
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0829702-45.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA EUZA DE SOUZA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0829702-45.2023.8.18.0140, interposta por MARIA EUZA DE SOUZA SILVA, ora embargada.
Na decisão recorrida (ID 28030058), esta Relatoria deu parcial provimento ao recurso da autora/embargada, nos seguintes termos:
[...] Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em decorrência, condeno o banco requerido:
i) à repetição de indébito, cuja restituição deverá ser realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ); e ainda,
ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil);
Registre-se, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 24009248 - pág. 131), com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). [...]
Nas suas razões recursais (ID 28687576), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais, bem como quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, defendendo a necessidade de observância da boa-fé objetiva e da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Nas contrarrazões (ID 29086477), a parte embargada alega que a instituição financeira pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Aduz, ainda, o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração. Ao final, requer a rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.
Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No presente caso, verifica-se que a embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, notadamente quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como no que se refere à análise da boa-fé objetiva e à aplicação da repetição do indébito.
Todavia, razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais é a data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
No tocante à correção monetária, a atualização deve incidir desde cada desembolso, no que se refere à repetição do indébito, em consonância com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e a partir do arbitramento, quanto aos danos morais, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Súmula 43/STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 362/STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tais entendimentos foram expressamente consignados na decisão embargada, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Confira-se trecho do julgado:
“[...] Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em decorrência, condeno o banco requerido:
i) à repetição de indébito, cuja restituição deverá ser realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ); e ainda,
ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); [...]”
Ademais, não procede a alegação de omissão quanto à análise da boa-fé objetiva. A decisão recorrida enfrentou expressamente a matéria, deixando consignado que, para fins de repetição do indébito, não se exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a comprovação de conduta culposa ou negligente da instituição financeira, especialmente quando evidenciada a falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor.
Nesse sentido, restou consignado no decisum:
“[...] Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). [...]”.
Outrossim, também não subsiste a alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, uma vez que a decisão embargada consignou, de forma expressa, que:
“[...] Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse contexto, os valores referentes aos descontos realizados até o dia 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto a restituição referente às parcelas posteriores à referida data deverá ser realizada de forma dobrada. [...]”.
Desse modo, ficou devidamente assentado que os valores referentes aos descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, ao passo que as parcelas posteriores a essa data comportam restituição em dobro, não havendo qualquer lacuna, contradição ou omissão a ser sanada.
Assim, verifica-se que a pretensão do embargante não se limita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
À luz dessas considerações, entende-se que a decisão impugnada não merece qualquer reparo.
3. DECISÃO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0829702-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EUZA DE SOUZA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/02/2026