão colegiado, para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, até ulterior deliberação deste órgão colegiado.

Nas contrarrazões (ID. 26464961) o agravado alega que a citação por via postal é plenamente válida e prevista no CPC, não havendo obrigatoriedade de tentativa prévia por oficial de justiça. Destaca que a não localização da agravante configurou hipótese autorizadora do arresto, já que esta não atualizou seu endereço, descumprindo o dever legal e contratual de manter os dados cadastrais corretos. Ressalta ainda o princípio da boa-fé objetiva, enfatizando que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza ao ocultar-se ou manter-se inadimplente. Defende que o arresto é medida cautelar legítima, substituível por garantia idônea ou penhora, e que não foi demonstrado qualquer prejuízo irreparável pela agravante. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

1. Do juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

2. Fundamentação

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fundada em título extrajudicial, deferiu o arresto de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, diante da frustração da citação postal.

A agravante sustenta a nulidade da citação, sob o argumento de que a modalidade postal não atende ao disposto no art. 829 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a ilegalidade do arresto, por ausência de prévia tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, conforme prevê o art. 830 do CPC.

A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à possibilidade de deferimento do arresto de bens quando não realizada a citação pessoal por oficial de justiça.

Pois bem. O arresto é medida cautelar de natureza instrumental, destinada a assegurar a efetividade da execução, funcionando como preparação para a penhora. Previsto nos arts. 829 e 830 do CPC, tem por finalidade resguardar bens do devedor, evitando sua dilapidação e garantindo a satisfação do crédito exequendo. In verbis:

 

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

 

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

 

Da leitura dos dispositivos supra, infere-se que, não encontrado o executado, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, convertendo-se a constrição em penhora após a citação válida e o decurso do prazo para pagamento.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a tentativa frustrada de citação, seja por via postal, seja por oficial de justiça, é suficiente para autorizar o arresto, não sendo necessário o esgotamento de todas as formas de localização do devedor. Ou seja, não se exige, como condição, a prévia diligência exclusiva do oficial de justiça, bastando a demonstração de tentativa idônea de localização. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL . PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente . 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4 . A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6 . Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025)

 

Entretanto, ainda que o ordenamento permita o arresto nessas hipóteses, é preciso destacar que se trata de medida de natureza excepcional, a qual exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Assim, a constrição apenas se justifica quando houver indícios concretos de que o devedor esteja desviando, ocultando ou dilapidando seu patrimônio, de modo a comprometer a efetividade da execução. A mera frustração da citação postal, desacompanhada de elementos que indiquem comportamento evasivo ou risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional, não é suficiente para legitimar a medida. Nesse sentido:

 

Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Tutela provisória de urgência cautelar. Arresto . Indisponibilidade de transferência de veículos em nome da empresa executada pelo Sistema RENAJUD. Impossibilidade. Requisitos autorizantes não preenchidos. Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia . Decisão liminar mantida. I - O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, consistindo a concessão ou indeferimento da tutela cautelar ou antecipada em ato de prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, inclusive, quanto a seus limites, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, devendo a decisão concessiva da liminar ser reformada somente se padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia. II - A tutela de urgência de natureza cautelar, mediante arresto, justifica-se quando a parte requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pela parte devedora, que objetivam desviar ou dilapidar os bens que respondem pelo pagamento da obrigação, de forma que a mera especulação sobre a insuficiência do patrimônio da parte requerida não autoriza o deferimento da medida constritiva extrema, sobretudo, quando necessária ampla dilação probatória para o deslinde da contenda. III - Ausente a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano ao credor, a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo considerando a ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia .Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53039838220248090064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ARRESTO . CAUTELAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 . O Código de Processo Civil possibilita o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para garantir o direito reivindicado e o resultado útil do processo. A referida medida não se confunde com o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual permite o arresto de bens somente após a tentativa frustrada de citação do executado. 2 . O requerimento cautelar de arresto enquadra-se no art. 301 do Código de Processo Civil e a sua adoção antes de realizada a citação consiste em medida excepcional que impõe a presença de ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3 . O requerimento cautelar de arresto deve ser rejeitado caso seja constatado que os fatos alegados dependem do devido esclarecimento, especialmente a aferição da efetiva tentativa de dilapidação do patrimônio ou mesmo a eventual incapacidade de arcar com eventual condenação. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07218202820248070000 1899318, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)

 

Nesse sentido, o STJ admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, mas condiciona essa possibilidade à comprovação de perigo de dano ou de lesão de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1 .022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.Precedentes: REsp 1 .832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1 .720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512 .767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" ( REsp 1.752 .868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11 .2020). 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.Confiram-se: REsp 1 .691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23 .10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019 . 4. No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 202-204, e-STJ):"Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada . (...) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp nº 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis . Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjud e a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada". 5. Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação, com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em consonância com o entendimento desta Corte acima indicado. 6. Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo Nobre também pela alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento repetitivo ( REsp 1.377 .507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem nos moldes do art. 1.030 do CPC. 9 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2134288 RJ 2022/0158926-7, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)

 

No presente feito, observa-se que a medida foi deferida exclusivamente em razão do insucesso da citação postal, sem prévia tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e sem a demonstração de perigo concreto de dilapidação patrimonial.

Ademais, não há nos autos qualquer indício de ocultação, desvio ou outra conduta da executada que possa frustrar a execução. Nesse cenário, o arresto foi determinado sem contraditório prévio, com fundamento apenas na frustração da citação postal, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade.

Diante do exposto, impõe-se a cassação da decisão agravada.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, com a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD .

Oficie-se o magistrado a quo sobre o teor da decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0756173-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

LARA BUCAR LOBO PINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026