Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0021203-52.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE RÉ ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida após o falecimento da parte ré, ocorrido em 25/12/2019. A sentença, datada de 06/10/2023, foi proferida sem a prévia habilitação dos sucessores da falecida, permanecendo inerte a parte autora quanto à regularização da representação processual no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte ré e a necessidade de cassação da sentença em razão da ausência de sucessão processual formalmente regularizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de qualquer das partes antes da prolação da sentença acarreta a suspensão imediata do processo, conforme os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida compromete a validade dos atos processuais subsequentes, diante da inexistência de capacidade processual válida. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade dos atos praticados após o óbito da parte sem a devida regularização do polo passivo, inclusive com a consequente desconstituição da sentença. 6. É dever do juízo zelar pelo respeito ao devido processo legal, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para cumprimento do procedimento de habilitação dos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida após o falecimento da parte ré, sem prévia habilitação de seus sucessores, é nula de pleno direito. 2. A morte da parte impõe a suspensão do processo até a regular sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do CPC. 3. Os atos processuais praticados após o óbito, sem a devida substituição processual, devem ser desconstituídos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021203-52.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021203-52.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
APELADO: ROSA BATISTA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE RÉ ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida após o falecimento da parte ré, ocorrido em 25/12/2019. A sentença, datada de 06/10/2023, foi proferida sem a prévia habilitação dos sucessores da falecida, permanecendo inerte a parte autora quanto à regularização da representação processual no polo passivo da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte ré e a necessidade de cassação da sentença em razão da ausência de sucessão processual formalmente regularizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte de qualquer das partes antes da prolação da sentença acarreta a suspensão imediata do processo, conforme os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil.

4. A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida compromete a validade dos atos processuais subsequentes, diante da inexistência de capacidade processual válida.

5. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade dos atos praticados após o óbito da parte sem a devida regularização do polo passivo, inclusive com a consequente desconstituição da sentença.

6. É dever do juízo zelar pelo respeito ao devido processo legal, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para cumprimento do procedimento de habilitação dos sucessores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A sentença proferida após o falecimento da parte ré, sem prévia habilitação de seus sucessores, é nula de pleno direito.

2. A morte da parte impõe a suspensão do processo até a regular sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do CPC.

3. Os atos processuais praticados após o óbito, sem a devida substituição processual, devem ser desconstituídos.

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação originária (Processo nº 0021203-52.2016.8.18.0140) ajuizada contra ROCHA BATISTA ROCHA, ora apelada.

Na sentença (ID. 18688588), o Juiz de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa.

Nas razões recursais (ID. 18688589), o apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença por ausência do requisito previsto no § 6º do art. 485 do CPC, uma vez que não teria havido requerimento da parte ré para extinção por abandono. Alegou que a jurisprudência e a Súmula 240 do STJ exigem tal manifestação expressa da parte adversa. Acrescentou que, tendo sido o bem apreendido nos moldes legais e consolidada a posse e propriedade em favor do credor fiduciário, haveria interesse de agir e necessidade de prestação jurisdicional satisfativa, não se justificando a extinção sem apreciação do mérito.

Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID. 18688961) informando o óbito da apelada ROSA BATISTA ROCHA.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, dele conheço.

 

II. FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.

Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores."

No caso concreto, é incontroverso que a apelada ROSA BATISTA ROCHA faleceu em 25/12/2019 (ID. 18688961), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (06/10/2023 – ID. 18688588), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo passivo da demanda.

A propósito, em casos análogos, a jurisprudência nacional tem posicionamento consolidado quanto a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito da parte ré. Confiram-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. Em caso de falecimento da parte, procede-se à sucessão pelo espólio ou por seus sucessores . Hipótese em que não noticiado o óbito do réu ocorrido antes da sentença, não havendo regularização do seu polo passivo. SUSPENSÃO DO FEITO. NULIDADE RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . O art. 313 do CPC/15, vigente à época do óbito, determina a suspensão do processo em decorrência da morte da parte. Sentença proferida após o falecimento do réu, sem a habilitação dos respectivos herdeiros e outorga de novo mandato. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70082704560 RS, Relator.: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO . INOBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DO FEITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A MORTE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA . MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que reconheceu a decadência do pleito autoral e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 . De início, cumpre destacar que os artigos 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelecem que, em caso de morte de qualquer das partes, a suspensão do processo é imediata, isto é, tem início a partir da data do óbito, permanecendo assim até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 3. Assim, diante do falecimento de uma das partes, para que se complete a relação processual, o curso do processo deve ser suspenso, realizando-se a habilitação dos herdeiros ou sucessores. 4 . No presente caso, verifica-se que o réu, LUIZ ALVES DA COSTA, faleceu em 09/08/2020 (ID 46177094), sendo o fato comunicado nos autos antes da prolação da sentença, que, por sua vez, ocorreu em 16/12/2020. 5. O Juízo não se manifestou sobre o pedido de habilitação formulado nos autos, nem sobre a sucessão processual e proferiu sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, determinando tão somente a retificação do polo passivo da ação, o que configura erro de procedimento. 6 . Dessa forma, tendo a morte do réu ocorrido antes da prolação da sentença e, em razão da ausência de suspensão do curso do processo para regularização de sua representação, impende o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito. 7. Isso porque o prosseguimento do processo sem a realização da regular sucessão processual comprometeu a validade de todos os atos processuais praticados após a morte do requerido. 8 . Nesse cenário, é nula a sentença proferida após o falecimento da parte ré sem que antes tenham sido observadas as normas dos artigos 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC. 9. Sentença anulada. (TJ-DF 07033619120198070019 1737778, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023)

 

 

Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.

Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.

 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, de ofício, CASSO a sentença proferida pelo magistrado a quo e DECLARO a nulidade dos atos processuais realizados após o óbito da apelada, com a consequente devolução dos autos à instância de origem para regularizar a sucessão processual, através de habilitação nos termos dos artigos 110, 313, I e 687 do CPC. Por consequência, julgo prejudicado o recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0021203-52.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSA BATISTA ROCHA

Publicação

13/04/2026