
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750205-43.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AGRAVANTE: INSS
AGRAVADO: CELIA MARIA DA SILVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. RPV EXPEDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença - processo nº 0001277-60.2012.8.18.0032, ajuizado por CÉLIA MARIA DA SILVA, que rejeita impugnação à execução por intempestiva, reconhece a preclusão e determina a continuidade do feito com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
O INSS sustenta, no recurso, que os cálculos homologados violam os termos do acordo celebrado e homologado judicialmente, pois desconsideram o deságio de 50% previsto. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recursada.
O efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente pelo relator – decisão sob o ID nº 22734134. Foram juntadas manifestações posteriores da parte exequente requerendo a expedição de alvará, conforme se verifica do processo de origem..
Os autos comprovam o trânsito em julgado da sentença e a continuidade da execução.
É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que a decisão que homologou os cálculos da parte exequente, no valor de R$ 57.536,14, transitou em julgado em 19/12/2023. A impugnação apresentada pelo INSS foi protocolada após tal data e, portanto, corretamente rejeitada por intempestiva, em conformidade com o art. 525, § 1º, do CPC. A ausência de manifestação oportuna impediu a reabertura da controvérsia sobre os valores executados.
Além disso, o Agravo de Instrumento não obteve efeito suspensivo, de modo que a execução prosseguiu regularmente, com expedição de RPV e determinação de penhora via SISBAJUD. A parte exequente, por sua vez, requereu expedição de alvará, de forma que o objeto do agravo (revisão do valor do requisitório) já se tornou irrelevante para o deslinde do feito, configurando perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal.
O interesse recursal, enquanto requisito objetivo de admissibilidade, exige a utilidade da pretensão recursal para modificar a situação jurídica da parte agravante, o que aqui não subsiste. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez esgotado o objeto do recurso por evento processual superveniente, impõe-se o não conhecimento da insurgência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto, ante a ausência de interesse recursal.
Determino, ainda, a baixa e o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0750205-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSS
RéuCELIA MARIA DA SILVA
Publicação24/02/2026