Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000148-36.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARÂMETRO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que condenou o réu à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a razoabilidade da fração de 1/8 utilizada na exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, a partir da valoração negativa de uma circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena não constitui operação aritmética obrigatória, sendo legítimo ao julgador utilizar critério de fração desde que devidamente fundamentado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tanto o uso da fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. 5. No caso concreto, a sentença utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo legal por conta de uma única circunstância judicial negativa, com fundamentação idônea, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em critérios aceitos pela jurisprudência pátria, inexistindo violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base é válida, desde que devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto. 2. A dosimetria da pena admite certa discricionariedade do magistrado, desde que pautada em critérios racionais e respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000148-36.2020.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000148-36.2020.8.18.0033
APELANTE: BRUNO LEONARDO GOMES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARÂMETRO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que condenou o réu à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a razoabilidade da fração de 1/8 utilizada na exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, a partir da valoração negativa de uma circunstância judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena não constitui operação aritmética obrigatória, sendo legítimo ao julgador utilizar critério de fração desde que devidamente fundamentado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tanto o uso da fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

5. No caso concreto, a sentença utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo legal por conta de uma única circunstância judicial negativa, com fundamentação idônea, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida.

6. A dosimetria da pena foi realizada com base em critérios aceitos pela jurisprudência pátria, inexistindo violação a princípios constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base é válida, desde que devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto. 2. A dosimetria da pena admite certa discricionariedade do magistrado, desde que pautada em critérios racionais e respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18.03.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO LEONARDO GOMES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Narra a denúncia:


“(...) Na data 08.02.2020, por volta das 17h30min, na rua Freitas Junior, Centro de Piripiri-PI, o denunciado BRUNO LEONARDO GOMES adentrou pelos fundos na loja de Confecção Anil Concept de propriedade da Sra. Lina, vítima, utilizando-se de uma barra de ferro encontrada próxima da porta, para então arrombá-la. 

Na ocasião, o DENUNCIADO, já dentro da loja, subtraiu diversas peças de confecções femininas, além de peças para crianças e aproximadamente R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). 

Em sede policial, o denunciado confessou a autoria do crime, sendo constatada a materialidade do fato por exame pericial, que concluiu que as informações prestadas pelo DENUNCIADO eram verdadeiras. (...)”


A defesa requer o conhecimento e provimento do recurso, “reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que ocorra a readequação da pena-base imposta ao delito de furto qualificado, uma vez que foi adotado critério mais gravoso (acréscimo de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 9 meses). Requer-se a aplicação do critério mais benéfico e proporcional, qual seja, 1/6 da pena mínima legal (2 anos), resultando em acréscimo de 4 meses pela circunstância negativa.”    

O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se a d. sentença por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

Argumenta a defesa que “a adoção da fração de 1/8 da diferença entre os marcos mínimo e máximo da pena não se revela a mais adequada ao caso, especialmente porque conduz a um aumento desproporcional e excessivamente gravoso, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a dosimetria da pena. De modo mais favorável ao réu, entende-se que o acréscimo adequado corresponde à fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal, e não sobre a diferença entre os marcos mínimo e máximo”

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, cominadas em abstrato, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.

(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.

SÚMULAS N. 284/STF e 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.

(...) 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).

(...) 9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)


Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, constata-se que a magistrada utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo de pena, conforme se observa do trecho colacionado abaixo:


Havendo somente uma circunstância negativa, portanto, fixo a pena-base em 2 anos, 9 meses de reclusão e 53 dias-multa.


Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios parâmetros para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato, nos termos utilizados na sentença condenatória.

Por conseguinte, não há que se falar em ausência de proporcionalidade, sendo o critério matemático usado em sentença amplamente aceito na jurisprudência pátria.

Rejeito, portanto, a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000148-36.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

BRUNO LEONARDO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026